O CASO HOLIDAY: Expulsão e Resistência

SP.39: Etnografías de la/en la vida urbana: territorios, espacios públicos y vulnerabilidades sociales

Ponentes

Nombre Pertenencia Institucional
Mônica Maria Gusmão Costa GAEP/UFMA - LACC/UPE

O CASO HOLIDAY: Expulsão e Resistência

Mônica Maria Gusmão Costa[1]

 

1.      INTRODUÇÃO

Antes de introduzir o tema do Caso Holiday neste artigo, é importante contextualizar o momento histórico que o Brasil atravessava à época da expulsão dos moradores do Edifício Holiday, em fevereiro de 2019. Naquele ano, o Brasil vivia um governo presidencial de extrema direita, que agredia escancaradamente os direitos fundamentais internos e os direitos humanos internacionais. Apesar de o Governo de Pernambuco, àquela época, não ter apoiado o então presidente do Brasil, as forças antidemocráticas ficaram mais livres para circular no meio jurídico e entre outros meios em todo o Brasil. Desse modo, muitas decisões advindas de processos jurídicos, sejam ligadas à planos de saúde, às relações de consumo ou a direitos que dantes eram protegidos (ou dissimuladamente atacados) passaram a perder espaço no judiciário brasileiro. Com o direito à moradia, na cidade do Recife, não foi diferente. Frise-se que, em 2019, os governos do Estado de Pernambuco e da Cidade do Recife pertenciam à mesma sigla partidária: o Partido Socialista Brasileiro (PSB) – ambos trabalharam juntos na expulsão dos moradores do Edifício Holiday.

De outra perspectiva, os incentivos à pesquisa científica, sobretudo nas áreas das ciências humanas e sociais foram ficando cada vez mais escassos, assim como os concursos públicos para cargos efetivos do magistério superior nas universidades públicas foram se tornando raros e cada vez mais competitivos. Muitas antropólogas e antropólogos possuíam, como recurso de sobrevivência, as faculdades e centros universitários particulares, os quais reduziram, drasticamente, o valor da hora aula pago ao corpo discente, nivelando todos, independentemente do título acadêmico que possuíssem.

            Nesse cenário caótico, fui impelida a retornar à prática da advocacia como atividade principal, afastando-me mais dos trabalhos com a pesquisa recém realizada no Department Law & Anthropology do Instituto Max Planck de Antropologia Social, em Halle-Saale/Alemanha, devido à falta de recursos financeiros[2]. Foi nesse contexto O Caso Holiday me foi apresentado. Trabalhando em uma Organização não Governamental – ONG, a qual estava aberta para questões de direitos humanos, envolvi-me, junto com outros profissionais, na defesa jurídica dos moradores do Edifício Holiday: além das peças processuais, produzidas através de uma procuração do síndico do Holiday para esse grupo de advogadas e advogados, ocorriam reuniões semanais com os moradores e voluntários interessados na causa, com apoie da Comissão de Justiça e Paz – CJP, ligada à Arquidiocese de Olinda e Recife.[3] Até porque a capela que funcionava no antigo salão de festas do Holiday, havia sido também interditada, como trataremos adiante. (Figura 1: foto da Igreja no Holiday).

            Nesse sentido, o presente trabalho deseja apresentar a vulnerabilidade social dos moradores que foram expulsos de um edifício localizado na zona nobre da cidade do Recife-Brasil, especificamente na beira mar da praia de Boa Viagem, chamado Edifício Holiday, debruçando-se sobre as violências sofridas por esses moradores por pertencerem a uma camada social indesejada ao seu entorno, resultando na usurpação da propriedade privada, com a finalidade de dispersar e enviar esse grupo social para as periferias do Recife, configurando-se no racismo ambiental.

Portanto, tendo como campo de pesquisa o Edifício Holiday e o respectivo processo judicial, o presente trabalho tem o objetivo de refletir sobre o mecanismo de expulsão dos moradores, através de pesquisa etnográfica (entrevistas, fotos, vídeos de audiências, análise documental, entre outros), demonstrando que o judiciário tornou-se, no presente caso, legitimador da agressão ao direito à cidade e violador da Lei Federal, com a clara estratégia da especulação imobiliária e do processo de “limpeza social”, pela remoção do incômodo da comunidade do Holiday na área nobre do Recife. Interessante notar que o processo judicial rendeu, provavelmente, a introdução do juiz do caso na vida política, uma vez que circulam fotos do mesmo em veículos onde se ler: “juiz do povo”. Enquanto isso o Holiday se deteriora pelo abandono e seus moradores encontram-se espalhados na periferia da cidade, na esperança de voltar às suas moradias.

            Importante salientar que a presente pesquisa se encontra em andamento, necessitando da sistematização da maioria dos dados colhidos, bem como carece de um esforço maior em confrontar a etnografia realizada com um esquema conceitual consistente e por esta razão torna-se fundamental as contribuições fomentadas no debate no Congresso VII ALA, especificamente no Simpósio - SP.39: Etnografías de la/en la vida urbana: territorios, espacios públicos y vulnerabilidades sociales.

 

 

2.      O EDIFÍCIO HOLIDAY

O prédio foi construído no ano de 1956, com arquitetura moderna e ousada para a época, possuindo 17 andares e 476 apartamentos, denominados kitnets. Inicialmente, adquirido para veraneio por famílias financeiramente abastadas do Recife e por estrangeiros – portugueses, norte-americanos, alemãs, entre outros – aos poucos foi se tornando local de encontros amorosos clandestinos, mas também lá residiam famílias da classe trabalhadora, onde criaram seus filhos, os quais passaram adquirir seus próprios apartamentos, de forma que, morar no Edifício Holiday, passou a fazer parte da identidade cultural daquela comunidade verticalizada.(Figura 2: foto do cotidiano)

No Edifício Holiday existiam alguns estabelecimentos comerciais na área comum do prédio, no térreo, bem como uma igreja católica que prestava serviços sociais à comunidade (atendimento médico, odontológico, psicológico, de suporte para as crianças, entre outros) (Figura 3 -  placa dos moradores à igreja).

Como foi dito, o Holiday tornou-se um incômodo para seu entorno: nos prédios vizinhos altos e modernos, e flats (os antigos kitnets), moram empresários, juízes, advogados bem-sucedidos, desembargadores, etc. No Holiday foi estabelecida uma comunidade vertical implantada bem no centro da praia de Boa Viagem, com uma vista privilegiada para o mar. (Figura 4 – vista do Holiday)

No início do ano de 2019, a Prefeitura do Recife entrou com uma ação judicial para desocupar o Holiday, alegando risco de incêndio e estrutural. O processo, de forma pouco convencional em termos técnicos jurídicos, foi parar nas mãos de um juiz midiático, que logo tratou de expulsar os moradores do prédio, fechou os estabelecimentos comerciais e interditou a Igreja, tratando, também, de inviabilizar qualquer tentativa de retorno dos moradores. Foram apresentadas ao juiz várias soluções de reformas elétricas – patrocinadas pelo curso de extensão de engenheira da Universidade de Pernambuco UPE, bem como por um grupo de resistência que se formou envolvendo voluntários: engenheiro(a)s, arquiteto(a)s, advogado(a)s, professore(a)s, antropóloga, além dos moradores – tudo foi teatralmente rejeitado pelo juiz responsável

Difícil não fazer uma certa analogia ao Prédio em Copacabana, no Rio de janeiro, cujo nome não foi revelado nos estudos de Gilberto Velho (2002). A analogia serve em muitos sentidos para mostrar a dinâmica do cotidiano do Holiday antes de ser interditado. Entretanto, não houve no Prédio a usurpação pela Prefeitura do Rio de Janeiro, como está ocorrendo pela Prefeitura do Recife, com a colaboração do Tribunal de Justiça de Pernambuco – não somente do juiz que levou “a missão dada como missão cumprida” (aqui uma referência a um jargão militar), mas, também, pela condescendência dos desembargadores que julgaram os inúmeros recursos contra as decisões no primeiro grau de jurisdição.

 

 

3.      A ETNOGRAFIA NA PRÁTICA DO ATIVISMO

Neste item procurarei explicar ao leitor como a etnografia foi e está sendo realizada, uma vez que se trata se um novo arranjo que busca conciliar a prática da advocacia com a elaboração de uma pesquisa antropológica acadêmica. Deu-se que, ao mesmo tempo em que eu realizava o ativismo e defesa jurídica em direitos humanos do Edifício Holiday, dei-me conta do quanto seria relevante a busca da compreensão daquele fenômeno social em termos de epistemologia da antropologia. Passei, então, a coletar dados etnográficos e aplicar ferramentas diversas, através de:  entrevistas semiestruturadas realizadas com moradores, observação participante, uso de imagens de fotos e vídeos, análise de documentos, história de vida. Ou seja, à medida em que eu ia vivendo a dinâmica jurídica do processo de pós-expulsão dos moradores do Holiday, ia, também, aplicando as ferramentas da antropologia, de forma a se aproximar de uma Etnografia como prática e experiência, segundo ensina Magnani (2009).[4] De tal modo que, a partir de um olhar de perto e de dentro foi possível captar a triste realidade de vários tipos de violências perpetradas pelos agentes públicos e camufladas pelo poder da (pseudo) legalidade. A etnografia, então, proporcionou uma leitura detalhada sobre a perversidade que se abateu sobre o Edifício Holiday, compreendendo que:

(...) a cidade, mais do que um mero cenário onde transcorre a ação social, é o resultado das práticas, intervenções e modificações impostas pelos mais diferentes atores (poder público, corporações privadas, associações, grupos de pressão, moradores, visitantes, equipamentos, rede viária, mobiliário urbano, eventos, etc.) em sua complexa rede de interações, trocas e conflitos. Esse resultado, sempre em processo, constitui, por sua vez, um repertório de possibilidades que, ou compõem o leque para novos arranjos ou, ao contrário, surgem como obstáculos. Cabe à etnografia captar esse duplo movimento: (MAGNANI, 2009, p. 132)

 

As violências consistiram em vários aspectos, tanto na forma como foram expulsos de suas moradias, como vivenciam um processo judicial sem direito à defesa, como veremos adiante: segundo a fala de moradores, eles tiveram sete dias para desocupar seus apartamentos, inclusive muitos não tinham para onde ir; a mudança foi realizada por socioeducandos[5], que portavam tornozeleiras eletrônicas, os quais não tinham práticas em realizar mudanças residenciais; dessa forma, muitos utensílios domésticos e lembranças de família (álbuns de fotos, etc) foram quebrados ou perdidos.

As famílias, então, realizaram diferentes formas de arranjos: umas famílias foram para o interior de Pernambuco, para casa de parentes; outras foram alugar espaços na favela mais perto, ou em zonas próximas ao aeroporto do Recife. Uma senhora, que morava sozinha, conseguiu alugar um apartamento exatamente em frente ao seu, do Holiday:

 

A gente ajudou a encontrar um apartamento em frente ao dela. Ela podia pagar porque recebia uma pensão boa. Mas para fazer ela sair deu trabalho. No dia da mudança, ela disse que ia se jogar da janela do 13º andar, foi uma confusão, os bombeiros não conseguiam fazer ela sair da janela, só eu que consegui convencer ela, falei que, por favor, que você precisa ver sua sobrinha crescer [era sua filha que a senhora considerava sobrinha], que pelo amor de Deus saia daí, e eu fui a única que consegui fazer ela desistir de se jogar. Uns tempos depois, na pandemia, recebi a notícia de que ela tinha falecido de Covid, e eu nem pude ir ao enterro, porque era Covid, né? (fala de uma moradora em 06/02/2024)

 

Na verdade, relatou duas moradoras numa reunião realizada na data acima,  muitos moradores já morreram: muitos morreram de infarto, outros pela Covid ou por alguma doença agravada pela situação de estresse extremo a que foram submetidos com a expulsão. Nesse sentido, defende Magnani:

 

(...)a etnografia é uma forma especial de operar em que o pesquisador entra em contato com o universo dos pesquisados e compartilha seu horizonte, não para permanecer lá ou mesmo para atestar a lógica de sua visão de mundo, mas para, seguindo-os até onde seja possível, numa verdadeira relação de troca, comparar suas próprias teorias com as deles e assim tentar sair com um modelo novo de entendimento ou, ao menos, com uma pista nova, não prevista anteriormente. (MAGNANI, 2009, p. 135)

 

No caso dos moradores do Edifício Holiday, fica evidente, através da forma como foram expulsos, que ocorre um nítido processo de “empurrar” seus moradores, pertencentes a uma comunidade vertical “racializada”, encravada em local de residência da elite pernambucana, para um local periférico e desprovido de infraestrutura urbana, como o caso da comunidade do “Entra Apulso” – nome que sugere resistência fundiária, a qual margeia o Shopping Recife, em Boa Viagem. Sabe-se que muitos moradores do Holiday encontram-se vivendo na comunidade do Entra Apulso, ou se deslocaram para residências mais próximas do aeroporto do Recife, ou para o interior do Estado, como foi mencionado. Tudo como forma de “limpeza” social, oriunda, também, do racismo ambiental – sob a pseudo argumentação de proteção do entorno do prédio, quando na verdade veste o manto da ilegalidade, da abusividade, e, sobretudo, do racismo ambiental, toda uma comunidade foi expulsa, de maneira cruel e cínica.

O racismo ambiental, nas ciências sociais, refere-se à maneira como as comunidades racializadas enfrentam desigualdades ambientais e sociais devido a fatores como raça, etnia e classe social. Esse conceito destaca as disparidades no acesso a recursos naturais, exposição a poluentes e impactos ambientais, que muitas vezes são distribuídos de forma desigual entre diferentes grupos étnicos e raciais. Na prática, o racismo ambiental pode se manifestar de diversas formas. As comunidades afetadas frequentemente têm menos poder político e econômico para resistir ou evitar essas situações de agressões e ausência de assistência social do poder público, contribuindo para a perpetuação das disparidades ambientais. Esse campo de estudo busca compreender as complexas relações entre raça, meio ambiente e justiça social, contribuindo para a conscientização e o ativismo em prol de práticas mais equitativas e sustentáveis.

A obra Dumping in Dixie: Race, Class, and Environmental Quality, de Bullard (1990), é importante na compreensão de como comunidades afro-americanas no sul dos Estados Unidos eram desproporcionalmente afetadas por práticas de despejo de resíduos tóxicos e como essas práticas estavam relacionadas a questões de raça e classe social.[6] Repetindo o que foi dito, no caso do Holiday, fica claro pela forma como toda uma comunidade foi expulsa, que está ocorrendo um nítido processo de “empurrar” seus moradores, pertencentes a uma comunidade “racializada”, no meio do local de residência da elite pernambucana, para locais por vezes insalubres e/ou sem infraestrutura urbana.

            Voltando a Magnani (2009), o autor lembra de Jeanne Favret-Saada (1990) e de quando o pesquisador é afetado em alguma situação no campo de pesquisa ” e sim, eu fui completamente afetada. Faço nesse momento um breve parêntese, a fim de explicar melhor como tomei consciência de como fui afetada por esta pesquisa, de modo a realizá-la como forma voluntária e espontânea de ativismo jurídico e antropológico – afinal nesses tempos de práticas antidemocráticas e de agressões escancaradas aos direitos humanos e fundamentais, acredito ser o ativismo, como sinônimo de envolvimento e de ser afetado pela pesquisa, a melhor maneira de resistir.

É importante mencionar que venho estudando sobre prisão e julgamento de adolescentes desde 2005. A partir de então, venho sendo afetada pelo trabalho de campo e produzindo conhecimento a partir desse afeto, porém, nunca havia pensado nessa abordagem, até participar do Open Panel:Affect as knowledge in the struggle for rights in Latin America: toward the blurring of anthropological reason,[7] no 18th IUAES World Congress, realizado em Florianópolis/Brasil, no ano de 2018. O trabalho apresentado mostrou que é possível analisar um tema, que vem sendo estudado há muitos anos, por outros caminhos: pela abordagem do afeto como conhecimento.

Em 2007, realizei uma pesquisa para minha dissertação de mestrado em uma das unidades estaduais responsáveis pelo acolhimento de adolescentes sentenciados em Pernambuco - Brasil. Foi quando presenciei a morte de um adolescente dentro da Instituição Estadual, onde ele deveria estar protegido pelo Estado. No entanto, ele foi morto durante uma rebelião dentro da instituição. A situação me afetou ainda mais porque o adolescente morto não tinha certidão de nascimento.

Essa foi a linha divisória que me fez refletir sobre o sistema judiciário e a prática da justiça, principalmente quando são julgados grupos sociais diferenciados da sociedade hegemônica e em situação de vulnerabilidade. Por isso, indaguei: como alguém pode ser processado e julgado se nem sequer existe legalmente? Por que essa pessoa não era um cidadão para gozar de direitos, mas apenas para responder por responsabilidades e delitos? Ele era apenas um menino pertencente a um grupo social indesejável e “problemático” - isso era demonstrado pelo seu corpo e não pelos seus documentos. Eu sabia que os estudos da área jurídica não responderiam a essas questões - especialmente com uma tradição positivista, como é o caso do Brasil. Para estudar esse grupo social de jovens infratores, eu precisaria recorrer à antropologia social e a estudos empíricos. É o que venho fazendo desde então. E o grupo social expulso do Edifício Holiday preenche os requisitos do indesejável em um bairro onde uma classe social privilegiada divide a mesma vizinhança.

 

4.      O ÚLTIMO ATO – “O JUIZ DO POVO”


Importante destacar que o princípio da ampla defesa e do contraditório, e o devido processo legal foram desconsiderados pelo magistrado do Caso Holiday, uma vez que desconstituiu a Assembleia Extraordinária, legitimamente convocada pelos proprietários do Edifício Holiday, a fim de eleger novo síndico e conselho de administração – ato que foi caçado pelo então juiz: quando o magistrado tomou conhecimento que haveria uma assembleia para eleger um novo síndico, uma vez que o mandato do síndico anterior havia terminado, tratou de nomear interventor judicial (de sua confiança - o citado magistrado não fez questão de esconder sua proximidade com o interventor, contaram os moradores).

            Nesse sentido, houve e continua havendo graves violações de direitos humanos, que contrariam o Pacto de San José da Costa Rica, cujo Brasil é signatário, colocando o Estado brasileiro como violador do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Lembrando que os tratados internacionais de direitos humanos ocupam a esfera supralegal no ordenamento jurídico brasileiro – situam-se abaixo da Constituição Federal e acima das Leis.

Dessa forma, houve a devida convocação de Assembleia, através de edital, para que os proprietários (particulares) nomeassem seu novo síndico e conselheiros (Figura 5 – convocação da assembleia). Ocorre que, como foi dito, o magistrado ao tomar conhecimento da convocação de assembleia para o dia 09 de outubro de 2022, tratou de nomear interventor, a fim de estancar qualquer possibilidade de retomada de articulação dos proprietários condôminos: aos 08 de outubro de 2022, véspera da assembleia de nomeação de novo síndico, em Decisão teatral, o magistrado reconheceu a vacância de síndico – porque ele mesmo proibiu Assembleia de nomeação – e decretou o interventor:

(...) Considerando a clara situação que se depreende das múltiplas ocorrências registradas nos autos e, em apertada síntese. acima explicitada, CONHEÇO E DECLARO A VACÂNCIA DOS CARGOS DE SÍNDICO E CONSELHEIROS do Condomínio do Edifício Holiday. (...)

DECRETO INTERVENÇÃO PROVISÓRIA NO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HOLIDAY pelo prazo de 120d (cento e vinte dias), contados da publicação da presente decisão e prorrogáveis a critério deste Juízo, suspendendo de imediato a prática de todo e qualquer ato jurídico ou administrativo  que venha a ser praticado pelo Sr. José Rufino Bezerra Neto, demais interessados, inclusive proprietários ou alegados prepostos que venham a se apresentar como representante, eleito em assembleia geral ou não, inclusive por delegação via instrumento procuratório.

d.      NOMEIO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HOLIDAY, ora demandado, o Dr. OSIFRAN DE JESUS CASTRO, brasileiro, casado, advogado OAB/PE nº 12.356, com endereço profissional e contato telefônico conhecido da Secretaria deste Juízo, o qual deverá ser intimado para firmar termo próprio, com a incumbência de empreender as diligências necessárias, diagnosticar e informar a este Juízo a identificação dos proprietários, documentalmente assim comprovados por título cartorário e registral; detentores da expectativa de direitos possessórios, assim entendido os que estejam municiados documentalmente; alegados detentores da expectativa de direitos possessórios pautados apenas na argumentação de fatos; requisitar toda e relacionar e manter sub sua guarda toda documentação referente ao Condomínio demandado, especialmente livros de registros de assembleias gerais, atas, listas, documentos correlato, administrativos, contratuais, bancários, créditos, direitos, obrigações, e documentos fiscais; analisar e informar a possibilidade de convocação e realização de eleições, atendendo as imposições da lei de regência, sobretudo destacando a situação de inadimplência dos interessados; representar o condomínio no curso da intervenção ora decretada; adotar as medidas gerenciais de urgências que não importem em desembolso para o demandado, consultando previamente o Juízo nas demais e de maiores complexidade, sem prejuízo de outras incumbências correlatas, informativas e gerencias, na mesma linha de atuação, que venham a ser necessariamente designadas pelo Juízo. e.       No cumprimento da incumbência que lhe foi designada por este Juízo, o ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO do Condomínio do Edifício Holiday poderá requerer informações e certidões junto a órgãos públicos, solicitar documentos pertinentes ao Condomínio a quem os detenha, representando ao Juízo as medidas que acaso se façam necessárias na eventual negativa de atendimento.

 f.        AO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO, FIXO HONORÁRIOS no valor de 5 (cinco) salários mínimos mensais, depositados até o dia 05 do mês subsequente, a ser satisfeito pelo Município do Recife, autor. O Município demandante arcará com os depósitos e satisfação mensal dos honorários no período de intervenção, a título de antecipação dos valores, creditando-se, com prioridade, na primeira oportunidade de se restituir a partir de valores identificados e arrecadados em nome do Condomínio do Edifício Holiday.

 Atribuo FORÇA DE MANDADO à presente Decisão, sem prejuízo das subsequentes intimações e expedientes decorrentes, caso necessários.

Comunicações necessárias, inclusive por meio eletrônico.

P.I.C.

Recife, 07 de outubro de 2022.

Juiz de Direito


 A partir daí, nada, absolutamente nada foi possibilitado ao condomínio (nas pessoas de seus moradores) – houve uma usurpação planejada pelo Município do Recife, o Estado de Pernambuco (então mesmo governo que o municipal) e o então magistrado, este ficando conhecido pela sua autopromoção, com finalidades eleitoreiras. Lembrando que o mesmo foi representado pela Corregedoria do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em razão do seu comportamento incompatível com a magistratura:

A Corregedoria Nacional de Justiça vai apurar a conduta do juiz Luiz Gomes da Rocha Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que supostamente exerce atividades incompatíveis com a magistratura, com eventual autopromoção e superexposição em redes sociais, além de manifestações político-partidárias. Pedido de providências sobre o caso foi instaurado nesta quarta-feira (29/11) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com a decisão, o juiz desenvolve projeto e divulga peças publicitárias em que constam logomarca e imagem dele “em aparente falta de observância ao princípio da impessoalidade”. O magistrado realiza ainda lives e faz postagens em redes sociais e emissoras de rádio e TV locais na condição de juiz, o que comprovaria sua não observância ao previsto na Lei Ordinária da Magistratura (LOMAN), no Código de Ética da Magistratura Nacional e nas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentam a atividade dos juízes.

O ministro solicitou à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE informações sobre eventuais pedidos de providências e processos administrativos que envolvam o magistrado e ainda se houve comunicação formal do exercício de docência. A decisão deu ainda prazo de 15 dias para que Luiz Gomes da Rocha Neto preste informações, inclusive, quanto a eventual existência de pessoa jurídica da qual seja sócio ou titular ou para onde se destine a suposta percepção de valores, bem como se percebe benefícios de eventual monetarização dos conteúdos que divulga na internet.

Texto: Regina Bandeira

Edição: Thaís Cieglinski

Agência CNJ de Notícias

(https://www.cnj.jus.br/suposta-acao-de-autopromocao-de-juiz-sera-investigada-corregedoria-nacional/ . Acesso em 22 de jan. de 2024)


O fato é que a interdição do Edifício Holiday se esteia na política, provavelmente para atender à especulação imobiliária e aos interesses de moradores de Boa Viagem que desejam uma “limpeza” social e não está amparado na lei. Atualmente, o dito juiz se aposentou, contudo, antes, proferiu seu último ato: decidiu leiloar o Edifício Holiday, aniquilando qualquer expectativa de direito de muitos moradores, como por exemplo, ação de usucapião para quem é posseiro. Além disso, os proprietários e posseiros foram impedidos de se habilitar nos autos do processo, para “não tumultuar o processo”, ou seja, para que o leilão possa ter andamento sem os empecilhos do rito processual. Trata-se de um teatro, encenado por um juiz que saiu do ato pela aposentadoria, a fim de possivelmente escapar de um processo de sindicância aberto pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça por supostos atos incompatíveis com o exercício da magistratura, e, provavelmente, pela conveniência das eleições municipais que se aproximam: o mesmo já investe em outdoors e autopromoção (Figura 6 - divulgação midiática do juiz)

No caso, o mecanismo de “justiça” utilizado escancarou a injustiça social cometida contra aquele grupo social, cujos métodos lembram muito a ditadura militar vivida no Brasil, inclusive nas audiências não faltaram militares do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, etc., além de diversos setores do governo do Estado e do município, enquanto a defesa do Holiday se resumia a duas advogadas (incluindo a autora), um jovem advogado e o síndico da época. Hoje, o outro lado do processo, o condomínio do Edifício Holiday e seus moradores, encontram-se sem defesa, aniquilada pelo “juiz do povo”.

 

5.       “EU COMPREI PARA MORAR, NÃO PARA VENDER” – considerações finais

 

A citação acima refere-se à fala de uma moradora do Holiday, por ocasião de uma reunião que participei em 06 de fevereiro deste ano, no Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social – CENDHEC, com a presença da coordenadora da clínica de direitos humanos do curso de extensão da Faculdade de Direito do Recife/FDR, da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE e de duas moradores do Holiday, com o objetivo de juntar esforços para impedir que o leilão do Edifício Holiday seja realizado.

            No final, sendo advogada, posso também dizer o quanto a antropologia mudou o meu ponto de vista sobre a justiça e também a minha forma de trabalhar. Descobrir os outros é também descobrir-me: a etnografia é a alma da minha prática jurídica. Contudo, como bem salientou Bourdieu (1989), vemos que o lugar dos argumentos antropológicos só vem “a fazer com que o sistema das normas jurídicas pareça aos que o impõem e mesmo, em maior ou menor medida, aos que a ele estão sujeitos, como totalmente independente das relações de força que ele sanciona e consagra” (Bourdieu, 1989: 212). Ocorre que novos arranjos foram sendo desenhados: foi necessário que muitos antropólogos brasileiros desenvolvessem atribuições para além dos muros das universidades, mas também nas ruas, em passeatas, em grupos de What’s App e demais redes sociais – o ativismo foi e é necessário para barrar as investidas antidemocráticas que ocorreram e ainda continuam ocorrendo, ressaltando que o nordeste do Brasil exerceu papel fundamental nessa resistência mais ampla em defesa da democracia – tínhamos uma lema: “ninguém solta a mão de ninguém”.

            Eis o que acredito: ocupemos as ruas e os ambientes virtuais, a fim de combater a desinformação e as fake news, com os conhecimentos das nossas práticas profissionais, da ciência e de nossa humanidade como forma de resistência, sejamos afetados pelas violências sociais. Quem sabe possamos servir de inspiração para nossos vizinhos.  

Notas de la ponencia:

[1] Doutora em Antropologia (PPGA/UFPE, professora e advogada ativista de direitos humanos. E-mail: monica.gusmao.edu@gmail.com

[2] Como atividades complementares, a autora permaneceu vinculada ao GAEP – Grupo de Pesquisa Epistemologia da Antropologia, Etnologia e Política da UFMA – Universidade Federal do Maranhão e ao LACC - Laboratório de Estudos sobre Ação Coletiva e Cultura, ligado à UPE – Universidade de Pernambuco.

[3] https://www.arquidioceseolindarecife.org/comissao-justica-e-paz-emite-nota-oficial-sobre-acoes-do-governo-federal/. Acesso em 13 fev. 2024.

[4] https://www.scielo.br/j/ha/a/6PHBfP5G566PSHLvt4zqv9j/abstract/?lang=pt# . Acesso em 13 fev. 2024.

[5] Que cumpriam penas judiciais.

[6] BULLARD, Robert D. Dumping in Dixie: Race, Class, and Environmental Quality. São Paulo: Westview Press, 1990.

[7] Tradução literal: Afeto como conhecimento na luta por direitos na América Latina: rumo ao apagamento da razão antropológica.

Bibliografía de la ponencia

REFERÊNCIAS

BOURDIEU, Pierre. A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico. In: BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil: DIFEL, 1989. pp. 209-254.

 

BULLARD, Robert D. Dumping in Dixie: Race, Class, and Environmental Quality. São Paulo: Westview Press, 1990.

 

COSTA, M. M. G. Direitos Humanos e Antropologia: reflexões interculturais na teoria e na prática. In Revista Interdisciplinar em Cultura e Sociedade (RICS), São Luís, v. 8, n. 2, p. 103-122, jul./dez. 2022.

_____; SCHRDER, Peter. Habeas Corpus: entre o jogo de cintura e a rebeliao: um estudo sobre adolescentes internos em Pernambuco. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2012.

FAVRET-SAADA, J. Ser afetado. Trad. Paula Siqueira. In: Cadernos de Campo, v. 13, n. 13. 2005.

GOLDMAN, M. Jeanne Favret-Saada, os afetos, a etnografia. In: Cadernos de Campo, v. 13, n. 13. 2005.

LEITE, Ilka B. Questões éticas da pesquisa antropológica na interlocução com o campo jurídico. In: VICTORA, C.; OLIVEN, G. R.; MACIEL. M. E.; ORO; A. P. Antropologia e ética: o debate atual no Brasil. Niterói/RJ: EdUFF, 2004. 65-72.

 

MAGNANI, J. G. C. Etnografia como prática e experiência. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 15, n. 32, p. 129-156, jul./dez. 2009

 

VELHO, Gilberto. A Utopia Urbana: um estudo de antropologia social. 6ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2002.

 

______ (org.). Rio de Janeiro: cultura, política e conflito. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2007.

Imagenes Adjuntas