Sensibilidade Jurídica e Moralidade Situacional: Considerações sobre Vulnerabilidade Social e Padrões de Justiça na Região Metropolitana do Rio de Janeiro

SP.39: Etnografías de la/en la vida urbana: territorios, espacios públicos y vulnerabilidades sociales

Ponentes

Nombre Pertenencia Institucional
Lauriani P. Albertini Universidade Federal Fluminense (UFF, RJ - Brasil)

Creditos Adicionales

Nombre Pertenencia institucional Pais
Lauriani Porto Albertini Universidade Federal Fluminense (UFF/RJ) Brasil

SP.39: Etnografias da/na vida urbana: territórios, espaços públicos e vulnerabilidades sociais

urbana: territórios, espaços públicos e vulnerabilidades sociais

Sensibilidade Jurídica e Moralidade Situacional: Considerações sobre Vulnerabilidade Social e Padrões de Justiça na Região Metropolitana do Rio de Janeiro  

 

Lauriani Porto Albertini

Doutora em Ciência Política - UFSCar, 

Doutoranda em Antropologia - UFF

lalicso@gmail.com

 

 

 

RESUMO 

Esta pesquisa pretende explicitar as formas por meio das quais os padrões de justiça ecoam nas relações jurídicas no Brasil, para tanto elegemos os acontecimentos em torno da tragédia do Morro do Bumba, zona Norte de Niterói, Região Metropolitana do Rio de Janeiro em abril de 2010. As questões tratadas nessa pesquisa serão abordadas através de uma perspectiva etnográfica, o que lhe garante um caráter de ineditismo. Propõem-se compreender a administração dos padrões de justiça tendo como objeto questões relativas às causas e aos acontecimentos que se sucederam após a tragédia ocorrida no Morro do Bumba. Outro ponto singular da pesquisa encontra-se no próprio objeto pois, muito embora existam enumeras comunidades em Niterói, apenas o Bumba foi construída sobre um lixão. Utilizando, para tanto, os conceitos de sensibilidade jurídica, moralidade situacional e ética da desigualdade para dar conta da relação entre os padrões de justiça e as possíveis moralidades e interesses que determinaram sua prática em uma sociedade marcadamente hierárquica.  Em outras palavras, o objetivo é analisar as dinâmicas e interações por meio das quais valores morais e desigualdades sociais não só permeiam os padrões de justiça, mas também têm a si atribuídos credibilidade e, consequentemente, validade jurídica. O método que será privilegiado nessa pesquisa será o da coleta de dados através de uma perspectiva etnográfica, buscando interpretar e perseguir o significado das ações sociais que enredam objeto e objetivos descritos acerca de considerações sobre padrões de justiça a serem investigados na tragédia do Morro do Bumba. Em outras palavras, a metodologia escolhida está associada ao modelo estabelecido por Geertz (2002), denominado antropologia interpretativa, onde a pesquisa destaca a importância da interpretação simbólica na compreensão das práticas culturais. Geertz defendia a ideia de que os antropólogos devem se esforçar para alcançar um "saber local" profundo, ou seja, uma compreensão detalhada das perspectivas e significados nativos, a fim de obter uma compreensão mais completa de uma cultura. Argumenta também que os antropólogos devem se esforçar para alcançar esse conhecimento local em suas pesquisas, a fim de obter uma compreensão mais completa e precisa das práticas e significados culturais. Enfatiza, ainda, a importância de compreender as perspectivas nativas e interpretar os símbolos e significados dentro de seus próprios contextos culturais, e defende que as descrições e interpretações antropológicas deveriam ser baseadas nesse conhecimento local, a fim de evitar estereótipos e generalizações simplistas. No que se refere a esta pesquisa, o trab

alho etnográfico no campo empírico permitirá verificar essas questões inicialmente levantadas com a responsabilidade de não produzir generalizações associadas ao senso comum sobre o caso, dado o grande apelo midiático.

 

 

Palavras-chave: Etnografia, Moralidade situacional, Sensibilidade jurídica, Padrões de justiça 

 

 

1.     Introdução

Esta pesquisa pretende explicitar as formas por meio das quais os padrões de justiça ecoam nas relações jurídicas no Brasil, para tanto elegemos os acontecimentos em torno da tragédia do Morro do Bumba, zona Norte de Niterói, Região Metropolitana do Rio de Janeiro em abril de 2010.

Antes de ser uma favela, o Morro do Bumba foi utilizado, por determinação da prefeitura, como depósito de lixo da cidade entre 1970 e 1986. Entretanto, após a sua desativação, foi sendo ocupado por famílias de baixa renda, em especial após processo de melhorias da infraestrutura da comunidade nos anos 90 (LOGUERCIO, 2013).

As questões tratadas nessa pesquisa serão abordadas através de uma perspectiva etnográfica, o que lhe garante um caráter de ineditismo[1]A ideia é, portanto, compreender a administração dos padrões de justiça tendo como objeto questões relativas às causas e aos acontecimentos que se sucederam após a tragédia ocorrida no Morro do Bumba. Outro ponto singular da pesquisa encontra-se no próprio objeto pois, muito embora existam enumeras comunidades em Niterói, apenas o Bumba foi construída sobre um lixão. 

Refletindo inicialmente sobre a questão, percebe-se que, a maneira como a gestão municipal agiu em relação a valorização de áreas nobres da cidade de Niterói em detrimento de áreas periféricas, foi tendenciosa em prol do crescente do setor imobiliário desvirtuando, assim, a função pública para atender a interesses econômicos privados. Acresce ainda que

Tal padrão de comportamento pode ser comparado ao da elite social do Brasil Colônia, originado a partir do estamento burocrático português. Na relação com os sistemas jurídico e científico, observa-se uma rejeição sistemática às suas comunicações, tanto no descumprimento de leis que proibiam a edificação de casas nas circunstâncias do Morro do Bumba quanto na inação ao tomar conhecimento de estudos técnicos que comprovavam os riscos existentes para os moradores. Pelo contrário, a Prefeitura e o governo do estado ainda edificaram e ampliaram a infraestrutura do morro. (CUNHA, 2016, p. 38)

 

Assim, parte-se da percepção de que houve no caso do Morro do Bumba um paradoxo entre as formas tradicionais de acesso à justiça garantidos pela CF/1988 e, consequentemente, à cidadania e aos direitos a ela associados. Nesse sentido, o objetivo, portanto, é usar como exemplo metodológico as várias pesquisas e trabalhos etnográficos sobre as práticas judiciais em perspectiva comparada que revelaram padrões de ética judicial - orientadores do comportamento e da Justiça no Brasil - para compreender as questões que permeiam a tragédia do Bumba[2]. Ou seja, pesquisar como diferentes padrões de justiça determinaram normas, empregaram símbolos e estabeleceram distinções sociais nas questões que definiram os acontecimentos e marcaram o cotidiano e a vida das pessoas que lá viviam. 

Utilizando, para tanto, os conceito de sensibilidade jurídica, moralidade situacional e ética da desigualdade para dar conta da relação entre os padrões de justiça e as possíveis moralidades e interesses que determinaram sua prática em uma sociedade marcadamente hierárquica.  Em outras palavras, o objetivo é analisar as dinâmicas e interações por meio das quais valores morais e desigualdades sociais não só permeiam os padrões de justiça, mas também têm a si atribuídos credibilidade e, consequentemente, validade jurídica. 

 

2.     Estado da Arte 

Para analisar as questões aqui colocadas serão usados alguns conceitos que nortearão a pesquisa e, que serão apresentados a seguir de forma inicial[3], são eles: ética da desigualdade, moralidade situacional e sensibilidade jurídica. 

“Moralidades situacionais" é um conceito que propõe a compreensão da ética situacional e suas implicações no estudo das diferentes culturas e sociedades humanas. Em sua tese Eilbaum (2010) lança mão deste conceito para tratar dos valores e interesses associados às histórias de vida, às relações sociais, às perspectivas profissionais e às posições institucionais. Faz uma abordagem que enfoca as dinâmicas interculturais e as múltiplas perspectivas éticas presentes nas sociedades contemporâneas. Ela explora como as "moralidades situacionais" emergem nos encontros e confrontos entre diferentes grupos culturais, destacando a necessidade de diálogo e respeito mútuo no processo de compreensão das diferenças éticas. A autora enfatiza ainda a importância de considerar a complexidade das relações culturais e a necessidade de evitar julgamentos unilaterais a partir de um único sistema ético.

Kant de Lima, em suas obras, destaca a importância de considerar os aspectos contextuais e as dinâmicas sociais na análise das ações morais. Ele enfatiza que as normas e os valores morais são moldados pelas relações de poder, pelos sistemas simbólicos e pelas estruturas sociais presentes em cada grupo cultural. O autor nos convida a abandonar visões universalistas da ética e a compreender que as decisões morais estão intrinsecamente ligadas aos contextos socioculturais específicos (KANT, 2013).

Geertz (2002) por sua vez, oferece uma perspectiva antropológica que destaca a relação entre a moralidade e a construção de identidades individuais e coletivas. Ele argumenta que a moral é moldada pelos processos de socialização, pelos sistemas de crenças compartilhadas e pelos sistemas de valores presentes em uma determinada sociedade. O autor enfatiza que os comportamentos e as escolhas morais são influenciados pela interação entre os indivíduos e o contexto sociocultural no qual estão inseridos. Assim, compreende-se que as "moralidades situacionais" são fundamentais para uma abordagem antropológica da ética, que valoriza a diversidade cultural, o contexto sociocultural e a complexidade das interações humanas na formação dos sistemas morais. Esses autores nos convidam a refletir sobre as diferentes perspectivas éticas presentes nas sociedades e a compreender que as decisões morais são influenciadas por fatores situacionais e contextuais, moldando-se de acordo com as particularidades de cada grupo humano. 

Geertz (2002) explora os encontros e desencontros entre a antropologia e o direito. Nesse ensaio, trata da relação entre fatos e leis, propondo o conceito de “sensibilidades jurídicas” para dar conta de uma análise comparativa “das bases culturais do direito”. 

Essas sensibilidades – afirma- variam, e não só em graus de definição; também no poder que exercem sobre os processos da vida social, frente a outras formas de pensar e sentir; ou nos seus estilos e conteúdos específicos. Diferem profundamente nos meios que utilizam(...)para apresentar eventos juridicamente (2002, p.261-262).

 

Em seu livro "A Sociedade contra o Estado" (1988), Pierre Clastres apresenta a distinção entre "sociedade de status" e "sociedade de contrato" como duas formas contrastantes de organização social encontradas em diferentes sociedades indígenas. Clastres argumenta que esses modelos sociais alternativos desafiam a ideia ocidental de que o contrato social e a instituição do Estado são inevitáveis e universais. A "sociedade de status" refere-se a sociedades que se baseiam em sistemas de hierarquia social rígida, nos quais a posição social e os privilégios são atribuídos a indivíduos com base em sua linhagem, nascimento ou pertencimento a certos grupos. Nessas sociedades, a autoridade e o poder são transmitidos de geração em geração, e a estratificação social é mantida através de rituais e práticas que reforçam a posição privilegiada dos líderes e das elites. Por outro lado, a "sociedade de contrato" é caracterizada por uma ausência de hierarquia e pela igualdade social, a autoridade é temporária e baseada no consentimento e no reconhecimento do grupo. Os líderes são escolhidos com base em suas habilidades, conhecimentos ou conquistas, e não por direito hereditário. A tomada de decisões é feita de forma consensual, e não há instituições formais de poder centralizado.

Essas categorias "sociedade de status" e "sociedade de contrato" propostas por Clastres oferecem uma perspectiva crítica e provocadora sobre as formas alternativas de organização social e desafiam os pressupostos ocidentais sobre a inevitabilidade do Estado e da hierarquia social. Tendo isso em conta, podemos dizer que uma sociedade de status reforça um modelo social hierarquizado e que este, por sua vez, acaba por favorecer um modelo social baseado numa ética da desigualdade. Esta, portanto, envolve a análise crítica das estruturas de poder, a compreensão das experiências e perspectivas das pessoas marginalizadas e a reflexão sobre as implicações éticas e morais da desigualdade social. Envolve também a compreensão e transformação das relações desiguais em diferentes contextos culturais e sociais e, se refere à reflexão sobre as implicações éticas e morais da desigualdade social e das relações de poder nas sociedades humanas.

Desta forma, a pesquisa partirá desses conceitos para explicitar as formas por meio das quais os padrões de justiça ecoam nas relações jurídicas.

 

3.     Campo Empírico 

Em abril de 2010, Niterói foi o palco de uma das tragédias mais chocantes já ocorridas no Brasil: o desastre do Morro do Bumba. Após dias de fortes chuvas na cidade, houve um grande deslizamento de terra levando casas e toda a infraestrutura urbana que havia sido instalada no Morro. Porém, essa tragédia não foi amplamente divulgada pela mídia em função do número de mortos(...) mas pelo bizarro fato dessa comunidade ter sido construída sobre um lixão desativado. (CUNHA, 2016, p. 30)

 

            O “bizarro fato dessa comunidade ter sido construída sobre um lixão” é o fato singular que fez com que o Morro do Bumba fosse escolhido como campo empírico para essa pesquisa. Chama a atenção o fato da prefeitura, com o apoio do governo estadual, ter executado um plano urbanístico com diversos projetos nas áreas nobres da cidade que, ao mesmo tempo beneficiou o lucro de grandes empresas na área da construção civil, mas também tirou cidadãos pobres dessa região os “empurrando” para outras áreas – uma vez que esses já não podiam mais arcar com o preço da recente valorização imobiliária (SOUZA, 2012).

Com a implementação de projetos sociais e urbanização do Morro do Bumba e melhorias de infraestrutura o lugar tornou-se atrativo para famílias de baixa renda. “Decisões políticas, de cunho eleitoreiro, urbanizaram uma comunidade construída sobre um lixão desativado” (CUNHA, 2016, p. 31). Isso indica que, os interesses da especulação imobiliária tiveram uma forte participação na determinação da política urbana de Niterói nos anos 1990 e 2000 e nas preferências de atuação governamental: priorizou-se o lucro em detrimento de temas sociais importantes, como a mitigação de riscos em áreas periféricas. 

No que diz respeito às normas jurídicas, o Plano Diretor de 1992 desconsiderava o fato de que o morro do Bumba não tinha condições adequadas para edificações, bem como o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) que regulamentava CF/88 e estabelecia novas bases para uso do solo em áreas ocupadas por populações de baixa renda.  Também foi desrespeitada a Lei Municipal 2233/05 que implementou o Plano de Urbanização da Região Norte da cidade, especificando a necessidade de remanejamento de famílias em áreas impróprias para ocupação – como o Bumba. De igual maneira, foram ignorados estudos técnicos da própria prefeitura sobre os riscos de deslizamento. Assim, para além do fator natural da chuva, com base em documentos da defesa civil da época, vê-se ali uma questão de administração de padrões de justiça que foram adequados a uma moral econômica e política que desrespeitou direitos de cidadãos. 

O acesso ao campo poderá ser realizado com a ajuda da Associação de Vítimas do Morro do Bumba para localizar sobreviventes; com famílias em áreas vizinhas ao local do deslizamento (sobreviventes realocados e testemunhas); dados oficiais e narrativas de agentes da Defesa Civil e órgãos municipais. Importante dizer que, abordar a questão através de diversas histórias e personagens, dos relatos dos sobreviventes e outros atores sociais, poderá ajudar a compreender os padrões de justiça adotados na tragédia do Morro do Bumba frente a uma sociedade moldada por uma “ética da desigualdade” e com “moralidades situacionais” que se distinguem das do sistema jurídico oficial.

 

4.     Aspectos Metodológicos

O método que será privilegiado nessa pesquisa será o da coleta de dados através de uma perspectiva etnográfica, buscando interpretar e perseguir o significado das ações sociais que enredam objeto e objetivos descritos acerca de considerações sobre padrões de justiça a serem investigados na tragédia do Morro do Bumba. 

Em outras palavras, a metodologia escolhida está associada ao modelo estabelecido por Geertz (2002), denominado antropologia interpretativa, onde a pesquisa destaca a importância da interpretação simbólica na compreensão das práticas culturais. Geertz defendia a ideia de que os antropólogos devem se esforçar para alcançar um "saber local" profundo, ou seja, uma compreensão detalhada das perspectivas e significados nativos, a fim de obter uma compreensão mais completa de uma cultura. Argumenta também que os antropólogos devem se esforçar para alcançar esse conhecimento local em suas pesquisas, a fim de obter uma compreensão mais completa e precisa das práticas e significados culturais. De acordo com este autor, o saber local é construído a partir de dentro de uma cultura, através da participação e envolvimento direto com os membros dessa cultura. Ele enfatiza, ainda, a importância de compreender as perspectivas nativas e interpretar os símbolos e significados dentro de seus próprios contextos culturais, e defende que as descrições e interpretações antropológicas deveriam ser baseadas nesse conhecimento local, a fim de evitar estereótipos e generalizações simplistas.

O conhecimento antropológico não depende apenas de um único ponto de vista de um observador com relação ao seu objeto pois, o fato do pesquisador se colocar numa postura de espectador e participante, observador e interlocutor, que “incorpora” linguagens e “empresta” pontos de vista, faz com que a atividade prática do trabalho de campo seja objeto de observação e reflexão (Bourdieu, 2000). Assim, esse tipo de exercício antropológico possibilita a composição de um conhecimento que rompe com as pré-noções e classificações pré-estabelecidas dos outros e de nós mesmos. 

Por fim, pretendo ter ainda como base e modelo metodológico pesquisas e trabalhos etnográficos sobre as práticas judiciais em perspectiva comparada, uma vez que a referência comparativa garante uma visão bastante rica da realidade estudada.  O método comparativo remete ao problema da relação e interlocução com o outro, pois é a partir do contato com sistemas de valores diferentes e estranhos ao seu é que o pesquisador consegue fazer o exercício de transformação do exótico em familiar - compreendendo e interpretando as categorias locais - assim como transformar o familiar em exótico, na complexa atividade de desnaturalização da própria cultura ocasionada pelo intenso convívio com o diferente (DaMatta, 1997). Isto é, ao escolher o método comparativo, buscamos um entendimento constituído nas diferenças entre sistemas sociais, num processo de “estranhamento” da nossa própria sociedade, descobrindo neles aspectos inusitados e ocultos por uma familiaridade embotadora da imaginação sociológica (Kant de Lima, 1995).

Assim, nessa escolha metodológica “devemos nos esforçar por encontrar caminhos próprios de reflexão, fugindo à sanha modernizadora dos que nos querem impor, como se fossem universais, modelos particulares, que são, no máximo, mais ou menos majoritários em outras culturas” (KANT DE LIMA, 1997, p. 12). 

No que se refere a esta pesquisa, o trabalho etnográfico no campo empírico permitirá verificar essas questões inicialmente levantadas com a responsabilidade de não produzir generalizações associadas ao senso comum sobre o caso, dado o grande apelo midiático. De acordo com dados de 2020 fornecidos pela prefeitura de Niterói, 383 famílias foram realocadas em outros locais e 807 pessoas recebem aluguel social no valor de R$400,00. Sobreviventes, no entanto, afirmam que esses dados não estão corretos e que o valor recebido é muito baixo, forcando famílias a voltarem para áreas de risco[4].  Isto posto, fica evidente que estabelecer uma análise com uma perspectiva etnográfica comparativa entre as narrativas oficiais e dos sobreviventes faz-se necessário depois de mais de 10 anos da tragédia.  

 

Referências Bibliográficas 

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CUNHA, Bruno Pereira Da. O Antes Do Bumba: Análise Do Sistema Político Sob a Ótica das Teorias Estruturalistas-Construtivistas de Risco. Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2016.

DA MATTA, Roberto. Carnavais, Malandros e Heróis: Para uma sociologia do dilema brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. 

EILBAUM. Lúcia. “O Bairro Fala”: Conflitos, Moralidades e Justiça no Conurbano Bonaerense. São Paulo, Hucitec/Anpocs, 2012. 

GEERTZ, Clifford. O saber local: fatos e leis em uma perspectiva comparativa. In: O Saber Local: Novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis: Editora Vozes, 2002

KANT DE LIMA, Roberto. Por uma antropologia do direito, no Brasil. in J. Falcão (org.) Pesquisa Cientifica e Direito. Recife: Editora Massangana, 1983, pp. 89-116.
KANT DE LIMA, Roberto. Da Inquirição ao Juri, do Trial by Jury à Plea Bargaining: Modelos para a Produção da Verdade e a Negociação da Culpa em uma Perspectiva Comparada Brasil/Estados Unidos,1995.

KANT DE LIMA, Roberto. Antropologia da Academia: quando os índios somos nós. Niterói: Eduff, 1997. 

KANT DE LIMA, Roberto. Sensibilidades jurídicas, saber e poder: bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em uma perspectiva comparada. In: Anuário Antropológico, 2009-2, 2010, p.25-51. 

KANT DE LIMA, Roberto.  Entre as leis e as normas: Éticas corporativas e práticas profissionais na segurança pública e na Justiça Criminal. Dilemas, Vol. 6 - n. 4 - OUT-NOV-DEZ – 2013.

KANT DE LIMA, Roberto; PIRES, Lenin. A difícil convivência entre mudanças sociais dirigidas e recorrentes formas de administrar conflitos entre juridicamente desiguais no Brasil. Enfoques, v. 13, n. 1, p. 33-42, 2014. 

LOGUERCIO, João Francisco Canto. Morro do Bumba, etnografando a transformação de uma paisagem sob múltiplos olhares: da invisibilidade à tragédia, uma página que não deve ser virada. Dissertação do Programa Pós-Graduação em Antropologia – PPGA da Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2013. 

MOTA, Fabio Reis. Cidadãos em toda parte ou cidadãos à parte? Demandas de direitos e reconhecimento no Brasil e na França. Tese (Doutorado em Antropologia) - UFF - Programa de Pós-Graduação em Antropologia, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Niterói, 2009.

SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987. 

 

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[1] Há outros trabalhos sobre o Morro do Bumba, mas com outras perspectivas e áreas, como: defesa civil, meio ambiente e transformação bio-geológica-histórica da paisagem local. Esta pesquisa, portanto, irá se juntar a esses trabalhos e contribuir para o entendimento do fato em seu múltiplo aspecto. 

[2]  Serão usados os trabalhos de Geertz (1998), Kant de Oliveira (1983, 1995, 1997, 2008, 2009, 2013 e 2014), Eilbaum (2012), Cardoso de Oliveira (2002, 2010, 2018), entre outros refenciados neste texto.

[3] Tais conceitos serão trabalhados com mais afinco durante o desenvolvimento da pesquisa. 

Bibliografía de la ponencia

Referências Bibliográficas 

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