VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E O PÓS PANDEMIA: ENTRE OS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E AS PRÁTICAS DOS CONSELHOS TUTELARES.

SP.27: Procesos de producción y gestión de las infancias, las adolescencias y sus familias: acciones estatales, dispositivos jurídico-burocráticos y experiencias socio-comunitarias en Latinoamérica y el Caribe

Ponentes

Nombre Pertenencia Institucional
Ana Júlia Muniz da Silva Universidade Estadual do Centro Oeste do Paraná- Paraná, BR.
Michele da Rocha Cervo UNICENTRO

Introdução

O conceito de infância é constantemente construído de acordo com a cultura e contexto histórico no qual está inserido. Pensar essa construção é localizar os interesses adultos e suas determinações sobre o campo. Segundo Ariès (1978), a criança do século XVI até XIX, era apenas um adulto em um pequeno corpo, que passa, no século XX, para posição de objeto sob tutela do estado, que irá controlar e institucionalizar essa infância. Somente na segunda metade final do século XX entende-se esse sujeito como sujeito de direito, criando-se então a doutrina de proteção integral, intitulando a proteção à infância como dever da família, autoridade e Estado.

Para que houvesse proteção à infância e juventude foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela lei Nº 8.069 de 1990, importante instrumento normativo no campo da defesa dos direitos à infância e juventude no Brasil. Nele estão dispostos direitos específicos para a infância, entendendo esse período como uma fase importante do desenvolvimento humano, que depende de fatores de proteção.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Brasil, 1990).

Indicando também a responsabilidade de toda a comunidade por zelar por esses direitos:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 1990)

Dentre as estratégias de ação do ECA está a criação do Conselho Tutelar (CT),  previsto no art. 131 como órgão autônomo, não jurisdicional e permanente. Com objetivo de notificar a violência contra menores de idade, classificar qual direito fundamental do ECA foi infringido, definir os encaminhamentos possíveis para as políticas de saúde, educação, assistência social, previdência ou segurança, o CT cumpre também o papel de instruir e acolher as famílias. Formado por cinco conselheiros  que são eleitos popularmente para um mandato de quatro anos, o Conselho Tutelar é uma tentativa de aproximação com o território e sua realidade, dessa forma, todo município deve contar com pelo menos um Conselho atuante, conforme o artigo nº 132 do ECA.

O Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA) é, atualmente, uma importante ferramenta de trabalho dos conselheiros tutelares. Criado em 1998, seu objetivo primordial é o de sistematizar as notificações de violência praticadas a menores de idade baseando-se nos direitos fundamentais estabelecidos pelo ECA, sendo divididos em: Convivência familiar e comunitária; Direito à vida e saúde; Educação, Cultura, Lazer e Esporte; Liberdade Respeito e Dignidade; Profissionalização e Proteção no Trabalho. Ao reunir os dados o sistema possibilita o debate sobre as necessidade de políticas públicas para as infâncias e juventudes de acordo com a percepção das reais necessidades de cada região.

Entende-se por notificação o registro da ocorrência de um determinado agravo à saúde, que deve sistematizar dados sobre a violência, perfil da vítima e provável agressor (Veloso et al., 2013). Nesse caso, a caracterização como tal se deve ao fato dos impactos que a violência gera na construção da subjetividade do indivíduo, trazendo agravos que estarão presentes ainda na vida adulta, além dos danos físicos, emocionais e psicológicos a curto e longo prazo. Apesar da não necessidade de ser registrada uma denúncia, o Conselheiro Tutelar tem o papel de oferecer o encaminhamento necessário a depender do risco em que a vítima está exposta. No Brasil, há a obrigatoriedade da notificação compulsória, ou seja, deve ser registrada, ou encaminhada para o CT, em qualquer caso de suspeita ou confirmação, de forma prioritária, como definido no art.13 do ECA

Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais (Brasil, 1990).

O Brasil conta com cerca de 5.472 conselheiros, o equivalente a 98,3% de cobertura dos municípios, entretanto, o grande número de profissionais não reflete a satisfação proporcional dos mesmos quanto a sua atuação. Quando entrevistados, os conselheiros tutelares de Palmas (TO) relataram que o exercício da profissão ainda enfrenta problemas corriqueiros sobre habilidades de atuação - como dificuldade de identificar violências que não as físicas; dos espaços físicos - como espaços que não permitem confidencialidade; e estruturais - que perpassam desde a visão pejorativa do serviço, que é lida pela população como instituição de controle social, estereótipos culturais e impunidade do agressor. (Santos, 2019)

O imaginário social de que o CT venha se configurar como instituição de controle não surge ao acaso, medidas de fiscalização e monitoramento das infâncias por parte do Estado já foram uma realidade, especialmente quando referente à pobreza na infância.  O século XIX e XX era permeado pelo ideal de salvação da criança pobre, cujo fundamento era entender essas infâncias enquanto ameaça para a sociedade, subentende-se então a necessidade de moldá-las pelos padrões eurocêntricos sob a perspectiva de construir uma nação “civilizada”. (Rizzini, 2005).

 Não apenas nesse recorte histórico os ideais eurocêntricos são precocemente repassados às sociedades colonizadas, instaurando determinada colonialidade do poder na qual a hierarquia se constrói por raça, gênero, classe e também por faixa etária. Dessa maneira, a infância pode ser atravessada por marcadores sociais de vulnerabilidade que somam-se à lógica de pensamento do adultocentrismo, termo usado para designar crianças e adolescentes como seres incapazes e incompletos, cuja única função é de atingir a vida adulta, o que lhe colocaria no lugar de sujeito. A intersecção desses determinantes sociais na vida de uma criança, como na de uma menina negra, a coloca em lugar de  inigualável desamparo frente ao seu agressor, sendo ele o maior na escala de poder, personificado no homem branco (Saffioti, 2004).

Não ao acaso, essas duas figuras são recorrentemente notificadas como vítima e agressor, sendo em grande parte dos casos a ocorrência de violência sexual. Nos anos de  2015 a 2021 no Brasil  a taxa de violência sexual praticada contra meninas foi de 76,9%, sendo a maior parte dela crianças negras e pardas de 5 a 9 anos de idade, enquanto os agressores identificados foram majoritariamente do sexo masculino (Brasil, 2023). 

Quando a violência acontece no ambiente privado é expressiva a quantidade de pais e padrastos que são acusados como agressores, isso porque a figura paterna é quem exercer o regime de dominação-exploração dos corpos femininos, dentro do contexto familiar, ao se colocar como autoridade máxima do lar e detentor dos corpos de seus inferiores  (Saffioti, 2004) 

O contexto de pandemia por COVID-19, que se agrava-se no Brasil em março de 2020, exige que haja um isolamento social como estratégia para conter a proliferação do vírus. Desse modo, o convívio familiar passa a ser mais frequente entre as famílias que puderam manter-se em isolamento, criando maiores condições de risco para crianças que já estavam em situação de violência e propiciando que outras acabassem se tornando vítimas. 

Ademais, o formato de ensino remoto emergencial  dificultou  o acesso das vítimas ao maior  canal de denúncia, apoio e instrução  sobre violências, que é a escola e garantiu para os agressores um momento oportuno de impunidade ainda maior. Portanto, subentende-se que o número de notificações registradas no SIPIA em período de ensino remoto é tendenciosamente menor, apesar de não condizer com as realidades vividas.

O contexto pandêmico em relação a interseccionalidade dos fatores sociais que constituem a infância como vulnerabilizada a situações de violência constrói a primordial ferramenta para análise dos dados obtidos (Teodoro, 2022). Por meio dela será possível pensar em que infância esse território, que sofre os agravos contextuais, vem produzindo e como a psicologia pode pensar as subjetividades construídas nesse meio atribuindo a elas o protagonismo devido, visando contribuir  para políticas públicas no município construídas através da identificação de sua realidade. 

É através dessa perspectiva que a presente pesquisa se propõe a mapear os dados de notificação de violência do SIPIA, referente aos anos de 2020 até o primeiro semestre de 2023, no município de Irati, Paraná. O recorte contextual teve por objetivo analisar a relação da pandemia por COVID-19 como possível agravante nos casos de violência, partindo do entendimento que ela se caracteriza como tal a partir do momento que o isolamento social necessário obriga as crianças e adolescentes a conviverem unicamente com seus agressores, que estão, em grande parte, no núcleo familiar. Além de propiciar discussões acerca dos dados expressos no sistema em contraposição a realidade incalculável da violência que atravessa a vida de milhares de crianças e adolescentes brasileiros.

Métodos

Trata-se de uma pesquisa qualitativa e descritiva, que usa de base teórica a pesquisa-intervenção analítico-institucional. A perspectiva qualitativa preocupa-se com os sentidos e significados atribuídos pelos sujeitos a determinado fenômeno. Partindo do pressuposto de que a realidade é construída social e historicamente, sendo o sujeito um efeito dessas realidades (Minayo, 2000). Já a perspectiva descritiva busca descrever as características de uma determinada realidade, público ou fenômeno, estabelecendo relações entre variáveis que possam dar suporte ao exercício analítico, levantando hipóteses que possibilitem a sua compreensão (Gil, 2008). 

A pesquisa-intervenção coloca-se como uma forma de pesquisa qualitativa, a qual se preocupa não apenas com o mapeamento e análise de uma realidade, mas com o desencadeamento de processos de transformação da mesma (Rocha, Aguiar, 2003; Aguiar Rocha, 2007). Prezando por dar protagonismo aos participantes, ela os tira do lugar de fornecedores de informações para que tenham participação efetiva na construção do conhecimento  pela troca  entre os pares resultante de um trabalho de pesquisa.

 A análise institucional fornece respaldo teórico para esta perspectiva, de modo que as linhas do institucionalismo, inaugurada por Félix Guattari e desenvolvida por autores como René Lourau e Georges Lapassade, possibilite ao pesquisador(a) uma visão desnaturalizada da realidade, colocando em análise os resultados das práticas efetivadas no cotidiano. 

As pesquisas dentro da perspectiva da análise institucional seguem uma orientação na direção de que o conhecimento é prática situada, que se faz com o outro e não sobre o outro (Moraes, 2010; Silveira, 2013). Dessa maneira, a prática também exige pensar o lugar e o papel daqueles que participam do processo conosco quando pesquisamos (Moraes, 2010; Silveira, 2013).

Um dos marcos do pesquisar COM é o de propor dispositivos de pesquisa nos quais a expertise seja mais distribuída, partindo do pressuposto de que o conhecimento não é algo que está nas mãos do pesquisador ou que cabe a ele produzir, mas que deve envolver pesquisador e participantes da pesquisa a construírem o saber enquanto processo resultante de uma transformação no meio pesquisado.  

Enquanto recursos metodológicos, foi utilizado a revisão bibliográfica sobre temas ligados a violência contra crianças e adolescentes, constituição dos direitos da infância, noção de ECA, Conselho Tutelar e SIPIA, e demais recursos teóricos que possam contribuir em uma perspectiva conceitual e crítica sobre fenômenos da infância e da violência.  A construção prévia desse conceitual teórico respalda a construção do processo seguinte: a análise de notificações de violência contra crianças e adolescentes através do SIPIA-web. Os dados selecionados para análise são referentes às notificações do município de Irati, Paraná, disponíveis publicamente no SIPIA, nos anos de 2020, 2021, 2022 até março 2023, logo os dados registrados posteriormente não contam em análise.  O ano de 2019 não pode entrar em análise pois, apesar do sistema já estar implantado de forma online, não era utilizado  pelos conselheiros na época, impossibilitando o acesso da pesquisadora a dados referentes ao período anterior à pandemia por COVID-19.

Posteriormente, foi feito um mapeamento que consistiu em cruzar registros por violações de Direitos Fundamentais estabelecidos pelo ECA, além de traçar a característica das infâncias violadas através do gênero, sexo, raça e faixa etária que mais aparecem entre as notificações, utilizando-se da plataforma Excel para sistematizar e produzir os dados em forma de tabelas e gráficos comparativos com os registros de notificações do SIPIA. Dessa maneira, foi possível delimitar onde deve estar o foco de atuação para proteção dos direitos da criança, além possibilitar discussões a respeito do perfil específico mais presente entre os corpos violados.

    Resultados

Os resultados obtidos tiveram como base o número de notificações registradas no SIPIA-Web referente ao município de Irati-Paraná nos anos de 2020, 2021, 2022 e primeiro semestre de 2023. Portanto, os dados seguem organizados segundo as categorias de direitos fundamentais instituídas pelo ECA, há 33 anos.

Percebe-se que as notificações, que totalizam 2.012 no período de análise, sofrem um aumento gradativo no decorrer dos anos, como representado na tabela  a seguir:

Tabela 1: Sistematização do número de notificações nos anos analisados.

Fonte: Sistematização dos dados do SIPIA feita pela pesquisadora 


Os direitos fundamentais expostos no sistema funcionam enquanto categorias que abrangem violações em direitos específicos que se relacionam a eles e aparecem no sistema conforme a ocorrência do registro. Dessa maneira no direito à Convivência Familiar e Comunitária estão os registros de Atos atentatórios à cidadania, Ausência de programas e ações específicas para aplicação de medidas de proteção, Inadequação do convívio familiar, Privação ou dificuldade do convívio familiar e Violações à dignidade/Negligência familiar.

 No direito à Vida e Saúde estão os de Atendimento Inadequado em Saúde, Atos atentatórios à Vida e saúde, Ausência de ações específicas para prevenção de enfermidades e promoção da saúde, Insegurança alimentar e nutricional, Não atendimento em saúde, e Prejuízo à vida e saúde por ação ou omissão.

No direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer estão os de Atos atentatórios ao direito à educação, Ausência de Educação Infantil ou impedimento do acesso, Impedimento de permanência no sistema escolar, Inexistência de ensino fundamental ou dificuldade de acesso, Inexistência de ensino médio ou dificuldade de acesso e Falta de condições educacionais adequadas.

No direito à Liberdade, Respeito e Dignidade estão os registros de Atos atentatórios à cidadania, Discriminação, Negação do direito de liberdade e respeito, Submissão de crianças ou adolescentes a atividades ilícitas ou a contravenções sociais, Violência física, violência psicológica, Violência sexual-abuso, Violência sexual-exploração comercial.

Já o direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho é específico para adolescentes e abrange as violações referentes a Condições irregulares de trabalho, Inexistência ou insuficiência de condições para formação técnica profissional. 

É importante ressaltar que o Conselho Tutelar não tem prazos definidos quanto à atualização do sistema, por esse motivo os dados não refletem a total realidade dos atendimentos efetuados pelos conselheiros, mas servem para estimar a realidade da violência no município.

Analisando os registros por direito fundamental, todos, sem exceção, sofrem um aumento expressivo no decorrer dos anos, sendo o direito à Convivência Familiar e Comunitária o maior em número de notificações durante os quatro anos de análise, representando 67% das notificações nesse período. Enquanto o direito à Liberdade Respeito e Dignidade representa 20%, direito à  Educação, Esporte, Cultura e Lazer 6%, direito à Vida e Saúde 6% e direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho 1%. 

No geral, os adolescentes são os mais afetados e totalizam 1184 notificações no período de análise compondo a maioria das notificações nos direitos fundamentais de Convivência familiar e comunitária (59%), Direito à vida e saúde (51%) e Liberdade, Respeito e Dignidade (60%) e o direito à Profissionalização é dedicado exclusivamente para o período da adolescência. Já as crianças têm o registro total de 881 notificações e estão mais presentes no direito fundamental de Educação, Esporte, Cultura e Lazer (73%).

O alto índice de registros na Convivência Familiar e Comunitária, que já se destaca em quantidade no primeiro semestre de 2023, se deve majoritariamente ao direito específico de Violações à Dignidade/Negligência Familiar, que em 2020 representava 60% das notificações deste direito fundamental, aumentando para 66% e 73% nos anos seguintes. Esse tipo de violência prevalece em adolescentes, considerando adolescência o período dos 12 aos 17 anos, e principalmente a partir dos 15 anos, com vítimas majoritariamente brancas e com distribuição igualitária entre gênero. Enquanto o segundo direito específico mais violado nessa categoria, de Inadequação de Convívio Familiar, teve uma diminuição de registros, representando uma queda de 7% de 2020 para 2021 e de 4% de 2021 para 2022. 

Liberdade, Respeito e Dignidade, enquanto segundo Direito Fundamental mais violado, ocupa essa posição devido ao grande número de Violência Sexual/Abuso notificados no decorrer dos anos, com aumento significativo no período de flexibilização de isolamento social por Covid-19. Entretanto, diferente de todos as outras violências, o número de notificações por gênero acontece de forma extremamente desigual:

Gráfico 1: Porcentagem das notificações de violência sexual por gênero

Fonte: Sistematização dos dados do SIPIA de autoria da pesquisadora 

  Enquanto a faixa etária mais afetada é, assim como na anterior, a adolescência, a qual surge em 2022 registros de violência sexual também por exploração comercial, concentrando-se principalmente entre 12 e 15 anos:


Gráfico 2: Número de notificação por idade das vítimas de violência sexual

Fonte: Sistematização dos dados do SIPIA de autoria da pesquisadora 


Ainda nesse mesmo direito fundamental estão presentes os casos de violência psicológica e física, totalizando 91 e 78 notificações, respectivamente, que contam com distribuição igual para ambos os sexos. A infância é a mais afetada na violência física, representando 51% dos registros, concentrando-se principalmente na segunda infância. Enquanto na violência psicológica são os adolescentes que são 51% das vítimas,  a infância, que conta com 49% desse total, tem o crescimento de quase o triplo do valor da primeira para segunda infância.

As demais violências associadas ao direito à Vida e Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Profissionalização e Proteção no Trabalho sofrem também gradativos aumentos, entretanto, os números de registros são expressivamente menores e com distribuição igualitária para gênero.

O período referente aos dados da pesquisa corresponde ao início da pandemia por COVID-19, que inicia em março de 2020, até o período em que se inicia as flexibilizações do isolamento social e é decretado seu fim. Fenômeno que impacta diretamente o número de notificações, já que afastou por mais de um ano as crianças de seu maior canal de denúncia e proteção: a escola. Por esse motivo entende-se que o aumento das notificações é algo esperado para o período de flexibilizações e fim da pandemia. 

Entretanto, é preciso considerar a alta dos crimes virtuais que esse período apresentou, principalmente entre as categorias de crimes sexuais, que ganharam grande proporção nesse período. Considera-se   então a alta nos números de notificações um acontecimento multifatorial, e seu acontecimento pode significar uma maior aproximação da realidade, tendo em vista que entre os casos de violências os que contam com denúncias e notificações são uma pequena parcela do total  (Brasil, 2023).

O recorte contextual da análise, sendo em sua maior parte o período de isolamento social, implica em um paradoxo: ao passo que continha a contaminação por COVID-19 funcionava enquanto agravante propiciador de violências (Silva, 2021), já que o número de violência intrafamiliar é expressivo, sendo ainda onde acontece a maioria dos estupros de vulnerável, onde 71,5% dos autores da violência é alguém do núcleo familiar (Brasil, 2023). Ademais, fatores de estresse e sobrecarga vividos nesse contexto podem resultar em mais violência, principalmente aos mais subordinados na lógica familiar. Portanto, é considerado que a alta desse quantitativo advém desses dois fatores.

O ECA dispõe sobre negligência em seu artigo 5º quando a inclui como violência punida por lei por ferir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo eles o de direito à vida, saúde, educação, lazer e profissionalização, dividindo-se sua infração em negligência física, emocional e educacional (Ministério Público de Santa Catarina). Já em 1988 o artigo 227 da Constituição Federal também considerava a garantia de tais direitos como dever tripartite: da família, da sociedade e do Estado. Partindo desse pressuposto é possível adentrar nas discussões sobre a lógica do cuidado instituído e seus desdobramentos.

A atividade do cuidar exige tempo e recursos em uma estrutura sustentada pelo familismo, onde se entende que a família nuclear é a maior responsável pelo cuidado de seus membros (Mioto, 1997). Realidade que contradiz a perspectiva da constituição da infância enquanto prioridade máxima e infringe o 4º artigo do ECA.O Estado garante então sua omissão quanto à garantia de bem estar da população, deixando para ela a responsabilidade de ter condições suficientes de garantir os direitos de uma criança. Desconsiderando também que a responsabilização exclusiva da família acaba por facilitar inúmeras violências intrafamiliares, que contam com intervenções do Estado somente após sua ocorrência.

 Se essa é a lógica da estruturação  do cuidado à infância e adolescência, entende-se que participar dela  está diretamente ligada à classe social dessa família, que para promover cuidado às infâncias de sua responsabilidade precisa antes de tudo ter seus direitos civis garantidos. A falta de acesso a políticas públicas impõe então uma nova perspectiva sobre a questão, onde é necessário questionar se trata-se de uma família negligente ou de uma família negligenciada (Pontarolo, 1996). Contrariamente, estaremos contribuindo para uma política que fiscaliza e criminaliza famílias que mantêm-se na pobreza, embasada em um caráter individualista e meritocrático de lógica familiar.

Sabe-se que a responsabilidade do cuidar é historicamente atribuída às mulheres que, ao passarem a integrar o mundo do trabalho, somam jornadas duplas em suas rotinas por serem destinadas a perpetuação desses papéis ou por abandono afetivo por parte do genitor dos filhos, fazendo com que o tempo dedicado ao cuidado e afazeres domésticos cheguem a 20,8 horas semanais para as mulheres e 11,3 horas para os homens (IBGE, Paraná, 2019). Portanto, falar em negligência é se referir a um crime com grande recorte de gênero e classe que pune majoritariamente mães negras (Silva, 2021), que também tem os menores salários no mercado de trabalho. Nesse contexto,  punições individuais não são capazes de conter um problema social.

A disparidade da forma de como a violência sexual aparece para meninas e meninos possibilita pensar que essa construção do papel de gênero soma-se enquanto mais um marcador de vulnerabilidade junto a infância. Reflexo de um país que nasce de um estupro, a violência sexual é lida como marca de superioridade daqueles que a praticam sabendo de sua eterna impunidade. “O estupro era uma arma de dominação, uma arma de repressão, cujo objetivo oculto era aniquilar o desejo das escravas de resistir” (DAVIS, 1981, p.39). Dessa maneira a vítima é caracterizada pela sua vulnerabilidade diante do agressor, por esse motivo trata-se de uma violência que atinge os meninos mais novos, sendo 43,9% dos casos meninos de 5 a 9 anos e mulheres durante toda a vida, sendo  o perfil de vítima mais prevalente meninas entre 10 e 13 anos (Anuário de Segurança Pública, 2023). 

Para adequação ao papel social da mulher, a menina é exposta desde seu nascimento a tecnologias de gênero, sendo o momento de sua puberdade o qual ela é socialmente preparada para relacionamentos heterossexuais, exigindo dela maior docilidade e passividade diante dos meninos/homens pois se preparam para serem esposas e mães, enquanto eles são estimulados a agressividade e a dominação (Saffioti, 2001). Justamente nessa época da vida a violência sexual se faz mais presentes para elas, sendo a faixa etária mais afetada dos 11 aos 15 anos, que são vistas pela sociedade enquanto mulheres devido a responsabilidade que lhes é imposta, culminando para a culpabilização da vítima pela própria violência e pelo não reconhecimento do abuso sexual em suas relações.

Enquanto adolescentes que sofrem a violência são vistas como “provocadoras” de homens adultos e alguém que teria capacidade por decidir no senso comum, carregando parcela da culpa (Martini, 2015), o agressor conta com inúmeras justificativas prévias que tendem a patologização ou a colocar o crime como algo que foi feito inconscientemente, como quando sob efeito de álcool e outras drogas. Apesar do SIPIA não revelar o perfil do agressor, desde 1997 Holmes já falava que eles não correspondem ao estereótipo do imaginário popular de “marginal” ou “velho nojento” e, em boa parte dos casos, não se trata de pedofilia enquanto transtorno, já que são pessoas que mantém relacionamentos com adultos no decorrer de suas vidas mas encontram na criança uma oportunidade de satisfação. (Holmes, 1997, p. 419)

A sexualidade de um homem é construída em um contexto machista no qual tornar-se um é marcado pelo início da vida sexual, o que possibilita pensar que o número de notificações de abuso de meninos na adolescência pode ser bem distante da realidade, já que recusar a atividade sexual é, para eles, recusar também sua masculinidade. (Altmann, 2007). Esse ideal também corrobora para justificar atitudes violentas pelo viés das características biológicas, ignorando todos os fatores culturais, sociais e políticos advindos do machismo.

Portanto, podemos pensar sobre a imersão da sociedade em uma cultura do estupro, onde ele é não só legitimado pela ideia de que o homem é naturalmente agressivo como incentivado nas produções de pornografia, que além de  representar o homem violento como ideal, conta também com mulheres representando personagens com características infantis para corresponderem ao ideal de passividade desejado pelos homens (Pinto, 2010).

Pensar nesse padrão de sociedade deixa ainda mais explícito a necessidade de proteção à infância e adolescência, que o ECA oferece juridicamente, entretanto as problemáticas apresentadas levam ao questionamento da efetivação das mesmas. Além de algumas notificações evidenciarem uma problemática social, os dados levantados apresentam um padrão de criança notificada, estabelecendo uma determinação de branquitude, no qual  89% das notificações são referentes a pessoas brancas, 9% pardas, 1%negras, 1% não informado, 0% amarelas, 0% indígenas. O que pode indicar não apenas o recorte étnico cultural de uma cidade do sul do Brasil, mas a forma com que a população dela vem se autodeclarando ou ainda a forma com que as pessoas que preenchem a ficha de notificação deixam de se questionar sobre as características étnico-raciais do outro a partir de sua própria condição, que pode estabelecer um olhar de branquitude enquanto paradigma.

Ademais, o SIPIA apresenta uma particularidade  sobre a violência contra a criança indígena, sendo considerado direito fundamental os Direitos Indígenas, entretanto os critérios para que ocorra uma notificação exige que o município tenha demarcação de terras. O que entra em conflito com aspectos culturais quanto aos modos de vida indígena, na qual muitos grupos são nômades e se fazem presentes em outras regiões, realidade de Irati que conta com uma Casa de Passagem Indígena para atender essa demanda.

Portanto, a não demarcação de terras estabelece uma invisibilidade dessa presença, expressa pelo sistema, que não pode notificar de acordo com seus direitos fundamentais específicos estando fora de sua aldeia e nem conta com qualquer registro nos demais direitos, caracterizando um modo de ser criança distinto, não pelos fatores culturais, mas pela limitação territorial de seus direitos.

Tais apontamentos levam a uma questão primordial: Qual infância estamos protegendo? 

Apesar da legislação brasileira contar com leis específicas para os indígenas em busca de respeitar sua cultura e modo de viver distinto há uma certa dificuldade de interpretação sobre essa questão, que faz com a própria jurisdição deixe de aplicar leis federais, como o ECA, pela não compreensão de que a organização social diferente não anula os direitos e deveres da constituição (Nascimento, 2016).

São inúmeros os dados que apontam uma falha na política de proteção à criança e ao adolescente e mostram como até mesmo medidas de proteção podem causar outras violências, entretanto, percebe-se que para além disso o ECA ainda tem um padrão idealizado de infância que não permite sequer que ela seja considerada na formulação dessa política.


Notas de la ponencia:

Conclui-se que a pandemia por covid-19 afetou diretamente o modo de ser criança à medida que funcionou enquanto agravante de violências  e contingente de notificações e denúncias, o que reflete diretamente no número de notificações que constam em amostra deste trabalho, que tem a negligência como violência mais presente no decorrer dos anos. Quando analisada teoricamente, o fenômeno da negligência incide em questões sociais que foram debatidas no texto, como o recorte de classe e gênero.

Além disso, a questão sobre violência sexual também pode ser discutida sob a luz de teorias feministas a medida em que mostrou ser a única violência que tem grande distinção entre o gênero atingido, sendo majoritariamente meninas adolescentes.

Ademais, constatou-se que entre as notificações não havia qualquer tipo de registro de crianças indígenas, o que culminou em uma discussão sobre a invisibilidade dessas crianças que habitam a cidade e sobre um perfil de criança idealizada e protegida pelo ECA.

Dessa maneira, destaca-se a importância da produção de estudos que usam da metodologia quantitativa e qualitativa para análise das notificações de violência, enquanto ferramentas que se integram e se complementam para produção do campo real em perspectiva de análise (César, 2013), que ultrapassa o objetivo de medir as violências mas compõem um diagnóstico local e situacional sobre  a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, ao passo que aponta o desenvolvimento da sociedade e sua forma de vivenciar o campo da infância.

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