“Eles criminalizam a família”: o protagonismo e a estigmatização de mães de vítimas de mortes provocadas por violência de Estado

S.P. 75: Experiências de maternagem, práticas de cuidado e políticas de reprodução social na América Latina

Ponentes

Nombre Pertenencia Institucional
Marilha Gabriela Garau Universidade Federal Fluminense
Ana Carolina Leite Universidade Federal Fluminense

“Eles criminalizam a família”: o protagonismo e a estigmatização de mães de vítimas de mortes provocadas por violência de Estado

Ana Carolina Lucas Leite

(Universidade Federal Fluminense, Brasil)

Marilha Gabriela Reverendo Garau

(Universidade Federal Fluminense, Brasil)

Resumo:

Este estudo explora a atuação das mães de vítimas de violência estatal, destacando como são (re)vitimizadas ao longo dos procedimentos processuais penais naquilo que classificam como "busca por justiça". Na prática, as instituições policiais permanecem inertes na investigação de casos envolvendo mortes violentas, por isso, frequentemente, elas assumem o papel de investigadoras dos crimes, buscando testemunhas e provas para validar uma efetiva investigação e reforçar a condição de vítimas de seus entes mortos por agentes do Estado. A necessidade de justificar o merecimento de um fim trágico evidencia a disparidade no tratamento do Estado em relação aos moradores de favelas, pretos e pobres, principais vítimas de violência policial. Paralelo ao processo de luto, as mães enfrentam uma dinâmica de modificação de identidades sociais, desempenhando um papel central na busca por justiça, apesar de frequentemente serem desacreditadas pelas instituições, evidenciando tentativas de criminalização das famílias.


Introdução

No Brasil de 2023, mais especificamente no Rio de Janeiro, mortes decorrentes de intervenção policial ocorrem com incômoda frequência. Nos últimos tempos, diversas instâncias de violência têm afetado a população de baixa renda, predominantemente compostas por pessoas negras, no Brasil. Embora o uso da força, quando legalmente autorizado, seja inerente à atuação das forças policiais, o número de óbitos, juntamente com a carência de informações sobre as circunstâncias reais dessas mortes, é inaceitável em qualquer sociedade que preza pela democracia. Essa situação não é casual, mas sistemática.

De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no último ano, 6.429 indivíduos perderam a vida em decorrência de intervenções policiais, evidenciando uma tendência histórica e suspeitas de uso excessivo da força. Entre as vítimas, 7,5% tinham idades entre 12 e 17 anos, e 45,4% tinham idades entre 18 e 24 anos. Para além das vítimas diretas da violência de Estado perpetrada por forças policiais, há consequências que atingem sujeitos de forma secundária, modificando de forma significativa, seus modos de convívio em sociedade. É o caso de familiares que protagonizam a busca pela elucidação dos fatos nesses casos, participando diretamente na produção probatória, numa expressão de luta por justiça e memória (Eilbaum, 2021). 

O presente trabalho tem por objetivo apresentar, a partir da descrição densa de casos concretos, de que forma atuam mães de vítimas de violência de Estado a fim de elucidar fatos. Para além, a pesquisa revela que as mães são (re)vitimizadas ao longo desse processo, submetidas a outras formas de violência que perpassam por estigmas que são atribuídos. Comumente as mães/companheiras das vítimas por vezes exercem o papel de investigadoras. São elas que, além de exercer o papel de “cobradoras” da justiça, buscam as testemunhas para o caso e procuram provas que sejam capazes de tornar aquela vítima merecedora de uma efetiva investigação e ainda, reforçam o local de vítima daquele ente que foi morto por agentes do Estado (LEONES, 2022). 

A necessidade de justificar que um indivíduo não “merecia” tal fim nos escancara como o Estado trata e se mostra para os moradores de favela, pretos e pobres, principais vítimas de violência estatal e maioria nos casos de morte decorrente de intervenção policial (FARIAS, 2015). Assim como aqueles que estão presos passam por um processo de mortificação (GOFFMAN, 1961), os familiares daqueles que foram brutalmente mortos também. Seria esta uma prisionização secundária (CLEMMER, 1940). Os casos revelam que as mães de vítimas de violência de Estado têm suas vidas modificadas. Para além do processo de luto por si só, a busca por justiça perpassa a mulher numa dinâmica que implica na modificação de suas identidades sociais. Ademais, são os familiares/mães que possuem protagonismo na busca por provas e testemunhas, travando diálogo com as autoridades do processo, movimentos sociais e a militância dos direitos humanos. Ao longo dessa “luta por justiça” as mães entrevistadas costumam dizer que são “desacreditadas” pelas instituições, numa evidente tentativa de criminalizar a família, partindo-se de um lugar de presunção de culpabilidade da pessoa.

Os casos apresentados reúnem dados de pesquisas diversas que convergem quanto às conclusões, o estudo é parte de uma pesquisa mais ampla financiada pela FAPERJ sobre o laudo pericial no sistema de justiça do Rio de Janeiro, mas integra também reflexões e experiências de investigação das autoras, cujas discussões foram difundidas através do subprojeto Moralidades, Justiça e Conflitos da Rede INCT-InEAC.


2. Os desdobramentos da violência institucional

O caso relatado a seguir foi acompanhado durante uma Roda de Conversas conduzida pela REMA (Rede Transnacional de Pesquisas sobre Maternidades destituídas, violadas e violentadas) junto à  Rede de mães e familiares de vítimas de violência da Baixada Fluminense, no Rio de Janeiro.

R. abriu a conversa revisitando as memórias da dolorosa saga a qual foi submetida após a morte de seu filho, primeiro na busca por seu corpo e, mais recentemente, na luta por elucidação dos fatos. Apelidado de Gordinho, A. foi morto pelo tráfico de drogas em Queimados, na Baixada Fluminense do Rio de Janeiro. O jovem ficou desaparecido por 3 meses e 11 dias. Após o desaparecimento de seu primogênito, R. foi informada por vizinhos que ele teria sido morto. Ela começou uma busca pela localização de seu corpo em diversos lugares caracterizados e conhecidos no bairro como "de desova".

Após um mês de seu desaparecimento, apesar da dissuasão de sua própria família, ela resolveu procurar pela polícia e relatar o ocorrido no seu caso. Segundo ela, um pensamento fixo ecoava em sua mente "quando meus cachorros morrem eu enterro, como não vou enterrar meu filho?!". Durante a busca autônoma, R. percorreu incansavelmente favelas da região, na tentativa de conversar com "os chefes do tráfico" para que devolvessem-lhe o corpo de seu filho. Até que um dia foi anunciada nas redes sociais a prisão de 6 integrantes do alto escalão do tráfico local. 

Esperançosa, ela foi à Delegacia relatar o ocorrido, bem como apresentar todos os fatos que havia apurado até então. Apesar do caso ter sido encaminhado para uma delegacia especializada de homicídios e relatou que havia indícios de que seu filho estava em um cemitério clandestino. Todos os dias ela ia para a Delegacia, na esperança das investigações terem evoluído. Eis que um dia o investigador a respondeu, friamente, "Olha só, dona R., a senhora sabe quantos anos é a pena de homicídio? Você acha que se eu chegar lá alguém vai dizer que matou e escondeu?! Não podemos fazer nada, por enquanto, a senhora precisa esperar".

Saindo dali, R. chorou muito e resolveu apresentar o caso às autoridades públicas. Entrou em contato com diversos políticos através das redes sociais e encontrou apoio e solidariedade de Martha Rocha que era chefe da Polícia Civil à época dos fatos. Ela lhe indicou assessores e exigiu atualização diária do caso por parte dos investigadores da Delegacia de Homicídios. No mesmo dia, R. recebeu uma ligação da especializada apresentando a conclusão sobre os autores dos crimes. 

A reviravolta na atitude das autoridades após a intervenção de Martha Rocha não foi suficiente para aliviar o fardo de Renata. Ainda assim, a instituição recusou-se em fazer a busca pelos restos mortais de seu filho. Implacável, R. continuou sua busca, até que um dia os traficantes disseram-lhe que retornassem ao local no dia seguinte às 8 da manhã que iriam providenciar a devolução do corpo. Seu marido, desesperado, desaprovou a busca, acreditando ser um risco desnecessário, mas R. continuou firme nos seus objetivos. No dia seguinte, foi até a favela com sua filha e chegando lá, foi recebida por uma mulher que estava envolvida na morte de seu filho.

A mulher levou-a até uma ribanceira e perguntou "você quer o seu filho? ele tá ali, ó". Então R. se deparou com um esqueleto robusto já decomposto, compatível com a estatura larga de seu filho. Enquanto outra mulher ri e debocha da situação, ela começa a catar os ossos de seu filho na ribanceira enquanto as lágrimas escorrem por seus olhos. Depois disso ela levou os restos mortais de seu filho para os investigadores da Polícia Civil. Algum tempo depois R. descobriu que após o encaminhamento para perícia no IML, A. foi enterrado como indigente. A dor dela se perpetua até hoje. Apesar da luta implacável por esclarecimentos sobre a sua morte, não pode fazer uma cerimônia de despedida para seu caçula. O caso permanece aguardando julgamento. 

Diante da barreira financeira, R. agora enfrenta a cruel encruzilhada de ter que custear a exumação do corpo para proporcionar-lhe um enterro digno. Uma amiga lembrou-a sobre o direito à exumação gratuita, que pode ser promovido após solicitação junto à Defensoria Pública, mas o representante da instituição, ironicamente, sugeriu à R. uma vaquinha, sublinhando a morosidade do sistema judicial. Seis anos após a tragédia, o caso permanece aguardando julgamento, a mãe não obteve sequer uma medida protetiva, o que evidencia a indiferença do sistema diante da sua dor prolongada. Mais recentemente, ela perdeu outro filho, dessa vez, assassinado pela Polícia Militar.



***


Os casos de violência institucional perpassam pelas mais variadas instituições de justiça e segurança, bem como pelos mais variados nichos da sociedade civil. Os impactos nesta última são diretos e ocorrem todos os dias com uma parte da população. Contrariamente ao que o senso comum acredita, e apesar de o tema da minha pesquisa ser exclusivamente a morte, violência institucional não se dá apenas com o óbito.

A violência institucional é aquela praticada por agentes do Estado e foi um dos motivos para a criação das audiências de custódia, por exemplo. Tendo em vista a alta incidência de violência policial, alto número de prisões preventivas e com o objetivo de garantismo penal, houve a criação da audiência de custódia. A modalidade em questão possui três objetivos: legalidade, necessidade de manutenção da prisão e verificar se houve ou não tortura (ABREU, 2019).

Atualmente as audiências de custódia são realizadas independentemente do tipo de crime, anteriormente eram só para prisões em flagrante. No que interessa ao meu objeto de pesquisa, observei que constantemente existem empasses entre as instituições mais importantes do judiciário, que mais parecem uma disputa. Refletindo sobre tal recorte, o Ministério Público, órgão com capacidade e legitimidade de investigação, raramente realiza laudos utilizando da sua perícia própria com fito de contrapor os laudos lavrados por profissionais da polícia civil. 

Tal ato seria de suma importância, pois há uma significativa diferença entre a polícia investigar a própria polícia e outro órgão o realizar, a considerar a quantidade de casos onde perícias distintas constroem informações diferentes daquela apresentada pela Polícia Civil e que conduz a uma melhor e mais abrangente elucidação dos casos. 

Em virtude disto, a Defensoria do Rio contratou recentemente dois peritos, através de cargos comissionados. Tais peritos realizam contra laudos que impactam diretamente nos casos de violência institucional. 

Outro fator que é associado ao tema proposto se demonstra no papel da família. Ao longo do meu trabalho no Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria do Rio de Janeiro, cotidianamente notava o esforço, já involuntário, dos familiares (em sua maioria mães ou companheiras) de se fazer provar que a vítima da agressão do Estado se encaixava nas categorias de “inocente” ou “trabalhador”. A necessidade de justificar que um indivíduo não “merecia” tal fim nos escancara como o Estado trata e se mostra para os moradores de favela, pretos e pobres, principais vítimas de violência estatal e maioria nos casos de morte decorrente de intervenção policial (FARIAS, 2015).

No texto, intitulado de “Existe violência sem agressão moral?“, do autor Luís Roberto Cardoso de Oliveira, existe a discussão de que os dois tipos de violência são como formas recíprocas, atuando de maneira conjunta nos processos de conflito dentro da sociedade. Dito isso, o autor afirma esse ideal não separatista entre os dois âmbitos da violência, assim, o mesmo cita que: "(...) arriscaria dizer que na ausência da ‘violência moral’, a existência da ‘violência física’ seria uma mera abstração". Ou seja, não há que se falar na violência física, sem notar que, intrinsecamente a ela, existem valores estritamente morais. 

Tal classificação valorativa, se encontra no íntimo de cada indivíduo, e se tratando da violência, essa se estenderia para além de consequências físicas e aparentes, adentrando a consciência particular dos mesmos. Dessa forma, assim como aqueles que estão presos passam, por vezes, um processo de mortificação (GOFFMAN, 1961), os familiares daqueles que foram brutalmente mortos, também. Seria esta uma prisionização secundária (CLEMMER, 1940), tais indivíduos tem suas vidas completamente destruídas não apenas no âmbito do luto por si só. Mas também perdem seus empregos, perdem suas próprias identidades numa constante busca por justiça. São constantes tipos de violências presentes nas vidas de tais indivíduos.

A importância da atuação dos familiares é tamanha que meu objeto de pesquisa, a perícia, apenas se faz presente, verdadeiramente e não apenas de forma burocrática (ou seja, como parte do processo penal), quando as famílias das vítimas se movimentam. Ou seja, apenas quando há uma cobrança destas as instituições de justiça e segurança como a Defensoria Pública, Ministério Público ou Polícia Civil (EILBAUM, 2021).

Também é importante ressaltar que comumente as mães/companheiras das vítimas por vezes exercem o papel de investigadoras. São elas que, além de exercer o papel de “cobradoras” da justiça, buscam as testemunhas para o caso e procuram provas que sejam capazes de tornar aquela vítima merecedora de uma efetiva investigação e ainda, reforçam o local de vítima daquele ente que foi morto por agentes do Estado (LEONES, 2022).

A luta pela memória do ente querido não é um luxo, tampouco mero detalhe. É de extrema importância tendo em vista que, infelizmente, a depender do morto, atenções diferentes são dadas. Quem são os indivíduos mais afetados com tais fatos também se altera ao longo do tempo, no passado, a luta dos direitos humanos era associada, por exemplo, aos presos políticos (RAMALHO, 1979). Hoje, lutar pela vida de pretos, pobres e jovens, maiores vítimas das violências institucionais existentes, é associado, de forma pejorativa pela grande massa, como a luta dos direitos humanos. Conjuntamente a tais questões pertinentes, é fato que os considerados “casos de repercussão” possuem uma atenção especial (MEDEIROS & EILBAUM, 2017).

Esta não é exclusividade apenas da sociedade civil, mas também dos atores jurídicos que disputam dentro do caso e institucionalmente, como por exemplo a Defensoria Pública e o Ministério Público. Não obstante, no Rio de Janeiro atual, mortes em operações policiais estão cada vez mais comuns e banalizadas. Portanto, por mais que uma morte seja anunciada pela mídia, ainda que haja uma cobertura midiática quanto ao caso em específico, observa-se que existe uma grande demora no decorrer do processo penal, tendo em vista não apenas a questão da demanda, mas também a banalização das mortes do grupo mais atingido: pretos, pobres e favelados.

Percebe-se que as representações e práticas sociais de controle nos mecanismos de justiça e segurança vão definir não apenas os casos, de maneira institucional e juridicamente falando, mas também define vidas. Define se alguém vai viver ou morrer, define se um caso vai ter determinado fim ou não, entre outras inúmeras influências. Dessa maneira, compreender subjetividades que envolvem tal processo, são de extrema importância. 

Entender e problematizar a revitimização sofrida pelas famílias, a imagem que as vítimas da violência policial têm perante a sociedade, que podem categorizar determinado indivíduo como vítima ou como “bandido”, é de suma importância. Lamentavelmente, como as etnografias têm mostrado, se faz necessária uma construção de quem era a vítima, isto para que se demonstre que aquela determinada pessoa não “merecia” morrer, obstruindo as prescrições legais que asseguram formas civilizadas de administração da justiça.

Por tais motivos, os atores jurídicos analisam antecedentes criminais, se a vítima possuía amigos “envolvidos” com o tráfico, se era trabalhador com carteira assinada, se possuía família, entre outras variáveis. Ainda que o Brasil não possua pena de morte, na prática a sociedade considera alguns indivíduos como matáveis e outros não. Não por acaso as chacinas ocorrem nas comunidades e não nas áreas nobres do Rio de Janeiro.

Durante o campo de pesquisa restou evidente que há uma tendência de não investigar homicídios decorrentes de intervenção policial quando a pessoa que morta durante o confronto possui passagens anteriores pelo sistema de justiça criminal. O caso a seguir demonstra essa máxima.

J. foi morto durante um suposto confronto entre a Polícia Militar e traficantes que ocupavam um veículo numa favela da Zona Central do Rio de Janeiro. A versão constante da Denúncia apresentada pelo Ministério Público narra que duas viaturas estavam estacionadas numa via principal da comunidade quando dois homens que estavam em uma moto atiraram contra os policiais. Na sequência o carro que transportava J. no carona também teria atirado contra eles, dando início a uma intensa troca de tiros que resultou na sua morte. 

Chamou atenção o fato de que, embora J. tenha sido morto durante a abordagem, o caso apresentado em juízo não tratava do julgamento dos policiais militares que participaram da incursão, mas de G., motorista do veículo no qual J. deu seus últimos suspiros de vida. Portanto, na audiência de primeira fase, os policiais foram ouvidos na condição de vítimas do crime classificado como “tentativa de homicídio”. Cabe ressaltar que nenhum dos policiais foi atingido durante a suposta troca de tiros. Ao longo da audiência chamou atenção o fato de que nenhuma arma de fogo foi localizada no interior do veículo ou na posse de G. ou J, tal informação foi confirmada pelo laudo de exame de local.

Quando questionados os policiais afirmaram que um fuzil fora encontrado nas proximidades do local, abandonado em um beco. Enquanto pesquisadora, assistindo aos depoimentos sobre a dinâmica dos fatos, tive dificuldade de compreender a ligação existente entre o fuzil encontrado nas proximidades e a autoria de G. Confusa, consultei o Laudo Pericial do Fuzil, apreendido pela DH-Capital, que constatou que fuzil mantinha 8 cartuchos intactos. Ao passo que o fuzil de propriedade da Polícia Militar estava acionado no modo R de segurança (para disparo de tiros intermitentes). O laudo com relação ao armamento utilizado pela PM atesta ainda impacto de objeto sobre a superfície, o que aponta para seu efetivo uso, ao contrário do fuzil encontrado num beco próximo à cena do crime.            Apesar disso, o laudo de exame de local não demonstrava o ponto de partida dos tiros que atingiram o automóvel, tampouco revelava se havia outros projéteis nos arredores. Embora a área periciada seja de aproximadamente 100m², não há qualquer menção específica acerca da origem dos tiros.

Após a oitiva dos policiais foram apresentadas quatro testemunhas de defesa. F., um idoso de aproximadamente 60 anos, estava saindo para suas caminhadas matinais quando os tiros começaram, por volta das 5:20h. Segundo ele, houve uma rajada constante na direção de uma moto seguida de disparos espaçados. F. afirmou categoricamente que não identificou tiros saindo do interior do veículo, mas que de fato houve uma troca de tiros após logo após a rajada que parecia de vir do pé de uma escadaria, cerca de duas quadras atrás do local onde estavam. 

“Os tiros foram na direção da moto. Mandaram parar, os caras não pararam e eles meteram bala, isso eu vi. A moto fugiu e eles continuaram atirando. Era uma confusão porque havia dois grupos de policiais, dois entraram na viatura atrás da moto pela viela e os outros dois ficaram atirando de trás do poste. Foi tudo muito rápido, mas eu não sei dizer pra qual direção porque eu me joguei no chão correndo depois da primeira rajada, mas entendi que eles estavam atirando em direção à escadaria”. F. acredita que o carro onde estava J. foi atingido por acidente, confirmando que até a primeira rajada de tiros não avistou qualquer tiro do carro na direção dos policiais militares, como narrado por eles em seus depoimentos. Quando questionado o homem afirmou que residia na região há mais de 60 anos e que conhecia G. de vista, que sabia que ele também era morador do local.

Os demais informantes tinham proximidade com o Réu. Sua mãe e um amigo pessoal atestam que G. nunca integrou qualquer organização criminosa, nem mesmo durante a adolescência. Tal informação foi corroborada por seu empregador: o fundador de uma ONG que há mais de dez anos tinha a missão de promover esportes das mais variadas modalidades de luta em comunidades da região central e zona sul do Rio de Janeiro. 

O atleta explicou que G. era um dos professores vinculados à instituição e nunca teve notícias de que ele pertencesse ao  tráfico de drogas local. Acrescentou ainda que o jovem rapaz participou de diversas competições nacionais e internacionais de luta nos anos anteriores, sendo medalhista. Durante seu depoimento, a promotoria questionou se era comum que jovens que integravam o projeto fossem e voltassem para o tráfico. O homem afirmou que sim, mas que aquilo nunca acontecera com G. que já estava vinculado à instituição há mais de 3 anos, sem nunca ter abandonado suas funções. “Ele é atleta, não usa drogas, é bastante regrado. Chega cedo, começa a treinar cedo”.  

Quando chegou a vez de G. falar narrou uma versão diferente dos policiais. Eram 5 da manhã de domingo quando ele saía do baile funk com J. e outro amigo. G. contou que sempre era “o motorista da rodada” já que não bebia durante as festas. Explicou que deixou o outro amigo em casa e seguiu viagem com J. Quando estavam próximos à principal avenida do bairro foram surpreendidos por tiros em sua direção. G. disse que ficou muito nervoso e perdeu o controle do carro que bateu num poste. Ele só percebeu que J. estava sem vida quando um dos policiais o abordou e mandou que deitasse no chão. Na sequência o juiz questionou G. sobre um fuzil que estaria no interior do veículo. Ele afirmou que não havia qualquer armamento com eles no carro. “J. estava cochilando no banco do carona, não consigo lembrar se ele gritou ou se os tiros foram direto nele. Foi muita adrenalina, quando o policial me tirou do carro ainda estavam trocando tiros. Eles me colocaram de cara no chão e fiquei lá me tremendo pedindo a Deus pra não morrer”.  Desconfiado, o juiz perguntou se G. tinha conhecimento sobre o envolvimento de J. no tráfico, caracterizada por uma anotação de oito anos atrás na ficha do amigo. G. negou. Quando o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa com base no fato de que o Réu era primário, sem antecedentes, além de possuir residência e ocupação fixas, G. chorou.   

Ele foi pronunciado na primeira fase do júri, ou seja, decidiu-se por submeter o caso ao julgamento do Conselho de Sentença, pelos jurados. Na decisão o juiz entendeu que havia elementos suficientes para pronúncia do Réu, indicando que a dilação probatória foi suficiente para concluir que G. atentou contra a vida dos policiais militares envolvidos na abordagem. Da análise da decisão chama atenção o fato de que as testemunhas de defesa não são consideradas para fundamentação da condenação. Ademais, não há qualquer alusão à morte de J., sendo certo que o inquérito policial instaurado pela auditoria militar foi arquivado, com base no fundamento de que houve confronto entre J. e os policiais. Chamam atenção ainda para a Folha de Antecedentes Criminais do homem. 

Fato é que se os antecedentes criminais de uma vítima de violência institucional legitimam sua morte, cabe às mães desses homens reunir documentos que consistam provas robustas de que aquele sujeito não tinha envolvimento com o crime, tampouco com o tráfico de drogas local. No entanto, elas encontram diversos desafios, seja como no caso de G. em que tais provas são descredibilizadas e desacreditadas a todo tempo, seja porque há uma tendência por parte dos atores do sistema de justiça criminal em moralizar o papel dessas mães, como responsáveis diretas pelo envolvimento deles com o tráfico de drogas. 

 

3. Processo de criminalização das vítimas: identidades (re)construídas

E. teve seu filho durante uma incursão policial em uma comunidade da cidade. Na versão registrada em delegacia, um dos policiais responsáveis pela incursão alegaram que a morte era resultado de uma “guerra de facções”, colocando a vítima no lugar de integrante do tráfico de drogas local. Sem qualquer investigação mais detida sobre o caso, a Polícia Civil paralisa o caso. E. dizia a todo tempo que “precisava de justiça porque tinha que limpar o nome de seu filho”. 

Nessa toada, compareceu diversas vezes à Delegacia munida de toda documentação que demonstrava que seu filho havia estudado, se formado e era trabalhador honesto. Reforçando que a versão oficial registrada em sede policial não condizia com o contexto econômico-social do jovem. Observou-se, porém, que embora a comprovação de que aquela vítima não pertencia ao tráfico havia uma tentativa de desacreditar/descredibilizar aquela mãe vinculando a presença de seu filho a um território dominado pelo tráfico de drogas. Ou seja, o simples fato daquele homem frequentar o espaço da favela servia de justificativa suficiente para o homicídio, não demandando maiores investigações a respeito do fato.

Em outras conversas com mães de Redes de Memória por pessoas mortas por violência de Estado, uma delas ressaltou a constante tentativa de culpabilizá-las pela morte de seus filhos, partindo da convicção de que houve um desvio na formação de caráter deles, por uma desestabilização do entorno familiar. Nesse aspecto, as mães são colocadas integralmente como responsáveis pelas decisões de seus filhos quando relacionadas à prática do crime e ao ingresso no “mundo da criminalidade”. Por isso, o tratamento direcionado a elas é uma extensão da forma como tratam esses indivíduos, baseada em representações pessoais sobre motivações (des)funcionais.

Como dito, as mães de vítimas de violência de Estado e homicídios, em geral, buscam de todo modo e a todo momento afirmar que merecem ser ouvidas e terem seu caso solucionado. Como parte do jogo jurídico, tentava a todo momento deixar evidente que não importa, ou pelo menos não deveria importar, se a vítima era praticante de atividades criminosas ou não. 

Não há que se falar em pena de morte no Brasil, tampouco em tortura para aqueles que comentem delito. Era notório então que a violência estatal, tendo como resultado o desaparecimento forçado, a morte, lesão corporal ou outros tipos de violência física, se  desdobra em outras violências mais subjetivas e não tão evidentes para muitos como, por exemplo, a psicológica. Essas mulheres, que já não possuem amparo ao longo da vida por conta das outras subjetividades que a contemplam, como por exemplo raça e classe, se veem comumente marginalizadas.

Muitas mães relataram que os próprios agentes do estado, geralmente policiais militares, as chamam de “útero de bandido” e “fábrica de fazer marginal”. Presenciei o relato de uma mãe que no caminho para o velório do seu filho, morto por policiais militares, ouviu tais insultos. Quando a violência é direcionada a mulher, o caráter de negligência se intensifica. É imprescindível salientar que tais violências praticadas não ocorrem por acaso, são um projeto de governo. Ou seja, uma política pensada para o extermínio de pobres e pretos, sobretudo nos últimos anos com a ascensão do bolsonarismo e do governo Cláudio Castro no Rio de Janeiro. 

O Estado, através do seu poder legitimador, instaura a ideia de tipificação em massa de condutas, que em sua concepção, vão de encontro à instauração de uma paz social. Este é um exemplo claro de controle que só funciona para determinados grupos, podemos afirmar isso quando observamos, por exemplo, o perfil da população carcerária, majoritariamente preta, pobre e periférica, segundo dados do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional, quanto a população carcerária brasileira de 2020, 66,31% da população é preta ou parda e 21,22% entre 18 e 24 anos. Ideias como a racionalização e isonomia são colocadas de lado e o Estado usa de sua força para instaurar a segregação. Logo, este se utiliza da violência legítima, que é aceita socialmente, com o intuito de punir e afastar aqueles que consideram indesejáveis socialmente.

Disto isto, durante o trabalho de campo um caso em específico me chamou atenção e foi o ponto principal para que eu me interessasse em abordar tais temáticas. No caso em questão, uma menina de apenas 6 anos foi morta ao brincar na porta de sua casa, localizada em uma favela na região Oceânica de Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro. A criança foi atingida por um tiro. 

O fato por si só já é chocante e triste, mas ao trabalhar no caso e, consequentemente, me aprofundar e ter contato direto com sua mãe, pude notar explicitamente pela primeira vez como tais problemáticas da Segurança Pública e do judiciário se dão na prática.

O caso da Clara foi considerado um caso de repercussão. O policial militar que atirou na criança enquanto ela brincava com seu irmão de 2 anos, já possuía outras passagens, incluindo duas por homicídio qualificado. É importante ressaltar que, ainda assim, ele continuava na ativa dos quadros da polícia militar, trabalhando.

Quanto ao homicídio cometido contra a criança, o autor não confessou o crime, no entanto, foi preso por conta dos depoimentos contraditórios. Seu próprio colega de farda, no depoimento em sede policial, afirmou que não houve troca de tiros e que, quando percebeu que seu colega ia atirar, avisou que na rua só havia moradores e crianças brincando. Ainda assim, o autor resolveu atirar e o disparo atingiu Clara.

Esse depoimento do colega de farda do autor já é por si só uma peculiaridade no que tange os casos da temática aqui trabalhada. Observamos um padrão entre os casos em diversos aspectos, um deles se dá nos depoimentos. Geralmente os policiais dão exatamente o mesmo depoimento com o objetivo de se protegerem e declararem que foi uma morte decorrente de intervenção policial, o antigo auto de resistência, ou seja, a morte seria como um “efeito colateral” de uma operação policial. O crime e o conteúdo são os mesmos, apenas houve uma modificação no nome. 

Em média 95% dos casos da pasta de violência institucional no NUDEDH eram consideradas mortes decorrentes de intervenção policial nos registros de ocorrência. Voltemos então ao caso aqui desmembrado. Por conta das inconsistências entre seu depoimento e de seus colegas, o policial então foi preso. O autor alegou que reagiu à “injusta agressão de traficantes armados”. Entretanto, em todo inquérito policial não há qualquer indício de confronto. Todas as testemunhas negaram enfaticamente a alegada troca de tiros, ainda, afirmaram que não havia

mais tráfico de drogas no local.

Outro fator importante, está no fato de que a viatura dos policiais militares se encontra no inquérito, sem qualquer sinal de confronto. Inclusive, os documentos do procedimento informam que a perícia arrecadou na cena do crime estojos de munição iguais aos usados pelo policial militar e exatamente no ponto indicado por uma testemunha. Como eu abordei no início do meu trabalho, raramente a responsabilidade criminal é possível pois raramente há identificação do policial que efetuou o disparo. 

Ou seja, esta é a segunda grande peculiaridade do caso. Portanto, se faz necessário reiterar que essa perícia detalhada e a denúncia do MP que desfavorece os policiais, aconteceu na grande minoria dos casos. Em entrevista para o jornal extra, no dia do enterro da criança, a mãe de Clara expressou: 


“Eles (os PMs) subiram e viram dois meninos sentados, mexendo num celular. Os policiais atiraram. Um dos meninos se rendeu, mas um PM continuou dando tiros. De lá, conseguiu acertar minha filha. O menino continuou falando ‘sou morador, sou morador’. Eu corri para ver minha filha, que estava no chão. Ele (o policial) foi falar com o menino, e um policial falou para o outro ‘você fez besteira, você fez besteira’ Eu gritava para ele socorrer minha filha, que estava com um osso exposto. Fiquei gritando ‘salva minha filha’, e ele pegou ela de qualquer jeito; botamos dentro da viatura. Eu falei: vocês mataram a minha filha, acabaram com a minha vida”.


Além de ter perdido sua filha de 6 anos, ao longo do processo Cristiane se deparou com a sua imagem exposta. Em uma petição elaborada pelos advogados de defesa do policial, havia fotos da mãe da vítima de short jeans curto e cropped (uma blusa mais curta que imita um top), fotos dela no baile funk da comunidade, bem como prints de suas postagens no facebook saindo para festas e sendo apenas uma mulher jovem que vive a sua vida.

A narrativa criada é a de que por conta das fotos e posts nas redes sociais, que seriam provas, Cristiane teria envolvimento com o tráfico de drogas direta ou indiretamente. Ou seja, ou fazia parte diretamente das atividades ilícitas, ou se relacionava com alguém que o fazia. Por essa lógica, além da dinâmica justificar a morte de determinados sujeitos classificados como “bandido” justifica também a morte de pessoas próximas a ele, como no caso narrado. O fato de tais informações constarem nos autos do processo como algo juridicamente válido chama ainda mais atenção. Quando pensamos que existe a tentativa de “justificar” a morte de uma criança de 6 anos por um suposto envolvimento da sua mãe com o tráfico, notamos como os familiares sofrem repetidamente uma tentativa de criminalização constante. Numa tentativa de justificar mortes perpetradas por agentes de Estado, sem responsabilizá-los.

Sofrem ao ouvirem ofensas dos policiais, ao serem criminalizados pelos atores do sistema de justiça e por vezes pela sociedade. Isto posto, observa-se uma identificação desigual daqueles que se apresentam em juízo, não apenas no ato de se colocar posto à frente do juiz em si, mas também desde o inquérito policial. Nesse sentido, “(...) a característica da inquisitorialidade, expressa na presunção de veracidade de documentos produzidos pelas instituições, reforça a presunção da culpabilidade do réu, bem como de inverdade de versões erigidas pela defesa” (GARAU, 2021). 

Esse tratamento desigual não é exclusivo dos meios de justiça e segurança, por mais que nestes se apresentem de uma forma institucionalizada e diferenciada. A mãe de Ana Clara, após a morte da sua filha criança, se encontrava passando necessidades e por um período quase não teve o que comer. A mulher me relatou que a vizinhança não queria empregá-la pois consideravam que dar um emprego para ela traria problemas para o seu comércio. Isto porque tinha envolvimento com uma morte causada por policial militar.

Assim, nesse processo de “luta por justiça” das mães que fazem a investigação seguir em frente, há um processo central que consiste em provar e reiterar, a todo tempo, que a vítima não fazia parte das categorias não aceitas socialmente como a de “bandido”, ou seja, há necessidade de provar que aquela pessoa não merecia a morte violenta. 

Por mais que eu considere essa ideia por si só absurda, ela só se torna mais surreal ainda quando pensamos que mesmo com a morte de uma criança de 6 anos na porta da sua casa, brincando a luz do dia, existe a tentativa de uma justificativa para tal atrocidade. E, ainda após tudo isso, a mãe que já foi vitimizada pelo judiciário, pelas instituições de segurança e ainda tem que lidar com a dor do luto, não consegue dar prosseguimento com a sua vida, pois seus pares sociais a julgam como um problema.


Considerações Finais:


Diante do exposto, torna-se evidente que as mães de vítimas de violência estatal enfrentam uma batalha árdua e multifacetada na busca por justiça e elucidação dos fatos relacionados às mortes de seus entes queridos. Estas mulheres, além de lidarem com o doloroso processo de luto, assumem o papel de investigadoras incansáveis, buscando evidências, testemunhas e reconhecimento de suas demandas por parte das instituições responsáveis. No entanto, ao longo desse percurso, são submetidas a uma (re)vitimização que as expõe a estigmas e tentativas de descredibilização por parte das autoridades, evidenciando uma sistemática indiferença e até mesmo uma tendência de culpabilização das famílias das vítimas.

A disparidade no tratamento dispensado pelo Estado aos moradores de favelas, pretos e pobres, principais alvos da violência estatal, contrasta com a impunidade que permeia muitos desses casos. A falta de investigação profunda e a prevalência de estereótipos alimentam um ciclo de injustiça e desamparo, onde a condição socioeconômica e o histórico criminal da vítima muitas vezes são usados para justificar sua morte, em vez de se buscar uma apuração imparcial dos fatos.

É imprescindível destacar o papel fundamental das mães nessa luta por justiça e memória, mesmo diante de obstáculos e adversidades. Seu protagonismo na busca por evidências e na resistência frente à indiferença e à injustiça sistêmica revela não apenas uma busca por esclarecimento dos fatos, mas também uma luta por reconhecimento da dignidade e do valor das vidas perdidas. Portanto, é urgente que as instituições responsáveis assumam sua obrigação de investigar de forma imparcial e diligente cada caso de violência estatal, garantindo às mães e familiares das vítimas o direito à verdade, à justiça e à memória digna de seus entes queridos.


Notas de la ponencia:

 A perícia no local de crime é uma diligência processual penal veiculada em um instrumento chamado laudo do local, uma das colunas sobre as quais se apoiará no diagnóstico delimitador da causa jurídica da morte. Por isso, deve haver no local uma preservação rigorosa, a fim de resguardar todas as evidências do crime. Apesar da obrigatoriedade da perícia, sobretudo em casos envolvendo violência policial, é comum a ausência destes no júri. A ausência é justificada pelos atores entrevistados ante as dificuldades de preservação do local do crime, sobretudo em áreas conflagradas pelo tráfico de drogas.

Bibliografía de la ponencia

Referências Bibliográficas:


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