"Diante da dor dos outros": Interrogar a violência de Estado, a partir da escuta de crianças que foram sequestradas de suas mães.

SP.27: Procesos de producción y gestión de las infancias, las adolescencias y sus familias: acciones estatales, dispositivos jurídico-burocráticos y experiencias socio-comunitarias en Latinoamérica y el Caribe

Ponentes

Nombre Pertenencia Institucional
Isadora Simões de Souza Universidade Mackenzie
Marina Akemi Tanabe Duarte
Luiza Di Ninno Domingues

"Diante da dor dos outros": Interrogar a violência de Estado, a partir da escuta de pessoas que foram retiradas de suas mães"

 

 

 

Esse trabalho busca debater a questão da retirada de crianças nascidas em famílias pobres, buscando problematizar a perspectiva dos próprios adotivos, que foram afastados de suas mães. Inspiradas no livro de Susan Sontag, chamado "Diante da dor dos outros", que problematiza a experiência da guerra, que nos auxilia a pensar no que aqui chamamos de retirada, afastamento e em muitos casos temos utilizado a ideia do termo sequestro de bebês, mais especificamente daquelas mulheres em situação de rua e/ou usuárias de drogas, que se consolidou sem que as mães tenham o direito de ver e amamentar seus filhos, ou sequer serem informadas do paradeiro institucional deles. Neste trabalho, para além de pensar na posição dessas mulheres, gostaríamos de problematizar a ausência de escuta dessas crianças, ao longo da história, à luz da produção de diferentes governos da infância, pautado em sociedade adultocêntrica que escuta pouco e muito mal as crianças durante os processos de afastamento da convivência familiar e comunitária. Para isso, realizaremos conversas/entrevistas de pessoas criadas em famílias adotivas e como foram as suas experiências na infância. Tal debate se faz fundamental frente às recorrentes recomendações dos órgãos de justiça e serviços que compõem as redes de saúde e redes socioassistenciais acerca do nascimento de crianças filhas de mulheres usuárias de drogas, bem como as posições que os serviços tomam, quando se deparam com um caso complexo, como esse aqui posto. Visando compreender o jogo de forças e de verdades que governam corpos de mulheres e crianças em situação de vulnerabilidade social, buscamos pensar na ideia de ciclo de violações de direitos que ocorrem, a partir da leitura de Marcio Selligman Silva, que nos convoca a pensar no papel do testemunho como uma chave ética para a responsabilidade e para o cuidado.

            Esse trabalho parte de fragmentos da tese de doutorado da primeira pesquisadora, que escutou mulheres que tiveram seus filhos sequestrados, junto das demais pesquisadoras que estudam psicologia, a partir da ideia de uma “pesquisa viva”, orientada por uma epistemologia que defenda crianças e adolescentes, feminista e em especial desde o feminismo decolonial. 

Parte dessa ideia de escutar os filhos dessas mulheres, surgiu durante o próprio percurso da primeira pesquisadora, em função que filhos dessas mulheres, estavam presentes durante as conversas/entrevistas realizadas com as mulheres, que chamamos de parceiras de pesquisa. Dessa forma buscamos analisar as opressões que o sexismo e o racismo produzem, operando o que chamamos de “redes mortas” - conceito desenvolvido pelo autor Emerson Merhy, que caracteriza redes que burocratizam e dificultam a resolução de necessidades de uma população - que se constroem na vida dessas mulheres e crianças. O trabalho abordará os seguintes planos: a) a escuta de pessoas que foram retiradas de suas mães na infância e b) a problematização em relação à criminalização e patologização das famílias pobres.

 

 

 

 

Palavras-chave:  maternidade, criminalização da pobreza, acolhimento institucional de crianças, drogas, violência de Estado.

 

 

                       1.         INTRODUÇÃO

 

No Brasil dos séculos XIX e XX, mulheres e seus filhos foram sendo separados, através de distintas tecnologias que foram debatidos nos estudos de mestrado e doutorado de Souza (2022), Malheiro (2020) e Sarmento (2019). A história da institucionalização de crianças e adolescentes revelou que as crianças nascidas em situação de pobreza e/ou em famílias com dificuldades de criarem seus filhos tinham um destino quase certo quando buscavam apoio do Estado: o de serem encaminhadas para instituições totais, como abrigos ou educandários. Essa história tem repercussões importantes até os dias de hoje, não sendo possível afirmar que a prática da institucionalização tenha sido superada, mesmo na vigência do marco jurídico da proteção integral, no qual se baseia o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – lei n. 8.069/90 (BRASIL, 1990).

Nos tempos atuais, o debate sobre o tema de mulheres usuárias de drogas, mais especialmente daquelas que fazem uso de crack, faz-se fundamental, frente à atual e recorrente recomendação dos órgãos de justiça, como a do Ministério Público, de imediata comunicação ao Poder Judiciário acerca do nascimento de crianças filhas de mulheres usuárias de crack e outras drogas, bem como gestantes que se recusaram a realizar o pré-natal. E aqui apontamos que as recomendações produziram medo em diversas mulheres, que temem em buscar apoio da rede, muitas relatam o fato de não buscarem atendimento nos serviços de saúde ou se recusarem a ir, em função do medo que sentem.

A situação de Belo Horizonte é emblemática, em função de duas Recomendações do Ministério Público Estadual (MP), produzidas em 2014 de no 5 e 6, e que por seu conteúdo produziram muitas manifestações distintas de diferentes setores do Sistema de Garantia de Direitos. O primeiro documento recomenda que as maternidades acionem a Vara da Infância e Juventude de Belo Horizonte em casos de gestantes usuárias de drogas, para que seja realizado o acolhimento institucional de crianças. O segundo, propôs que profissionais da saúde que notassem gestantes “impontuais” com o calendário de consultas de pré-natal encaminhassem-nas aos Conselhos Tutelares. 

 Essa ação, que amplia o poder do Estado, por meio da punição e das “polícias da saúde” na formulação de Scislesky et al. (2013), quando a norma sanitária amplia os mecanismos de governo das vidas, como é percebido em diferentes cidades brasileiras. Como identificamos nas pesquisas de Malheiro (2020) e Sarmento (2019), a prática de retirada de bebês de mulheres em situação de rua e/ou usuárias de crack/outras drogas é comum, mesmo em maternidades de estados e municípios como Salvador, Porto Alegre, São Paulo, em que não há esse tipo de recomendação feita pelo Ministério Público. É o que constatamos a partir do trecho da reportagem que informa sobre a situação paulistana: 

 

Segundo a juíza Cristina Ribeiro Leite, responsável pela Vara da Infância e Juventude que atua no centro da capital paulista, 90% dos bebês colocados para adoção na região central de São Paulo são filhos de mães dependentes de crack e em situação de rua (REDE BRASIL ATUAL, 2017, n.p).

 

Cabe destacar que a Constituição Federal Brasileira de 1988 estabeleceu nova configuração do Sistema de Justiça, desde a determinação da criação de Defensorias Públicas até as novas atribuições dos Ministérios Públicos, sobretudo voltadas à garantia de Direitos Humanos de caráter difuso e coletivo, como os de crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, pessoas com transtornos mentais, entre outros. As recomendações passam a ser uma ferramenta do Ministério Público para mediar a relação entre administração pública e as/os cidadãos quanto às políticas públicas destinadas à garantia de seus direitos. É o caso das recomendações expedidas, fazendo sugestões sobre a atuação dos serviços de saúde no cuidado com mulheres em situação de rua e/ou usuárias de drogas e seus/suas filhos(as) recém-nascidos(as). A recomendação, portanto, é um documento opinativo, uma vez que não possui poder coercitivo ao poder público, sendo desse modo, de cumprimento espontâneo, porém incentivado[1].

Ao contrário, o que vemos é que o governo das vidas das mulheres-mães usuárias de drogas reedita no campo das políticas públicas para a infância e adolescência, o ideário menorista e de seus valores, conforme estabelecidos nos antigos códigos, reafirmado nos valores morais, nas crenças, no senso comum atravessado por sua lógica punitivista, repressivo e hierárquico. A noção de criminalização da pobreza (COIMBRA, 2009), de “família desestruturada” e outras expressões baseadas na ideia de irregularidade, habitam o cotidiano da sociedade e das práticas profissionais com decisões de suspensão da convivência familiar e comunitária, mesmo sob a égide da doutrina da proteção integral. Desconsideram, assim, as diretrizes das políticas sociais ligadas à garantia de direitos – saúde, educação, assistência social, etc. –, que afirmam que o afastamento de crianças e adolescentes de suas famílias pode trazer profundas implicações, tanto para a criança, quanto para a família, devendo ser aplicado apenas como medida de última escolha.

Nessa pesquisa, temos a intenção de analisar os processos e aqui não falamos dos processos judiciais físicos, mas dos modos pelos quais se produz a retirada e sequestros de crianças de suas mães, a fim de evidenciar tendências, posições nesta arena de tensões e disputas em que mães e filhos recém-nascidos têm sua convivência interrompida a partir do contexto de uso de drogas. Dentre estes mecanismos, nos interessa pensar em certos regimes de verdade: o das maternidades destas mulheres como maternidades indignas. Para isto, os argumentos relativos à proteção, cuidado e direito à maternidade na posição dos diferentes atores envolvidos, são particularmente de nosso interesse. 

Aqui pensamos em uma ideia de uma certa “fronteira” nesses interesses, a partir da leitura de Anzaldúa que fala do fato de nascer em região de fronteira, abre a possibilidade de “uma nova consciência mestiza, una consciência de mujer. Uma consciência de fronteiras” (ANZALDÚA, 2019, p. 323). Concordamos com a autora, que ao perceber pontos de vista conflitantes, exige uma experiência de tolerância, para de fato poder entrar em outras fronteiras, e que essa submersão passa necessariamente pela necessidade de não manter ideias e conceitos rígidos. 

Seguimos com Margareth Rago, pensando na “escrita de si” como prática de liberdade. A autora trabalha, resgatando histórias de mulheres que sofreram os efeitos da ditadura brasileira, frontalmente. A obra da autora, aponta que a reinvenção de si só ganha espaço pelas lutas feministas, como nesse fragmento “se entendemos que os feminismos abrem outras possibilidades de subjetivação e existência para as mulheres, é necessário que levemos em conta a linguagem e o discurso, meios pelos quais se organizam a dominação cultural e a resistência” (RAGO, 2013, p. 30).

Com a autora Ana Gebrim (2020), partilhamos do entendimento que a noção da fronteira nos remete ao front “lugar de conflito, mas também de confluência, permeabilidade, barreira, atravessamentos e impedimentos” (GEBRIM, 2020, p. 23).

Por isso, retomamos que essas mulheres, que são nossas parceiras nessa pesquisa, se recusam a serem governadas e mesmo com suas histórias marcadas pelo traumático, entenderam que nessa possibilidade, na “escrita de si” pode haver alguma chave de análise, mesmo que futura, como uma linha que está sendo jogada, para que mais tarde os filhos possam buscar, a partir dessa outra narrativa que está sendo lançada, da mesma história. Rago (2013), busca justamente evidenciar isso, ao contar as histórias de várias parceiras de luta.

 

[...] privilegio narrativas de si que evidenciam a luta contra a normatividade imposta sobre as mulheres, portanto como práticas discursivas efetivamente feministas, isto é, que enfatizam e se comprometem com as lutas contra as formas contemporâneas de controle biopolítico dos corpos e com as buscas de afirmação de novos modos de expressão subjetiva, política e social. Instaladas em novos territórios, apontam para a exposição de vivências que são grafadas, ditas e esclarecidas como atitude crítica aos valores morais e às verdades instituídas, apontando tanto para um trabalho sobre si quanto para a luta em defesa da dignidade, da justiça social e da ética (RAGO, 2013, p. 56).

 

É nessa ideia, de linha jogada pelas mulheres, que seguimos a escuta dos filhos das mulheres, baseado no estudo de Isadora Souza(2022), que acompanhou mulheres que tiveram seus filhos retirados em função do uso de substâncias.

Nesse sentido queremos pensar nesses processos, que se iniciou pelos itinerários dessas mulheres, por meio de narrativas construídas a partir de suas histórias de vida; caracterizamos e analisamos os mecanismos de sequestro que incidiram sobre as mulheres usuárias de drogas e seus filhos e, por fim, sustentaremos avançamos no debate acerca de maternidades antiproibicionistas que incluam os diferentes modos de vida como um caminho para a configuração de redes vivas (MERHY, 2014) no campo da saúde e das políticas públicas. 

Para nos auxiliar a pensar nesses casos, conversamos com Aline, uma mulher que teve seus filhos retirados e participou do primeiro giro da pesquisa de Souza (2022):

 

“Eu fui até o juizado da infância, naquela parte onde tem os arquivos, e segui a recomendação do advogado, falando que eu quero tudo que me cabe do processo, e a funcionária, eu não sei o nome, não sei quem é, falou que assistiu uma entrevista minha na Câmara Municipal, e disse que se compadeceu da minha história, e que ela não poderia ter feito isso, mas ela me deu... Eu não entendi na hora, e depois que eu li, eu vi todos os dados dele, da família adotiva, aí eu procurei por essa família, mandei vários e-mails para a mãe, falei para ela que o amor não é egoísta, que eu não queria tirar ele deles, mas que eu queria apenas fazer parte, que eu tava sofrendo a cada dia, que eu queria só ver onde ele está, dar um abraço nele, que um pouco para eles seria muito para mim, que eu não queria tirar eles do convívio, sempre foi na intenção de agregar, de somar, de agradecer quem ama meu filho, que eu amo também, nesse sentimento. Mas ela não me respondeu, e mandou a polícia na minha casa, na época a investigadora da polícia civil, eles foram sem intimação, mas falaram que não era para eu procurar eles mais, que eu estava importunando.”

 

Aline descobriu o endereço onde o filho morava; ficava em frente ao prédio e imaginava em qual apartamento ele morava. Imaginava como ele era, com o que brincava, do que gostava de fazer. Um dia, começou a chamar o nome do filho na parte de baixo do prédio, chamava pelo nome que ela registrou e chamava pelo nome atual. Imaginava que, por ele ser um menino da classe média, que ele era muito estudioso e com acesso à internet, e por isso, ela seguiria a postar na internet, todos os dias, a sua busca pelo filho. É assim que ela acredita que, um dia, ele vai acessar a “história oficial” de sua vida. 

Depois de tantos e-mails não respondidos pela família adotiva, depois da polícia ter ido na casa de Aline, dizendo que ela não perturbasse mais a família adotiva, ela consegue descobrir a escolinha onde o filho estudava, e começa a disparar uma série de postagens no facebook.  Após todos esses movimentos, ela recebe a notícia de que a família mudou de estado: foram viver no Mato Grosso do Sul. 

Aline e seu filho foram triturados por um sistema judiciário branco, por trabalhadoras de saúde com uma concepção de maternidade que julga o que é uma maternidade digna e indigna.

 

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3.     

 

O desmentido diante da lei

 

Me ajuda a escrever a história do meu filho,

 ele é um menino esperto, vai saber ir atrás da história dele um dia. 
(Aline, julho 2019, entrevista Aline, Belo Horizonte, MG)

 

O encontro com a Aline nos desloca do lugar de pesquisadoras para um lugar de testemunha. Ela narra a história como uma denúncia, fala os nomes completos das profissionais das maternidades, dos juízes, da promotora, da mãe adotiva do filho, de todos os lugares por onde passou. Fala de fatos, eventos e atos, sabe de todos os documentos existentes sobre o assunto, sabe tudo sobre o processo judicial do seu filho que foi adotado, lembra com detalhes de todas as vezes em que foi desmentida, cada encontro, cada documento, e sabe que é julgada pelo fato de ser uma mulher, mãe e usuária de drogas. 

Durante o primeiro giro de pesquisa de Souza (2022), pensar nesse lugar de quem testemunha algo foi inevitável, em especial por pedidos como o de Aline, para que ajudássemos ela com a verdade, para terminar com essa “máfia”.

E aqui, seguimos com a autora Eugénia Vilela, que aponta esse momento, quando a testemunha considera que seus registros devem entrar no espaço público, na intenção de produzir dobras e mudanças no discurso hegemônico:

 

[...] podendo servir como um modo de formação de um grupo alargado, essa abertura do espaço íntimo a um espaço não privado produz um testemunho, isto é, um tipo de discurso sobre a presença dos traços do passado no presente que concorre com o discurso histórico (VILELA, 2012, p. 153). 

 

A autora pensa que o testemunho pode ser uma chave de enfrentamento “agónico”[2] no jogo entre as diferentes forças institucionais que são produtoras de morte e de vida.

Continuando essa análise, Marcio Selligman Silva nos convoca a pensar no papel do testemunho como uma chave ética para a responsabilidade e para o cuidado, destacando que esse lugar, esse papel de quem testemunha, tem função preciosa pelo acúmulo de violações que estamos vivendo ao longo dos anos. Talvez, seja a partir da escuta que novos pactos de responsabilidade possam ser estabelecidos, já que os existentes estão sendo desrespeitados cotidianamente, como no caso em questão, em que temos o descumprimento do devido processo legal, que deveria se pautar no Estatuto da Criança e do Adolescente. O autor comenta em um de seus artigos:

 

Ao invés de reduzir o testemunho ao paradigma visual, falocêntrico e violento (que tende a uma espetacularização da dor), [...] minha proposta é entender o testemunho na sua complexidade enquanto misto entre visão, oralidade narrativa e capacidade de julgar: um elemento complementa o outro (SELIGMANN-SILVA, 2010, p. 5). 

 

Articulando o debate testemunhal, com a produção do desmentido, é que percebemos essa prática nos diferentes pontos de atenção da rede de serviços, sendo finalmente chancelada pelo Poder Judiciário. 

Seguimos com a autora Ana Gebrim, que relembra a importante conferência de Ferenczi, nomeada Confusão de línguas entre os adultos e crianças, apontando que foi nesse momento que Ferenczi denunciou “o quanto o fator real do acontecimento violento foi negligenciado pela psicanálise” (GEBRIM, 2020, p. 111). Aqui, penso e traço um paralelo do quanto a vida das mulheres usuárias de drogas não é entendida como uma experiência possível de ser vivida, passando a ter suas vidas amplamente invadidas e aniquiladas, por entenderem que o uso de drogas é prejudicial a elas, assim como é prejudicial para todas as suas relações e espaços de vida, logo o coro coletivo, dos trabalhadores da saúde, da assistência social e do sistema de justiça completam o entendimento de que essas mulheres não podem exercer a maternidade. 

Dessa forma, o conceito de desmentido nos auxilia a nomear o que atravessa a vida da Aline, uma vida marcada pela ausência de um de seus filhos.

 

Desmentido é, portanto, a noção Ferencziana para dizer do processo de negação da experiência vivida: ou do adulto que diz à criança que nada aconteceu, ou do analista que não reconhece a experiência. O desmentido, assim, não é apenas a negação do acontecimento, mas também a suspensão e dúvida da própria existência daquele que o experienciou (KNOBLOCH, 1998 apud GEBRIM, 2020, p. 111).

 

A partir desse olhar de Ferenczi, que faz uma relação entre a posição do adulto com a criança, em função de que uma das questões centrais que se coloca aqui é que, na cena do afastamento, sequestro e até definitivamente a destituição do poder familiar, crianças não são escutadas, bem como podemos ver que suas mães também não, como no caso de Aline.

Aline foi desmentida, tudo que ela provou em relação a todos os procedimentos e exigências que faziam para ela, como o fato de ter moradia, condições mínimas de vida, lembrando que a ausência disso, não constitui motivo para o afastamento do convívio familiar. Aline foi desmentida pela lei e frente à lei, assim como seu filho, que não foi escutado durante o processo de institucionalização, por isso essa experiência do desmentido se aplica largamente a essas duas perspectivas: das mulheres e das crianças. 

No que toca às crianças não escutadas, se coloca como uma prática de pretensa proteção, justificando a aplicabilidade do princípio do “melhor interesse” da criança – princípio central do ECA –, mas percebemos que os trabalhadores destas diferentes arenas partem de uma lógica adultocêntrica, julgando saber o que é melhor para as crianças. E esses mesmos trabalhadores, empreendedores morais, são os que constroem argumentos que apontam que determinadas mulheres não podem exercer a maternidade.

São raros os processos nos quais percebemos a presença de uma escuta verdadeira das crianças, não só pelo sistema de justiça, mas também pelos serviços da rede. Chamo de verdadeira porque muitas vezes os processos são mecanizados, sem efetivamente promover escuta. 

Há alguns anos, nessa arena de debates sobre o processo de escuta de crianças e adolescentes, se instalou em muitos Estados do Brasil a iniciativa chamada “depoimento sem danos”[3]. Porém, percebemos que, em muitos lugares, se montava uma estratégia de buscar a verdadeira verdade dos fatos, sem efetivamente escutar a experiência do sofrimento daquela ou daquele que estava ali. Percebemos que a tomada de depoimento era feita por profissionais da psicologia ou do serviço social, que eram guiados pelo juiz por meio de um ponto eletrônico, ou seja, as perguntas eram as de interesse do próprio judiciário e não na intenção de promover cuidado e acolhimento para aquele que passou por algum acontecimento que o levou até aquela inquirição.

Em 2009, tivemos a importante publicação do documento Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção pelo Conselho Federal de Psicologia. Desta coletânea, destacamos o texto da autora Esther Arantes (2009) que problematiza justamente o processo de escuta de crianças e adolescentes afirmando que ele “requer o reconhecimento da existência de uma tensão, a ser constantemente pensada, e não necessariamente uma contradição, entre pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos, entre, proteção e autonomia” (ARANTES, 2009, p. 82). Como o jurista Eduardo Rezende Melo aponta, ainda estamos longe de radicalizar o entendimento de que crianças e adolescentes são efetivamente sujeitos de direitos.

 

Embora muito se alardeie quanto ao novo paradigma normativo de se considerar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, isso não foi suficiente para o avanço na desconstrução do mote tantas vezes inerente à garantia de direitos de crianças e adolescentes: a sua proteção (MELO, 2010, p. 46).

 

Mas essas não são as únicas questões postas ao exercício dos direitos de crianças e adolescentes, uma vez que situações concretas e históricas, como as que acompanham as histórias de muitas mulheres e crianças, são marcadas pelo racismo, pela pobreza e exclusão social. Todo esse debate em torno da ausência de escuta nos dimensionam para as delicadezas que envolvem as tramas pessoais e familiares em um contexto como o de uso intenso de drogas; nunca negamos isso. O que queremos debater é como excluir definitivamente os processos de criminalização e judicialização da pobreza e dos conflitos familiares operados pelas diversas instituições já citadas. 

Para pensar nesses processos que pouco cuidam e mais controlam as diferentes formas de vida, buscamos Maria Cristina Vicentin (2016) que produz um importante debate, apresentando o conceito descriançável, que envolve um entendimento para aquelas práticas que não acolhem as crianças. Diz a autora: 

 

[...] identificamos o ‘descriançável’ no panorama das relações contemporâneas quando estas produzem um empobrecimento ou mesmo um sufocamento dos processos de abertura, acolhimento e invenção de territórios com as crianças e adolescentes (VICENTIN, 2016, p. 31).

 

Como resposta a estas “práticas de sufocamento”, a autora (VICENTIN, 2016, p. 31) nos dá pistas para pensarmos em práticas “criançáveis”, mostrando caminhos para visualizarmos “onde estão os manicômios infantis e juvenis nos dias de hoje”; onde estão “as situações de perigo”; e, por fim, como pensar em “descolonizar a infância”, a partir da afirmação de práticas criançáveis. Abaixo me detenho em duas “situações de perigo” que a autora nos apoia nessa discussão:

 

- na delimitação de fluxos dos serviços de saúde por critérios exclusivamente diagnósticos e não pelas expressividades e necessidades das situações ou pelo reconhecimento dos vínculos e dos territórios forjados pelos usuários;

- na adoção acrítica às noções de proteção e desenvolvimento e, de forma geral. As colonizações que fazemos da infância (VICENTIN, 2016, p. 34).

 

Na busca de práticas que sejam efetivamente abertas ao encontro e à escuta, a própria autora abriu espaços quando falamos de crianças e adolescentes institucionalizados, escutando aqueles “meninos” que ninguém costumava escutar. Quando ela fez a proposta para realizar uma entrevista grupal com esses adolescentes, foi surpreendida por eles com a seguinte provocação que ela relata “para que eu pudesse gravar o que falariam eu deveria transcrever a fita cassete, fazer uma cópia assinada, com registro em cartório, para que eles deixassem com a família” (VICENTIN, 2005, p. 60). Esses meninos, que fazem parte do livro A vida em Rebelião - jovens em conflito com a lei, parceiros da pesquisa de Vicentin, sabiamente certeiros, e já acostumados a serem desmentidos pela polícia e outras instituições, fizeram da experiência da pesquisa um registro da verdade.

Na experiência das crianças institucionalizadas que aparecem aqui, nesta pesquisa, fico imaginando o que farão quando forem adultos, quando conseguirem acessar seus processos. Qual serão as reações, que tipo de “rebelião” se produzirá quando lerem o que escreveram em relação às suas vidas, às vidas de suas mães e quando descobrirem os processos desmentidos? Ou, como disse Fernand Deligny, como cuidar desses estragos produzidos pelo mundo adulto na vida das crianças, “estragos que reencontro nas crianças para as quais a moral ensinada sem precaução é a catedral deserta que elas temem e cujos vitrais quebram por ódio dessa vida coletiva da qual são excluídas [...]” (DELIGNY, 2018, p. 121).

Ao olhar para o sistema de garantia de direitos brasileiro, reconhecemos que tivemos um avanço significativo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) no que diz respeito ao entendimento de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos. Porém, em uma cena como na do acolhimento institucional que se define como medida de proteção, podemos perceber que, em muitos casos, se aplica uma medida que viola os direitos de crianças e suas famílias justamente porque estas não foram escutadas. Cabe destacar que, quando falamos de crianças, ou melhor, justamente por serem crianças, é fundamental apontar a importância da escuta. 

No caso de um dos filhos de Aline, João, que foi institucionalizado já com a fala desenvolvida, um dos efeitos observados foi que a sua fala foi afetada por conta do período de oito meses de institucionalização, ele pedia para ficar com a mãe durante todo o tempo em que permaneceu dentro da instituição. Ele não foi escutado. Seu pedido sequer foi considerado em seu processo. O sistema de garantia de direitos, por vezes, opta por uma série de ritos, intervenções e inquisições, em que pessoas são chamadas, mas, ao que tudo indica, no fim dos processos, verdadeiramente ninguém as escuta. 

O que queremos apontar aqui é que na experiência de desmentido que Aline vive não se considera o que mulheres, seus familiares e crianças dizem, porque do outro lado está posto o discurso do especialista, que sustenta práticas como as que estamos nomeando como sequestro das crianças pelo Estado.

O uso da ideia de sequestro para pensar o que vivem as mulheres usuárias de drogas e seus bebês pretende fazer referência mais especificamente aos modos de condução do processo judicial e da “rede fria” que o procedimento judicial acionará (aspecto que discutiremos mais adiante).

O que Aline e mulheres como ela experimentam está alicerçado em uma sucessão de violação de direitos: são desmentidas, não há apoio do Estado às suas reais demandas e necessidades e isso resulta na condução de um processo de vida que se torna judicial.

Continuando o debate sobre o sistema judicial, pensamos o direito brasileiro, com Kant de Lima, que descreve essa forma “intuitiva” pela qual o sistema judiciário é conduzido e que resulta no “livre convencimento motivado do juiz” (KANT DE LIMA, 2010, p. 31). 

 

[...] o processo não se volta para consensualizar os fatos, para estabelecer quais são os fatos, nem o que ficou provado efetivamente. Pelo contrário, através da lógica do contraditório, que propõe um dissenso infinito e veda qualquer consenso entre as partes, os fatos e as provas são determinados pela autoridade interpretativa do juiz: é ele quem vai escolher dentre os inúmeros indícios contraditórios trazidos ao processo quais o convencem e quais não (KANT DE LIMA, 2010, p. 31).

 

            Para o jurista argentino Ernesto Zaffaroni (2007) foram lançados sistemas penais paralelos que condenam sem o devido processo legal, como podemos ver nos processos ditatoriais – que comentaremos mais à frente. Esses mecanismos seguem ativos, atuando de forma majoritária nos corpos de crianças, jovens, pobres, mulheres usuárias de drogas, pessoas negras e moradores dos bairros periféricos. Segundo o mesmo jurista, para manter patamares repressivos e garantir legitimidade ao poder punitivo, os governos pós-ditatoriais logo inventariam outros inimigos e fabricariam “novas” guerras, realizando e justificando discursos de emergência e risco, valendo-se das mídias oficiais e dos demais componentes dos dispositivos de segurança. É o que assistimos na “guerra às drogas”, que na vida das mulheres e crianças que acompanhamos nessa pesquisa. 

Nos processos judiciais, como aponta Kant de Lima, impera a lógica do “contraditório”, porém, na ausência de fatos, a justiça passa a trabalhar com versões e indícios. Por exemplo, se a polícia chegou até a casa de Aline e disse que a casa dela estava desorganizada e as crianças descabeladas, pelo fato de a polícia ter fé pública, isso passa a valer como forte indício, já a fala de Aline não tem essa possibilidade diante da justiça. Ainda mais quando pensamos nessa justiça que silencia as pessoas, reforçando uma hierarquia através de tantos códigos, como aponta Shoshana Felman (2014) ao falar desse sistema que é:

 

[...] reforçado pelas roupas, pelos códigos discursivos e de conduta, pela presença de autoridades, reproduz uma estrutura de poder socialmente injusta e desigual, e revela que o direito e a lei são colunas fundamentais que sustentam essa mesma estrutura (FELMAN, 2014, p. 8). 

 

No processo penal brasileiro, as alegações do réu que não estão conforme com os autos do inquérito têm que ser provadas, logo, muitas das coisas que são apresentadas não são consideradas, como os documentos, fatos e testemunhas que Aline apresentou e que não foram suficientes, sendo Aline permanentemente desmentida. 

 

Assim, se supõe sempre que o réu mente para defender-se, o que macula de falsas todas as alegações que não coincidem com a apuração sigilosa e prévia, que tem fé pública. Onde esta inquirição preliminar e secreta, feita pelo executivo, não existe, o sentido da confissão é outro e assemelha-se muito mais a um testemunho ou a uma submissão à verdade imposta pelo Estado (KANT DE LIMA, 2010, p. 38). 

 

Para Kant de Lima (2010) ao abordar as diferentes sensibilidades jurídicas[4], apontando que o exercício dessas sensibilidades não muda só pela sua definição, mas também na forma que operam o poder que exercem na vida das pessoas. Assim, aponta que existem formas diversas de se exercer esses poderes,

 

[...] o que colabora para tornar o sistema jurídico empírico, opaco aos próprios operadores, que não dispõem de orientações universais que devam prevalecer em todos os casos. As duas ideias de igualdade, uma associada à semelhança, outra à diferença, sustentam, de certa maneira, a possibilidade de um eterno uso da lógica do contraditório, em que a decisão nunca é das partes envolvidas, mas daqueles que tem autoridade, fundada em um saber apropriado particularizadamente, de origem mágica, que é a fonte de seu poder e da legitimidade de suas decisões (KANT DE LIMA, 2010, p. 44). 

 

Ampliando para a articulação “psi” jurídica na produção das sentenças na vida das pessoas, Zaffaroni trabalha com o fato de que existem trabalhadores que assumem uma “etiqueta”[5],  apontando que talvez possa existir uma certo grau de vulnerabilidade naqueles que assumem esse “etiquetamento”, justamente cumprindo esse papel “o exercício do poder punitivo opera como mel para moscas no que concerne a muitas pessoas[...]” (ZAFFARONI, 2013, p. 180) em especial aquelas com vulnerabilidades concretas, como as mulheres e crianças que foram separadas, pela prática de sequestro.

Buscando entendimentos sobre a prática de sequestro, o dicionário aponta o seguinte significado: apreensão ou depósito judicial de certo bem, sobre o qual pesa um litígio, a fim de que seja entregue quando for solucionada a pendência, a quem for de direito. Também é possível considerar que sequestro é um ato pelo qual, ilicitamente, se priva uma pessoa de sua liberdade, mantendo-a em local de onde não possa sair livremente.

Nos casos que acompanhamos, nem sempre foi possível a “entrega” no fim do processo judicial, justamente por ter se configurado a perda do poder familiar, bem como percebemos que mesmo as crianças afirmando o interesse em ficar com a mãe, isso não era considerado, mantendo-as institucionalizadas. 

Muitos dos motivo apontados para o sequestro de crianças refere-se a criminalização da pobreza, como aponta Souza  (2017), em que fica evidente que esse critério segue presente nos processos judiciais de adoção na atualidade, uma vez que a justificativa da retirada devido a pobreza em si, se mascara na suposta negligência cometida por essas famílias - que fazem parte da população que encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que ocasiona uma seletividade visível em demasiados casos de adoção que correspondem, sem mera coincidência, a um foco exacerbado de retirada de crianças pelo Estado. Segundo o Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes pela Rede SAC do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome realizado pelo IPEA/CONANDA (2003), a pobreza da família foi tida como causa de 24,2% do total de acolhimentos de crianças pelo Estado - sendo a maior porcentagem apresentada pela pesquisa no que consiste as causas para o acolhimento da população jovem. 

Em correlação à questão econômica, a raça e a etnia aparecem como fatores intrínsecos no recorte da população infantojuvenil que se encontra hoje para adoção. Segundo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), das 4.508 crianças disponíveis para adoção em 2023, 69,6% eram pretas ou pardas. Demonstrando assim, uma proporção maior do que a própria população negra ou parda presente no país segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que representa 56,1% da população brasileira. Ainda no que cerne a convergência da pobreza com a raça e a etnia presente no processo de adoção, segundo o IBGE, em 2019: 

 

"No que tange à situação de empobrecimento da população, pessoas vivendo abaixo da linha de pobreza, dos que recebem menos que US$ 1,90 por dia, 9% são pretos, 11,4% são pardos e 5% são brancos. Dos que recebem menos de US$ 5,50 por dia, 34,5% são pretos, 38,4% são pardos e 18,6% são brancos."

 

Desse modo, entende-se que aqueles que vivem abaixo da linha da pobreza são em sua maioria pretos e pardos, assim como, a maioria das crianças que se encontram presentes para a adoção são pretas e pardas. Posto isso, evidencia-se que o Estado institucionaliza em sua maioria, crianças pretas, pardas e pobres.  

Em suma, devido a essa perspectiva evidenciada acima e como recorte a ser elaborado neste presente trabalho, pode-se assim correlacionar a conjectura cultural brasileira na influência de estruturas estatais vigentes no processo de adoção. Em outras palavras, a colonização e a gratidão compulsória- que se exige das crianças adotadas- como resultado de nossa história, influencia diretamente na vivência de crianças no sistema de adoção brasileiro. Para isso, com embasamento em teorias e produções científicas que solidificam a existência de fenômenos sociais presentes (ciclo de violência estatal) na perspectiva do corpo da criança adotada, traz-se os relatos de pessoas que foram retiradas de suas mães na infância - problematizando a criminalização e patologização das progenitoras pobres desde as origens culturais brasileiras, até as vivências reais expostas. No mais, cabe ressaltar, as possibilidades futuras das crianças uma vez institucionalizadas, colocando em análise, as marcas deixadas pela interferência do estado na vivência das crianças institucionalizadas.


Notas de la ponencia:

[1] Análise crítica sobre o instrumento da recomendação do Ministério Público ao Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=109 46. Acesso em 25 out. 2017.



[2] Eugénia Vilela é professora na Univesidade do Porto, Portugal, dessa forma o sentido da palavra ‘agónico’ pelo português de Portugal, significa, algo ligado a respiração, no sentido de uma chave vital.



[3] A estratégia do Depoimento Sem Dano consiste na forma de “colher” depoimentos de Crianças e Adolescentes, vítimas ou testemunhas de crimes contra a dignidade sexual, assim como foi expandido para outras situações. Em 2017, foi promulgada a lei 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial). Por sabermos que não existe depoimento “sem danos”, muitas foram as instituições de defesa de direitos humanos de crianças e de adolescentes que fomentaram diversos debates sobre essa “técnica”. Em 2009, o Conselho Federal de Psicologia lançou um importante documento, com propostas para a categoria, nomeado de “Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção”.

[4] Roberto Kant de Lima, utiliza o conceito de sensibilidades jurídicas, a partir da construção de Clifford Geertz (2001). Ele aponta que o seu interesse pelas sensibilidades jurídicas ocidentais, foram se atualizando durante o tempo, a partir de seus estudos, que permitiram que ele chegasse a novas conclusões, para além do que está posto nessa categoria, que parte do entendimento de duas tradições e ou sistemas, que são jurídicas e judiciais distintas, a do Brasil e a dos Estados Unidos: o júri.


[5] Zaffaroni se refere aqui à teoria do Labelling Approach ou paradigma da reação social, que critica o anterior paradigma etiológico, que analisava o criminoso segundo suas características individuais. O novo paradigma tem por objeto de análise o sistema penal e o fenômeno de controle, quando o desvio e a criminalidade passam a ser considerados uma etiqueta, um rótulo, atribuídos a certos indivíduos por meio de complexos processos de interação social e não mais uma qualidade particular, intrínseca da conduta individual.

 

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