“Informante ou testemunha”?: construção de verdade e memória em casos de violência de Estado brasileiro através de provas orais

SP.73: Perspectivas etnográficas sobre las memorias de la violencia política y la represión en América Latina: conmemoración, cuerpos y territorios

Ponentes

Nombre Pertenencia Institucional
Isabella Markendorf Marins Universidade Federal Fluminense
Marilha Gabriela Garau Universidade Federal Fluminense

“Informante ou testemunha”?: construção de verdade e memória em casos de violência de Estado brasileiro através de provas orais


SP.73: Perspectivas etnográficas sobre las memorias de la violencia política y la represión en América Latina: conmemoración, cuerpos y territorios

Isabella Markendorf Marins (Programa de Pós Graduação em Antropologia da Universidade Federal Fluminense)

Mestranda em Antropologia (UFF)

Bacharel em Direito e Ciências Sociais (FGV Rio de Janeiro)

Marilha Gabriela Garau (Programa de Pós Graduação em Antropologia da Universidade Federal Fluminense)

Doutora em Sociologia e Direito (UFF)

Mestre em Direito Constitucional (UFF)


Resumo:

O presente trabalho apresenta a descrição densa de Audiências no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro relacionadas a casos de violência de Estado, especialmente mortes por intervenção policial. Utilizando a descrição densa, evidencia de que modo a categorização processual de indivíduos em "testemunhas" e “informantes”, parece melhor alinhada com a forma como o caso é assimilado pelos julgadores do que com os critérios descritos pela legislação. A pesquisa, realizada em diferentes Comarcas, revela que as decisões judiciais sobre quem pode discursar afetam a construção de provas, transformando o espaço de julgamento em um ambiente de violência institucional para as vítimas de intervenção policial. O estudo é parte de uma pesquisa mais ampla financiada pela FAPERJ sobre o laudo pericial no sistema de justiça do Rio de Janeiro.


Palavras-chave: violência de Estado; prova testemunhal; memória




Introdução

Com o advento da nova ordem constitucional, termo jurídico final do período ditatorial no Brasil, foi estabelecida a chamada Justiça de Transição, cuja missão buscava a reconciliação social e garantir os direitos fundamentais que foram violados. Tais violações ocorreram devido ao estado de exceção imposto pelo regime. Enquanto as propostas da Justiça de Transição não são plenamente implementadas no Brasil, algumas instituições continuam a violar os direitos fundamentais. Um exemplo disso é a Polícia Militar brasileira, que mantém uma estrutura militarizada e resquícios do regime ditatorial, perpetuando a violência, cometendo homicídios e restringindo direitos e garantias fundamentais. 

A presente pesquisa parte da observação de audiências que tratam de casos envolvendo violência de Estado no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. A fim de compreender de que forma são recepcionados os mais variados discursos e versões sobre os fatos envolvendo mortes por intervenção policial, o trabalho lança mão da descrição densa (Geertz, 2008) de audiências problematizando a categoria “testemunha”. O campo revela que a classificação é  resultado de um processo classificatório feito com base em interpretações situacionais do julgador (Eilbaum, 2012), a depender das identidades apresentadas pelos sujeitos processuais (Garau, 2023). As reflexões apresentadas visam compreender como as diferentes decisões dos juízes sobre quem está ou não autorizado a discursar sobre os fatos podem afetar o curso de construção de provas, de forma a tornar um espaço de construção de memória de vítimas de mortes por intervenção por agentes policiais mais um ambiente de violência institucional para os corpos subjugados.

Ao ser questionada pela juíza, durante o processo de inquirição na audiência de instrução e julgamento, dona A. mãe da vítima, respondeu que não possuía relação de amizade ou inimizade com o réu. Dessa forma, foi ouvida como testemunha.  Em outro caso, C., por outro lado, amiga da vítima, denominada a seguir de J., viu quando os tiros entraram na casa onde estava com a amiga. Ainda sim, o juiz entendeu que apesar de ter presenciado os fatos, C. possuía uma relação com a vítima, e, portanto, não deveria ser ouvida como testemunha. Mais adiante, ainda no caso de J., a oitiva de uma perita de local foi classificada como informação e não testemunha. Quando questionada sobre a decisão, a magistrada responsável pelo caso explicou que a perita não era oficial da Polícia Civil, ao contrário, havia sido contratada pelo Ministério Público (parte acusadora). Entendeu-se, portanto, que por ter sido arrolada pela parte autora não poderia ser parcial em relação ao réu. Por outro lado, todos os documentos e versões apresentadas por policiais oficiais são dotados de presunção de veracidade o que por si só aponta para assimetrias que desigualam as partes na dinâmica processual no processo de construção da memória.

O campo da pesquisa apresentada se consolidou em diferentes Comarcas do Tribunal do Júri do Rio de Janeiro (capital e região metropolitana). Direcionado pela pesquisa “o laudo pericial no fluxo criminal: produção, circulação, uso e consumo pelo sistema de justiça do Estado do Rio de Janeiro” financiada pela FAPERJ, observa o julgamento de casos envolvendo violência institucional/mortes provocadas por intervenção policial. Além da observação direta das práticas institucionais dos atores que atuam na cena do júri, o trabalho irá descrever, de forma dialógica a percepção desses profissionais quando da construção de identidades processuais (e sociais) dos sujeitos que apresentam versões sobre os fatos apurados. A classificação de tais sujeitos como “testemunhas” ou “informantes” revela as percepções dos julgadores sobre a credibilidade destas versões, concedendo-lhes maior ou menor força quando da validação de provas. Chama atenção ainda a discrepância de percepções acerca da figura dos policiais militares mesmo quando colocados em posições diversas no processo (ora vítimas, ora testemunhas, ora autores dos fatos), há uma tendência de maior valorização das versões por eles apresentadas, em detrimento das percepções de outros sujeitos que, não raramente, acompanharam a dinâmica dos fatos.


2.1. "Você possui relação de amizade ou inimizade com o réu?"

A possibilidade de observação das audiências em tribunais de Júri deu-se de forma privilegiada, tendo em vista a entrada no campo baseada em confianças pré estabelecidas pelas autoras, em especial por suas formações no campo do Direito. Nesse sentido, foi possível assistir a audiências no próprio plenário, além de efetuar diálogos e observações próximas a juízes, defensores, advogados e promotores. 

Por outro lado, a posição de etnógrafas também tornou possível atentar-se a diferentes aspectos do processo judicial, em que, como é proposto pelo trabalho, verifica-se formas diversas de apontar para formação de provas orais no contexto de processos judiciais criminais do Tribunal do Júri e seus produtores, quais sejam, as testemunhas e os informantes. 

O primeiro caso, envolve a morte de um jovem, no qual, em uma favela da capital do Rio de Janeiro, foi morto por policiais militares, que alegaram estar em incursão na busca por supostos criminosos. O jovem caminhava pelo local, pois era um dia comum, em que a região onde visitava sua avó havia pessoas caminhando pelo local. No entanto, ao entrar na rua, o jovem foi atingido pelos agentes estatais, que alegam ter sido recebidos a tiros. Seu corpo foi levado ao hospital, após berros da avó do menino. No entanto, a acusação de fraude processual pelo tribunal militar, aponta para como a situação possuía duas versões que não seriam fáceis de ser disputadas pelas narrativas de acusação e defesa.

No júri, ao ser iniciada a inquirição de testemunhas, o juiz do caso questiona, à avó da vítima, que presenciou o fato, se possui relação de amizade ou inimizade com os réus. Nega qualquer relação. Neste sentido, passa a ser tratada como testemunha, com compromisso de dizer a verdade, podendo incorrer em crime de falso testemunho, caso minta, e não tendo a possibilidade de permanecer em silêncio. Na mesma toada é indagada Dona A., mãe do jovem, que soube da morte do filho mediante ligação telefônica no trabalho. Nesse sentido, não presenciou os fatos, vindo a saber da forma como se deu o ocorrido no hospital onde estava o corpo.

No julgamento de outro caso, em outra comarca fluminense, com outro juiz, observações diversas foram verificadas. O caso em questão envolvia a jovem J., que brincava dentro de casa com outras crianças quando foi, infortunadamente, atingida por um tiro de fuzil dentre os vários que foram disparados contra a casa. Os policiais da ocorrência, julgados no tribunal por morte após intervenção de agente policial, bem como por fraude processual, alegam legítima defesa, ao estarem em incursão contra supostos criminosos que teriam atirado contra eles da parte de dentro da casa.

O caso, assim como o outro anteriormente narrado, possuía a complexidade processual inerente aos anteriormente conhecidos como autos de resistência, situação na qual ocorre uma morte derivada de uma intervenção por agente estatal. Importante pontuar que nesta ocorrência, o envolvimento não era com policiais militares, tal qual costuma ocorrer, mas sim agentes da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

As primeiras testemunhas, escolhidas pela Defesa, como ocorre no processo penal brasileiro, englobam, no primeiro dia de audiência de instrução e julgamento, várias crianças que estavam na casa, como Clara, um perito do Ministério Público e uma pessoa que trabalhava no local.

Das 14 pessoas ouvidas, apenas o que passava pelo local foi tratado pelo juiz como testemunha.  A amiga de J., C., por exemplo, foi recebida e percebida pelo juízo como alguém que possuía uma relação com a vítima e, de tal modo, não poderia ser ouvida com o compromisso de dizer a verdade, tendo em vista seu suposto interesse no caso. Tal acepção também foi constatada em relação às demais crianças, e, também, para o perito do Ministério Público.

Na visão do juiz, ao colocar o profissional na categoria de informante, em que seu depoimento não teria, em certa medida, o mesmo valor de uma prova oral produzida por uma testemunha, qual seja por não possuir o compromisso de dizer a verdade, era entendido desta forma pelo juiz por ser o perito parte da instituição da acusação, não possuindo a imparcialidade necessária para periciar as evidências do caso.

O perito da Polícia Civil do caso, primeiro a efetuar diligências no local, por outro lado, foi ouvido como testemunha, não sendo vislumbrado que por fazer parte da instituição dos réus, teria algum tipo de interesse escuso no caso. Prestou seu depoimento na condição de testemunha.

Outros policiais civis também foram tratados desta forma, sendo a categoria de informante aqui apontada levantada apenas quando era evidenciada uma clara relação de parceria e amizade com os réus.

Interessante também observar que o homem que passava próximo ao local, ainda que tenha reformado seu relato em relação a quando questionado em outras ocasiões, como na polícia e no Ministério Público, sendo sua posição no contexto do caso passível de questionamento da ocorrência de tortura, foi ouvido como testemunha. 

A observação dos casos levantou indagações acerca do tipo de valoração efetuada por juízes no período anterior a presença dos jurados, em que esse possui o livre convencimento, desde que motivado, a entender se alguém que produz uma prova oral possui o compromisso de dizer a verdade ou não, qual seja, se é testemunha ou informante. 

No entanto, ao indagar o primeiro juiz do caso como esse efetua a valoração, atentou para que o Código de Processo brasileiro diz em relação de amizade ou inimizade com o réu, em que o art. 447 , § 3º , II  dispõe que são suspeitas as testemunhas que guardem relação de inimizade capital ou de amizade íntima com a parte. A relação suspeita deve ter magnitude suficiente para macular o depoimento e necessita ser comprovada por elementos fáticos concretos, não podendo ser presumida. 

Contudo, o Código, ao falar em parte, no processo penal, é necessário vislumbrar que este não entende a vítima como uma das partes do processo, existindo defesa e acusação, de modo que a acusação representa o Estado e não os vitimados.

Nesse sentido, o juiz do primeiro caso entende que ainda que próximas às vítimas, pessoas como mães, amigos, entre outros, desde que não possuam relação de amizade ou inimizade com o réu, podem ser caracterizados como testemunhas.

Por indução, crer-se que o segundo juiz possui uma abordagem mais discricionária em relação ao Código, em que, por exemplo, peritos da acusação são entendidos como informantes, mas o perito da instituição da defesa possui o compromisso de dizer a verdade.

Nesta toada, importante averiguar, no curso dos anos, se a vítima deve ser considerada ou não parte do processo como um todo. Um Defensor Público no caso de J., que atuava como assistente da acusação, afirma ser, na realidade, assistente à vítima, em que seria necessário compreender esse espaço que tanto o vitimado, mas também os que configuram vítimas secundárias, tais quais parentes e amigos, possuem. 

O alargamento do espaço social ocupado pela vítima no mundo atual está historicamente relacionado às melhores intenções. Daí a delicadeza da questão em pauta. No que se refere, pelo menos, ao mundo ocidental moderno, a identificação da vítima faz parte dos anseios de democracia e justiça, dentro do problema da consolidação dos direitos civis, sociais e políticos de cidadania. Remete à responsabilização social pelo sofrimento em face de catástrofes de várias ordens, desde guerras até acidentes naturais (terremotos, etc.) e à questão do reconhecimento como exigência básica do ser no mundo (SARTI, 2004, p. 54).

Por outro lado, é importante compreender que tanto vítimas como réus e demais parte do processos constituem suas próprias narrativas, de modo que suas falas não são absolutas e deve ser levado em consideração demais elementos do processo como provas periciais.

Pode-se dizer que a percepção do mundo depende em grande parte do que Bourdieu chama de habitus, ou seja , a internalizaIção da estrutura que a pessoa experimenta e que faz com que as coisas não se apresentem a ela de maneira independentea a um modo de percepção dado pelo saber adquirido, que indica uma disposição incorporada. A verdade acaba sendo dada muito mais na compreensão das coisas do que nelas próprias. Desta forma, mesmo que os discursos não detenham a verdade objetiva do comportamento, mesmo que não se veja neles a explicação do comportamento, mas sim um comportamento a ser explicado, a análise qualitativa das narrativas dos processos permite evidenciar o modo como as pessoas percebem elas mesmas e os outros, definindo-se e posicionando-se no espaço social. Mesmo que o discurso não seja considerado explicação para o comportamento, ele permite a percepção do que está informando a ação e o posicionamento das pessoas enfocadas (OLIVEIRA;SILVA, 2005, P. 247).


2.2. O testemunho policial militar frente às demais provas processuais

No Brasil o Júri é composto por duas fases distintas. A doutrina classifica como um procedimento bifásico, no qual a primeira fase é destinada ao “juízo de formação de culpa”, ao passo que na segunda fase o caso é apresentado a um Conselho de Sentença, composto por um corpo de 7 jurados. O caso narrado a seguir revela a prevalência e importância dos elementos colhidos durante a fase policial quando da formação da convicção do juiz sobre autoria e materialidade de um crime doloso contra a vida, revelando ainda a centralidade da versão apresentada por policiais militares quando da formação do juízo de culpa dos acusados.

  J. foi morto durante um suposto confronto entre a Polícia Militar e traficantes que ocupavam um veículo numa favela da Zona Central do Rio de Janeiro. A versão constante da Denúncia apresentada pelo Ministério Público narra que duas viaturas estavam estacionadas numa via principal da comunidade quando dois homens que estavam em uma moto atiraram contra os policiais. Na sequência o carro que transportava J. no carona também teria atirado contra eles, dando início a uma intensa troca de tiros que resultou na sua morte. 

Chamou atenção o fato de que, embora J. tenha sido morto durante a abordagem, o caso apresentado em juízo não tratava do julgamento dos policiais militares que participaram da incursão, mas de G., motorista do veículo no qual J. deu seus últimos suspiros de vida. Portanto, na audiência de primeira fase, os policiais foram ouvidos na condição de vítimas do crime classificado como “tentativa de homicídio”. Cabe ressaltar que nenhum dos policiais foi atingido durante a suposta troca de tiros. Ao longo da audiência chamou atenção o fato de que nenhuma arma de fogo foi localizada no interior do veículo ou na posse de G. ou J, tal informação foi confirmada pelo laudo de exame de local.

Quando questionados os policiais afirmaram que um fuzil fora encontrado nas proximidades do local, abandonado em um beco. Enquanto pesquisadora, assistindo aos depoimentos sobre a dinâmica dos fatos, tive dificuldade de compreender a ligação existente entre o fuzil encontrado nas proximidades e a autoria de G. Confusa, consultei o Laudo Pericial do Fuzil, apreendido pela DH-Capital, que constatou que fuzil mantinha 8 cartuchos intactos. Ao passo que o fuzil de propriedade da Polícia Militar estava acionado no modo R de segurança (para disparo de tiros intermitentes). O laudo com relação ao armamento utilizado pela PM atesta ainda impacto de objeto sobre a superfície, o que aponta para seu efetivo uso, ao contrário do fuzil encontrado num beco próximo à cena do crime.            Apesar disso, o laudo de exame de local não demonstrava o ponto de partida dos tiros que atingiram o automóvel, tampouco revelava se havia outros projéteis nos arredores. Embora a área periciada seja de aproximadamente 100m², não há qualquer menção específica acerca da origem dos tiros.

Após a oitiva dos policiais foram apresentadas quatro testemunhas de defesa. Todas foram classificadas pelo juízo como informantes, embora uma delas tenha se apresentado como testemunha ocular do ocorrido. 

F., um idoso de aproximadamente 60 anos, estava saindo para suas caminhadas matinais quando os tiros começaram, por volta das 5:20h. Segundo ele, houve uma rajada constante na direção de uma moto seguida de disparos espaçados. F. afirmou categoricamente que não identificou tiros saindo do interior do veículo, mas que de fato houve uma troca de tiros após logo após a rajada que parecia de vir do pé de uma escadaria, cerca de duas quadras atrás do local onde estavam. 

“Os tiros foram na direção da moto. Mandaram parar, os caras não pararam e eles meteram bala, isso eu vi. A moto fugiu e eles continuaram atirando. Era uma confusão porque havia dois grupos de policiais, dois entraram na viatura atrás da moto pela viela e os outros dois ficaram atirando de trás do poste. Foi tudo muito rápido, mas eu não sei dizer pra qual direção porque eu me joguei no chão correndo depois da primeira rajada, mas entendi que eles estavam atirando em direção à escadaria”. F. acredita que o carro onde estava J. foi atingido por acidente, confirmando que até a primeira rajada de tiros não avistou qualquer tiro do carro na direção dos policiais militares, como narrado por eles em seus depoimentos. Quando questionado o homem afirmou que residia na região há mais de 60 anos e que conhecia G. de vista, que sabia que ele também era morador do local.

Os demais informantes tinham proximidade com o Réu. Sua mãe e um amigo pessoal atestam que G. nunca integrou qualquer organização criminosa, nem mesmo durante a adolescência. Tal informação foi corroborada por seu empregador: o fundador de uma ONG que há mais de dez anos tinha a missão de promover esportes das mais variadas modalidades de luta em comunidades da região central e zona sul do Rio de Janeiro. 

O atleta explicou que G. era um dos professores vinculados à instituição e nunca teve notícias de que ele pertencesse ao  tráfico de drogas local. Acrescentou ainda que o jovem rapaz participou de diversas competições nacionais e internacionais de luta nos anos anteriores, sendo medalhista. Durante seu depoimento, a promotoria questionou se era comum que jovens que integravam o projeto fossem e voltassem para o tráfico. O homem afirmou que sim, mas que aquilo nunca acontecera com G. que já estava vinculado à instituição há mais de 3 anos, sem nunca ter abandonado suas funções. “Ele é atleta, não usa drogas, é bastante regrado. Chega cedo, começa a treinar cedo”.  

Quando chegou a vez de G. falar narrou uma versão diferente dos policiais. Eram 5 da manhã de domingo quando ele saía do baile funk com J. e outro amigo. G. contou que sempre era “o motorista da rodada” já que não bebia durante as festas. Explicou que deixou o outro amigo em casa e seguiu viagem com J. Quando estavam próximos à principal avenida do bairro foram surpreendidos por tiros em sua direção. G. disse que ficou muito nervoso e perdeu o controle do carro que bateu num poste. Ele só percebeu que J. estava sem vida quando um dos policiais o abordou e mandou que deitasse no chão. Na sequência o juiz questionou G. sobre um fuzil que estaria no interior do veículo. Ele afirmou que não havia qualquer armamento com eles no carro. “J. estava cochilando no banco do carona, não consigo lembrar se ele gritou ou se os tiros foram direto nele. Foi muita adrenalina, quando o policial me tirou do carro ainda estavam trocando tiros. Eles me colocaram de cara no chão e fiquei lá me tremendo pedindo a Deus pra não morrer”.  Desconfiado, o juiz perguntou se G. tinha conhecimento sobre o envolvimento de J. no tráfico, caracterizada por uma anotação de oito anos atrás na ficha do amigo. G. negou. Quando o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa com base no fato de que o Réu era primário, sem antecedentes, além de possuir residência e ocupação fixas, G. chorou.   

Ele foi pronunciado na primeira fase do júri, ou seja, decidiu-se por submeter o caso ao julgamento do Conselho de Sentença, pelos jurados. Na decisão o juiz entendeu que havia elementos suficientes para pronúncia do Réu, indicando que a dilação probatória foi suficiente para concluir que G. atentou contra a vida dos policiais militares envolvidos na abordagem. Da análise da decisão chama atenção o fato de que as testemunhas de defesa não são consideradas para fundamentação da condenação. Ademais, não há qualquer alusão à morte de J., sendo certo que o inquérito policial instaurado pela auditoria militar foi arquivado, com base no fundamento de que houve confronto entre J. e os policiais. Chamam atenção ainda para a Folha de Antecedentes Criminais do homem. 


Em relação às vítimas I. e C., encerrado o juízo de prelibação, restaram presentes os necessários indícios de participação do acusado em duas tentativas de homicídio, na medida em que todos os policiais ouvidos em Juízo (fls. 232/234 e 303 - índexes 231 e 300) foram categóricos ao reconhecerem o acusado como o condutor do veículo em que se encontravam os indivíduos que dispararam contra as vítimas I. e C.. Neste sentido, se acham presentes os pressupostos da decisão de pronúncia, em relação a esses delitos, tais como elencados no artigo 413 do Código de Processo Penal. (...) 

Nessa esteira, a priori, existindo indicativos das seguintes qualificadoras das tentativas de homicídio de I. e C. (1) para assegurar a impunidade de outros crimes, contra policiais militares no exercício da função; e (2) mediante emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, que também foram corroboradas pela prova oral produzida em Juízo, cabe ao magistrado reconhecê-las na pronúncia, com o fim de que sejam efetivamente examinadas pelos jurados (...)

Em que pese o Ministério Público ter se manifestado pela revogação da prisão preventiva, deixo de reconhecer o direito de aguardar o julgamento em liberdade pelos seguintes motivos: A prisão preventiva foi decretada, respondendo recolhido ao cárcere, sendo certo que permanecem íntegros e inalterados os motivos que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar até a presente data. Finda a primeira fase da instrução, encontra-se pronunciado em um primeiro Juízo de admissibilidade, não havendo qualquer alteração favorável do quadro fático existente. Os delitos pelos quais o réu foi pronunciado possuem natureza de extrema gravidade, assim como as condições em que se deram, conforme se depreende dos depoimentos acima analisados e das provas colhidas durante a instrução criminal. Assim, as circunstâncias indicam a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, para a garantia da ordem pública, a fim de impedir que novos crimes sejam praticados.


(Trechos da decisão de pronúncia - recortes e grifos nossos).



A narrativa apresentada evidencia não apenas a complexidade dos procedimentos judiciais no Brasil, mas ressalta também questões profundas relacionadas à tradição autoritária das instituições no país. A prevalência dos elementos colhidos durante a fase policial e a centralidade da versão apresentada pelos policiais militares na formação da convicção do juiz demonstram uma tendência arraigada de proteção das instituições de segurança pública, muitas vezes em detrimento dos direitos individuais dos acusados. 

Nesse sentido, a forma como as testemunhas de defesa foram desconsideradas na fundamentação da condenação, aliada à ausência de menção à morte de J. no processo, reflete um viés de seletividade e parcialidade que caracteriza historicamente o sistema judiciário brasileiro. O indeferimento do pedido de liberdade provisória, apesar da inexistência de antecedentes criminais de G., evidencia como a presunção de inocência muitas vezes cede lugar a uma lógica de criminalização prévia, especialmente quando se trata de indivíduos pertencentes a comunidades marginalizadas. Em suma, o caso narrado ilustra não apenas as deficiências do sistema jurídico brasileiro, mas também aponta para a necessidade premente de reformas estruturais que promovam a transparência, a imparcialidade e o respeito aos direitos fundamentais de todos os cidadãos.


 

3. Considerações Finais


Analisando os casos apresentados ao longo do texto, resta evidente a complexidade e as nuances envolvidas nos processos judiciais criminais do Tribunal do Júri, especialmente no que diz respeito ao papel das testemunhas e à valorização de diferentes tipos de provas.

No primeiro caso apresentado, destacou-se as observações sobre a forma como as testemunhas são classificadas pelos juízes, com base em sua relação com as partes envolvidas no processo. Nota-se uma diferença de abordagem entre os juízes em relação à definição de quem é considerado testemunha e quem é classificado como informante. Essa distinção parece ser subjetiva e dependente da interpretação de cada juiz, levantando questões sobre a imparcialidade e consistência desse processo de classificação. Por outro lado, o segundo caso, demonstra um contexto em que a versão dos policiais militares desempenha um papel central na formação da convicção do juiz, mesmo quando outras evidências parecem contradizê-la, sequer são mobilizadas/consideradas. A exemplo da falta de armas no veículo e o depoimento das testemunhas de defesa não são considerados na decisão de pronúncia do réu, indicando uma possível tendenciosidade na valorização das provas processuais.

Inevitáveis apontamentos feitos nos textos podem ser relacionados à tradição autoritária das instituições no Brasil, especialmente no que se refere à forma como o poder é exercido e como as decisões são tomadas no sistema judiciário. Primeiramente, a falta de consistência e transparência na forma como as testemunhas são avaliadas e classificadas pelos juízes reflete uma certa arbitrariedade e falta de padrões claros no processo decisório. Isso pode ser interpretado como uma manifestação da tradição autoritária, na qual o poder de determinar quem é considerado testemunha e quem não é pode ser exercido de forma unilateral e sem prestar contas à sociedade.

Além disso, a prevalência da versão dos policiais militares, mesmo diante de outras evidências que a contradizem, sugere uma tendência à proteção das instituições de segurança pública em detrimento dos direitos individuais dos acusados. Essa tendência é característica de uma tradição autoritária, na qual o Estado muitas vezes privilegia o poder coercitivo em detrimento da proteção dos direitos civis e individuais.Parece haver uma falta de consistência e transparência na forma como as testemunhas são avaliadas e classificadas pelos juízes, o que pode influenciar significativamente o resultado dos julgamentos. Além disso, a prevalência da versão dos policiais militares, mesmo em face de outras evidências, levanta preocupações sobre a imparcialidade do sistema judiciário e a proteção dos direitos dos acusados, revelando a prevalência da inquisitorialidade que permeia as fases preliminares do processo, voltada para a incriminação/criminalização de determinados sujeitos a partir de uma equação que atribui crédito a alguns em detrimento de outros.



Notas de la ponencia:

no.

Bibliografía de la ponencia

Referências: 


EILBAUM, Lucía. ‘O bairro fala’: conflitos, moralidades e justiça no conurbano bonaerense. v. 1. 1. ed. São Paulo: Hucitec, 2012.


GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: LTC, 2008.


GARAU, Marilha Gabriela. “Essa gente inventa muita história”: representações judiciais sobre testemunhos (a)creditáveis no julgamento de casos de tráfico de drogas no Rio de Janeiro. Vivência: Revista de Antropologia, 2023.


LIMA, Roberto Kant de. Sensibilidades jurídicas, saber e poder: bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em uma perspectiva comparada. Anuário Antropológico. 2010.


OLIVEIRA, Fabiana Luci de; SILVA, Virgínia Ferreira da. Processos judiciais como fonte de dados: poder e interpretação. Sociologias, 2005, p. 244-259.

SARTI, Cynthia. A vítima como figura contemporânea. Caderno crh, 2011, vol. 24, p. 51-61.