O desastre da mineração no Rio Doce e as tecnologias de governo da reparação

SP.19: Interrogando la política y las políticas desde abordajes etnográficos. Desafíos para la construcción de conocimiento antropológico

Ponentes

Nombre Pertenencia Institucional
Marcos Cristiano Zucarelli Museu Nacional/Universidade Federal do Rio de Janeiro e Grupo de Estudos em Temáticas Ambientais/Universidade Federal de Minas Gerais

Creditos Adicionales

Nombre Pertenencia institucional Pais
Marcos Cristiano Zucarelli Museu Nacional/Universidade Federal do Rio de Janeiro; Grupo de Estudos em Temáticas Ambientais da Universidade Federal de Minas Gerais Brasil

Introdução

 

Este paper parte do princípio de que a partir da intensificação dos processos de produção e da exportação de commodities, amplia-se uma série de conflitos ambientais e de desastres que evoca novas formas de relações sociais entre agentes variados, desde empresas, povos originários, tradicionais, ribeirinhos, camponeses e Estado. Os efeitos mais evidentes podem ser exemplificados pelos casos de rompimento de barragens de mineração ocorridos em Mariana e em Brumadinho, no estado de Minas Gerais, Brasil.

 

O foco da pesquisa se concentra no caso do colapso da barragem de Fundão, uma estrutura de propriedade da empresa Samarco Mineração S.A., cujo capital é controlado paritariamente pelas corporações Vale S.A e BHP Billiton Brasil Ltda. Com o rompimento dessa estrutura, ocorrido no dia 05 de novembro de 2015, no município de Mariana, cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério de ferro foram despejados sobre rios e vales ao longo de quase 700 km.

 

Figura 1: Trajeto dos rejeitos da Barragem de Fundão e os municípios atingidos ao longo do rio Doce.

Fonte: ZHOURI et al., 2017, p.32. Mapa elaborado por Max Vasconcelos.

 

O desastre causou diretamente a morte de 19 pessoas; a destruição de centenas de moradias; o comprometimento das atividades produtivas de diversas comunidades ribeirinhas; a extensa mortandade de peixes com suspensão da pesca até a foz do rio Doce; além de significativos danos à qualidade da água em toda bacia hidrográfica, fonte de abastecimento de quase dois milhões de habitantes. Além dos prejuízos e das perdas materiais imediatas, destacam-se a destruição de seus territórios enquanto base da reprodução social, cultural e econômica, assentada em condições socioecológicas específicas (ZHOURI et al., 2016), bem como incertezas quanto à possibilidade de contaminação futura através do contato com os metais pesados liberados nos leitos dos rios com a força da lama (INSTITUTOS LACTEC, 2018 e 2019; AMBIOS, 2019).

 

Desde então, a população à jusante convive com o maior desastre envolvendo rejeitos de minério de ferro no mundo. Inúmeras foram as iniciativas para construir formas de tratamento imediato às demandas urgentes, à gestão e à resolução dos conflitos. Ações na Justiça, individuais e coletivas, surgiram como uma avalanche para garantia dos direitos vilipendiados.

 

A questão principal que motiva a pesquisa é que o desastre tem sido administrado por “ferramentas, dispositivos e práticas de gestão” (REVET e LANGUMIER, 2015, p. 3), especialmente àquelas experimentadas pelo Estado em processos autocompositivos, comuns em ações judiciais de menor porte, envolvendo direitos de família e do trabalho. Nesse sentido, o objetivo da comunicação é refletir sobre as formas de gestão desenvolvidas para esse desastre específico, tendo como pano de fundo duas comunidades rurais vizinhas (Campinas e Barreto), localizadas respectivamente na intersecção de dois municípios de Minas Gerais (Mariana e Barra Longa), ambos severamente atingidos pelo rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco.

 

Para elaboração deste paper foi levado em consideração os trabalhos de campo desenvolvidos desde a confecção da minha tese de doutorado (ZUCARELLI, 2021),[1] passando por colaborações em projetos do Grupo de Estudo em Temáticas Ambientais da Universidade Federal de Minas Gerais (GESTA/UFMG),[2] até pesquisas mais recentes no âmbito do pós-doutoramento no Museu Nacional, na Universidade Federal do Rio de Janeiro (MN/UFRJ).[3] Uma extensa bibliografia foi analisada, decorrente da leitura de dados técnicos, jurídicos e acadêmicos produzidos sobre o caso. Também foi realizada uma etnografia das formas de intervenção social perpetuadas pelas diferentes práticas administrativas do Estado (SOUZA LIMA, 2002) em reuniões e audiências, além de entrevistas com moradores das comunidades rurais que compõem o escopo deste trabalho.

 

 

O desastre na vida das comunidades de Campinas e Barreto

 

Os municípios de Barra Longa e de Mariana estão submetidos a processos distintos de reparação dos danos, conforme os limites administrativos e jurídicos estabelecidos. O primeiro é conduzido na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e o segundo submetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Comarca de Mariana. Recentemente, no ano de 2023, o juízo federal solicitou que as questões coletivas como reassentamento, assessoria técnica, dano ambiental, dentre outras, fossem designadas à instância federal.[4]

 

Na figura seguinte é possível visualizar a demarcação municipal (em vermelho) entre Mariana e Barra Longa, o rio Gualaxo do Norte (por onde a lama de rejeitos chegou após o rompimento da barragem de Fundão), a estrada de acesso e algumas casas das comunidades inseridas no limbo dessa divisão oficial.

 

Figura 2: Divisão municipal entre Mariana e Barra Longa, Minas Gerais.

No detalhe acima, vista parcial das comunidades de Barreto (Barra Longa) e Campinas (Mariana). Fonte: Adaptação de mapa disponível em Renova (2021).

 

As comunidades de Campinas e Barreto estão secularmente interligadas. Histórias de vida remontam às memórias de mais de dois séculos de ocupação das Terras de Santo. Sempre existiu uma contiguidade territorial e das dinâmicas sociais cotidianas que enredam as famílias da localidade. Além das relações de trabalho, há casamentos entre seus membros, moradores de Barreto consultam no posto de saúde e estudam em Campinas. Quando morre alguém em Campinas é enterrada em Barreto. Os festejos religiosos são organizados e frequentados por membros das duas comunidades. Então, estamos falando de um fluxo intenso de relações sociais e econômicas. Apesar de pertencer a Barra Longa, a ligação da comunidade de Barreto com o município de Mariana é muito maior. É claro que tem uma questão de facilidade de acesso e de oferta de serviços. A estrada até a sede de Mariana é toda asfaltada (43km – 1h de percurso), com um pequeno trecho de terra, e tem uma linha de ônibus que mesmo com um único horário no dia, possui frequência diária. Já o acesso até a cidade de Barra Longa, apesar de ser a 24km, gasta-se praticamente o mesmo tempo no deslocamento (50min.), não é pavimentado e não há transporte público. Assim, com exceção das obrigações a serem feitas no município de origem, todas as outras necessidades da população de Barreto são atendidas em Mariana.

 

Figura 3: Cachoeira da Ponte - antes e depois do colapso da barragem da Samarco

Fonte: À esquerda, foto cedida por moradora de Barreto. À direita, foto do autor, 04 nov. 2022.

 

A figura 3 exemplifica a força com que a lama passou pelo território, deslocando as pedras do rio e transformando completamente a paisagem. Os registros fotográficos foram feitos na ponte sobre o rio Gualaxo do Norte que faz a divisa natural entre os dois municípios. Apesar da distância aproximada de 40 km da barragem do Fundão, os efeitos foram extremamente danosos nessas comunidades, principalmente em Barreto, onde uma casa foi completamente destruída e outras tiveram seus quintais invadidos pelos rejeitos. Alguns terrenos em Campinas também foram ocupados pela lama, mas como a concentração maior da comunidade fica localizada no alto do morro, os danos às moradias foram menores do que em Barreto, que possui um número maior de casas às margens do rio.

 

Em entrevistas, conversas informais em campo e no acompanhamento de reuniões, percebe-se que a maioria dos atingidos de Campinas, apesar de todas as dificuldades, tiveram seus direitos reconhecidos junto ao juízo estadual, na Comarca de Mariana. Existia uma certa facilidade de acesso, de recebimento e oitiva da promotoria local que proporcionou medidas paliativas e emergenciais como o direito ao cartão de auxílio financeiro, ao aluguel de casa e/ou opção pela reconstrução/reforma, a alimentação animal, a escolha pelo reassentamento familiar (troca de propriedade), recebimento em pecúnia, ou reparação do terreno. Apesar do regramento que disciplina a participação nas reuniões de conciliação no Fórum de Mariana, parte considerável dos atingidos tiveram acesso aos direitos emergenciais (ZUCARELLI, 2021).

 

Em Barreto, ao contrário, além da demora para alguns, outros moradores sequer foram reconhecidos enquanto atingidos. Aqueles que não foram assistidos inicialmente acionaram a justiça da Comarca de Mariana, mas, esbarraram na burocracia da divisão de competências jurídicas sobre os seus pleitos. Isso porque a instância competente é o juízo federal, em Belo Horizonte. Pela gestão estabelecida no âmbito federal, normalmente as questões precisavam ser encaminhadas para o Comitê Interfederativo (CIF) que se reunia mensalmente, e deliberava as ações que as empresas deveriam cumprir nos territórios. Essa estrutura de governança se configura praticamente inacessível para um atingido de Barreto. Muitos nem sabe o que é o CIF.[5] Então, a quem eles recorriam em seus pleitos? As vezes à Prefeitura, mas, principalmente, eles tratavam com lideranças dos atingidos do município de Mariana.

 

Então, a divisão burocrática entre os municípios, que antes praticamente não interferia na vida dessas comunidades, passou a fazer parte do cotidiano dos moradores. Tem um caso de uma senhora de Barreto, cujo filho era uma pessoa com deficiência, que é ilustrativo sobre a situação.[6] Um carro da Prefeitura de Mariana ia toda semana à Barreto buscar o rapaz para fazer fisioterapia na sede urbana. Depois do rompimento, o carro parou de ir. A Prefeitura de Mariana justificou a interrupção do serviço por este ser agora de responsabilidade da mineradora Samarco. Assim, mãe e filho ficaram sem a assistência devida e impossibilitados de solicitar à Prefeitura de Barra Longa um carro que o levasse à Mariana para continuar o tratamento. Em Barra Longa não há esse serviço.

 

Até mesmo o acompanhamento da assessoria técnica (direito estabelecido em ambas as jurisdições), entra nessa liminaridade de atuação e opera de maneira instável para os moradores em Barreto. A Associação Estadual de Defesa Ambiental e Social (Aedas), assessoria técnica independente (ATI) contratada para atuar junto aos atingidos de Barra Longa, atuou no município entre os anos de 2017 e 2021. Mas os moradores de Barreto se queixam muito sobre a atenção dispensada à região. Em maio de 2023, por uma decisão do novo juízo federal,[7] a ATI teve seu retorno garantido ao território por mais 12 meses. O juízo entendeu que ainda existem diversos efeitos socioambientais e socioeconômicos pendentes.

 

[...] há que se considerar, de fato, a existência de questões ainda prolongadas no tempo, como rejeito não retirado, usina operando com rejeitos e discussões ambientais, laudos sobre saúde humana, sobre contaminação da água e efeitos sobre a saúde humana não realizados, dentre outros temas que pouco avançaram no Judiciário nos últimos anos (BRASIL, 2023, p. 10).

 

Enquanto isso, no município de Mariana, a ATI contratada em 2017, Cáritas Regional Minas Gerais, continua atuando, mas com previsão de interrupção dos trabalhos a curto prazo.[8]

 

 

As tecnologias de governo aplicadas ao caso do desastre da Samarco

 

Desde o rompimento da barragem de Fundão o método autocompositivo foi determinado por agências do Estado em aliança com as mineradoras rés como a forma mais célere de resolução dos conflitos. Com base no discurso da ocorrência de um “acidente”, a construção do que seria uma “justiça possível” foi estabelecida por esses agentes como “a melhor” forma de tratamento à “excepcionalidade” da situação. Assim, atuando na linha tênue do Direito Constitucional e dos acordos extrajudiciais, tecnologias de gestão da crise e da crítica foram aplicadas ao caso para a reparação dos danos.

 

Nesse sentido, pode-se afirmar que a concertação entre Estado e corporações-rés, responsáveis por esta tragédia, construíram e validaram dispositivos e práticas como uma “solução alternativa” aos métodos tradicionais aplicados pelo judiciário.

 

Como pretendo esboçar aqui nos resultados parciais obtidos, a concertação de agências e agentes na formulação deste arcabouço gestionário foi mobilizada por uma racionalidade política que conduziu a participação das vítimas nos espaços assimétricos de resolução extrajudicial (ZUCARELLI, 2024a). Assim, a mudança nas formas de racionalidade e o uso de novas tecnologias para influenciar condutas e exercer o poder serão analisados a partir da ideia de governamentalidade, definida por Foucault como:

 

Conjunto constituído pelas instituições, procedimentos, análises e reflexões, cálculos e táticas que permitem exercer essa forma bem específica, bem complexa, de poder, que tem como alvo principal a população; como forma mais importante de saber, a economia política; e como instrumento técnico essencial, os dispositivos de segurança. Em segundo lugar, por ‘governamentalidade’, entendo a tendência, a linha de força que, em todo o Ocidente, não cessou de conduzir, e há muitíssimo tempo, em direção à preeminência desse tipo de saber que se pode chamar de ‘governo’ sobre todos os outros: soberania, disciplina. Isto, por um lado, levou ao desenvolvimento de toda uma série de aparelhos específicos de governo e, por outro, ao desenvolvimento de toda uma série de saberes. Enfim, por ‘governamentalidade’, acho que se deveria entender o processo, ou melhor, o resultado do processo pelo qual o Estado de Justiça da Idade Média, tornado nos séculos XV e XVI Estado administrativo, encontrou-se, pouco a pouco, ‘governamentalizado’” (2006, p. 303).

 

Com base na governamentalidade e em seus dispositivos de poder, trago uma reflexão sobre as formas de racionalidade e controle promovidas pelas tecnologias de governo (FOUCAULT, 2006), tais como as Alternative Dispute Resolution – ADR (NADER, 1994), através das quais são estabelecidas as táticas e as estratégias definidoras da prática de gestão do desastre.

 

Dentre as ações impetradas no âmbito Federal, destaca-se o Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado em março de 2016, justamente entre corporações e instituições do Estado, rés na Ação Civil Pública mobilizada pelas Procuradorias da República de Minas Gerais e do Espírito Santo (MPF, 2016). A atuação interfederativa foi comemorada como “uma solução concertada e inovadora, evitando-se o trâmite de infindáveis e custosas ações judiciais, que, na história brasileira, não lograram chegar a um resultado final útil” (ADAMS et al., 2019, p. 60). Portanto, o propósito desta concertação corporativo-governamental era estabelecer, diante da “excepcionalidade” do “acidente”, um arranjo institucional de governança capaz de reparar os danos ambientais, sociais e econômicos em uma ação única e célere. As diretrizes para a reparação dos danos foram organizadas em reuniões privadas, a princípio pelas rés do processo (mineradoras, União, estado de Minas Gerais e do Espírito Santo). Fixaram ainda quem seriam os responsáveis e como se dariam as decisões, incluindo aqueles que as executariam e as fiscalizariam.

 

Nesse ínterim, foi estabelecida a Fundação Renova, uma entidade privada e sem fins lucrativos, como responsável por gerir e executar as ações reparatórias e compensatórias, previstas em programas socioeconômicos e ambientais firmados no TTAC.

 

Todavia, a assinatura do TTAC foi objeto de crítica tanto pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal, quanto por movimentos sociais e entidades civis, principalmente por entenderem que não houve a participação das vítimas em sua elaboração. Além da ausência de participação na construção da governança, Melendi e Martins Lopo apontam outras restrições à reparação:

 

[...] o TTAC não protegia os direitos coletivos afetados pelo desastre, nem contemplava a possibilidade de que no futuro fossem identificadas outras necessidades, para além das que tinham sido negociadas; carecia de um diagnóstico consistente para identificar o que era possível reparar e o que deveria ser compensado; era obscuro em relação aos critérios para alocar recursos em cada programa, que deixava nas mãos de um “terceiro ente” que coordenaria a reparação, e atribuía responsabilidade subsidiária (não solidária) às empresas (2021, p. 225).

 

Antes do TTAC, ações de reparação estavam em curso no município de Mariana, em tratativas junto ao juízo local, mas, com a assinatura do Termo, a empresa levantou a hipótese do conflito de competência e as ações foram paralisadas até a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta entidade votou para que os processos relativos aos danos em Mariana permanecessem na própria Comarca. Sendo assim, os demais municípios, ao longo da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, estariam juridicamente atrelados à Justiça Federal. Portanto, todos os municípios afetados, com exceção de Mariana, seriam geridos por uma outra estrutura de governança de âmbito federal, que seria formatada a partir de “aperfeiçoamentos” ao TTAC. Foi assim que a comunidade de Barreto, pertencente ao município de Barra Longa, ficou submetida a outra forma de gestão, diferente da utilizada inicialmente na comunidade de Campinas, em Mariana.

 

Apesar do imbróglio jurídico, a Fundação Renova, já constituída, continuava a executar os programas nos territórios danificados, inclusive no município de Mariana.[9] Enquanto isso, as ações impetradas pela Força Tarefa dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais de Minas Gerais e do Espírito Santo buscavam, junto às empresas rés e ao Juízo, alterar e aprimorar os mecanismos de reparação estabelecidos previamente no TTAC.

 

Ao todo, somando com a assinatura do Termo inicial, foram cinco repactuações estabelecidas ao longo do desastre,[10] com a iminência de uma sexta para 2024. A “nova fórmula” para o tratamento do desastre teve início junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, mas, a partir de 2023, no terceiro governo Lula, a responsabilidade ficou a cargo da Casa Civil e de outros ministérios, junto ao também recém-criado Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6).

 

Aqui temos três situações inusitadas em se tratando de Termos de Acordo assinados entre as “partes”. A primeira, é a assinatura de um acordo estabelecido entre os próprios réus do processo. A segunda, é a recorrente violação das normativas estipuladas no TTAC e em seus reajustamentos, acordadas e assinadas pelas próprias mineradoras-rés. E a terceira, é a intervenção direta do juízo de primeira instância que, ao invés de cobrar a execução das cláusulas dos Termos, incorpora as contestações das rés e estabelece novos artefatos de resolução dos conflitos no processo, distante das diretrizes pactuadas.

 

Até dezembro de 2019, mesmo com as alterações estabelecidas como aprimoramento ao TTAC e com a incorporação dos Ministérios e Defensorias Públicos da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, o Comitê Interfederativo ainda constituía o organismo central que geria as ações de reparação executadas pela Fundação Renova. Contudo, as deliberações emitidas pelo CIF não estavam sendo cumpridas. A Fundação Renova considerava somente as que lhe convinham e judicializava aquelas que não lhe (no caso, às mineradoras) era favorável. O não cumprimento de certas deliberações fez com que o CIF expedisse dezenas de notificações à Renova, impondo prazos e multas por descumprimento (IBAMA, 2023). Relatórios técnicos das consultorias contratadas para assessorar a Força-Tarefa do Ministério Público (FGV, 2019; RAMBOLL, 2020) e agravos de instrumentos interpostos pelas instituições de justiça de defesa dos direitos dos cidadãos, confirmam essa estratégia de contestação e de protelação no cumprimento das deliberações do CIF.

 

Infelizmente, tem sido recorrente a judicialização por parte das empresas e da Fundação Renova de temas que não lhes foram favoráveis e decididos pelo sistema CIF. A interferência e acolhida do Poder Judiciário de 1ª instância potencializou de tal forma tais questionamentos que aspectos fundamentais para a implementação do TAC GOV e dos programas socioeconômicos e socioambientais previstos no TTAC aguardam desfechos judiciais para o seu seguimento, esvaziando a governança e comprometendo a implementação do TAC GOV. Em substituição, a adoção de soluções heterodoxas que tem contribuído para aumentar a judicialização (DPU et al., 2021, p. 22).

 

Como apresentado no excerto anterior, a interferência e acolhida do Poder Judiciário de 1ª instância potencializou as contestações e favoreceu os descumprimentos das empresas. Não à toa, essas instituições entraram com uma suspeição de parcialidade do juízo Federal, na qual enumeraram uma série de decisões processuais e prazos expedidos, ou não, pelo juízo, que favoreceriam às empresas-rés (DIAS NETO JÚNIOR, 2022).

 

As recorrentes reestruturações no desenho da governança do desastre evidenciam as relações de poder e de influência das mineradoras (ZUCARELLI, 2024). No âmbito estadual o processo foi paralisado por duas vezes por conta dos conflitos de competências jurídicas, prejudicando ainda mais o andamento das ações em curso em Mariana. O que se percebe com as repactuações são mudanças estruturais nas formas de tratamento sendo criadas e recriadas ao longo desse processo que culminam no agravamento do desastre na vida das pessoas atingidas e demonstram a fragilidade da imposição de um método autocompositivo na resolução dos conflitos. Há uma enorme assimetria nas relações de poder e uma ingerência das mineradoras que condicionam as regras e as obrigações que deverão ou não assumir.

 

A ideia em se construir uma cultura de convivência cidadã e de resolução pacífica, não reverbera o ocultamento das diferenças e da assimetria de poder que inviabiliza a equidade na garantia dos direitos reivindicados.

 

O que se percebe é a adesão inconteste aos receituários que promovem diretrizes para a construção da chamada segurança jurídica e pacificação social. Esses objetivos ficam evidentes quando se analisa os discursos dos agentes que detém o poder no campo da “conciliação”, conforme proferido pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais na 1ª Audiência Pública do caso da barragem rompida em Mariana, realizada pelo CNJ, no dia 10 de setembro de 2021:

 

Esperamos que a AGU, que a Defensoria Pública, os Ministérios Públicos, a AGE do Estado de Minas Gerais e a AGE do Estado do Espírito Santo, tenham capacidade de construir junto com a empresa, uma solução consensual e que traga o desenvolvimento, a recuperação da nossa economia, do meio ambiente, e a pacificação e a segurança jurídica para as empresas (CNJ, 2021).

 

Até o momento, pode-se afirmar que o “empenho conciliador” proposto pela Alternative Dispute Resolution (NADER, 1994) caminha a passos largos em direção à segurança jurídica para o empreendimento (vide a concessão da licença ambiental corretiva que permitiu o retorno da operação da Samarco desde outubro de 2019). Por outro lado, arrasta-se em relação à reparação integral dos direitos das vítimas, ainda em 2024, vivendo em casas provisórias, com adiamentos constantes da data de entrega de suas próprias casas no reassentamento e com condições socioambientais completamente distintas do lugar de origem. Aqueles que não tiveram outra opção a não ser permanecer em seus locais danificados, faltam as condições naturais existentes anteriormente que facultavam certa autonomia e manutenção de seus modos de vida.

 

A fotografia na parte de baixo da Figura 4, é uma imagem aproximada do barranco, na comunidade de Barreto, às margens de um córrego, afluente do rio Gualaxo do Norte, que também recebeu uma grande quantidade de sedimentos com a passagem dos resíduos minerários. É possível perceber que uma camada espessa de lama ainda se encontra no terreno. O elemento escuro na parte de cima é a lama e o mais claro era o leito natural do córrego antes do rompimento da barragem do Fundão. Esse material depositado elevou o terreno, dificultando a dessedentação animal. As empresas contratadas para a reparação jogaram uma camada fina de terra sobre a lama e promoveram o plantio de oleaginosas para tentar recuperar a produtividade do solo. No entanto, as atividades agrícola e pecuária das quais ambas as comunidades dependem para reprodução material e social, ficaram comprometidas. Isto porque a fertilidade da terra já não é mais a mesma. Nessa nova condição, é impossível ter autonomia na produção do alimento para o gado, o que inviabiliza o manejo da criação e impele alguns moradores a abandonarem a atividade. Pelos acordos assinados, a Fundação Renova deveria fornecer aos animais alimentação em quantidade e qualidade adequada, até o restabelecimento das condições que garantiam anteriormente a reprodução dos modos de vida dessa população, o que não vem ocorrendo. O trabalhador rural planta, mas a “planta não vinga”. Ou então, cresce pouco, “fraquinha”, como dizem os moradores. Os relatos são de queda expressiva na produtividade. As pessoas não conseguem mais produzir alimento suficiente para satisfazer as próprias necessidades e as de suas criações.

 

Figura 4: Terreno coberto de lama na comunidade de Barreto

Fonte: Fotos do autor, 19 abr. 2022.

 

 

A “reparação” executada pelas empresas contratadas pela Fundação Renova, traz outras consequências. Foram relatados cortes do auxílio financeiro emergencial e do fornecimento da alimentação animal pela empresa, alegando que a situação do atingido estava normalizada depois das intervenções. Isso tem dificultado ainda mais a permanência dessas pessoas em seus territórios.

 

 

Considerações quase finais

 

Para além da análise sobre o papel do Estado como viabilizador de políticas públicas que facilitam o ingresso e a manutenção da mega mineração (BRONZ, 2013), diversos autores veem demonstrando como o judiciário, principalmente de países “emergentes”, segue os receituários de agências financeiras internacionais, como o Banco Mundial por exemplo, para consolidar um sistema de justiça mais “eficiente”. É justamente analisando os procedimentos que nos deparamos com a linha tênue entre políticas públicas e privadas (MITCHELL, 1999), e desvelamos toda a força do aparato criado pela concertação de empresas e Estado.

 

A partir da ideia de campo de Bourdieu (2002), podemos pensar os espaços propostos para execução das práticas de mediação como constituintes de um campo assimétrico de poder onde é exigido capitais simbólicos específicos. Os detentores dos capitais técnicos e políticos geralmente dominam a formulação de medidas supostamente mais adequadas. Aos participantes desprovidos desses capitais é requerido uma série de procedimentos alheios ao seu universo imediato. Há todo um léxico próprio do campo, comportamentos ideais e disciplinamentos que, paradoxalmente, caso não sejam cumpridos, implicam em sua inelegibilidade. As vítimas levadas a viver na prática o jogo da interação, necessitam se adaptar. Ao seu tempo, com todas as dificuldades, passam a incorporar os imperativos da comunicação oficial para produzir o discurso do diálogo, e, na medida do possível, também o discurso da resistência.

 

Contudo, para se enquadrar nesse modelo de mediação, além de se familiarizar com os capitais simbólicos exigidos, é preciso exercer um autocontrole, docilizar o comportamento (FOUCAULT, 2003) e manter a coerência expressiva exigida nos locais de interação (GOFFMAN, 2004). É nesse sentido que o engajamento e a aceitação das normas vão regulando, na medida em que há aderência, as performances dos atores nos espaços de discussão. Regras próprias são criadas e repassadas através de rituais cerimoniais, como: abertura oficial, aprovação de ata, prescrição do tempo de fala, denúncias e réplicas, assim como encaminhamentos. Dessa forma, o disciplinamento estrutura certa hierarquia e regula comportamentos, como nos atos performáticos das audiências, reuniões e até mesmo na adesão aos programas de mediação/indenização.

 

Contudo, não podemos nos esquecer de que todo ordenamento contribui para a normalização do campo de disputas e a perpetuação dos valores dominantes. Luc Boltanski (2013), ao tratar sobre modos de dominação, chama atenção para o sistema de política gestionária que apresenta dispositivos capazes de conter a crítica e manter inalteradas as assimetrias sociais, principalmente com base na “realidade possível”.

 

A fetichização da realidade esconde o que a constitui como tal. Ou seja, a rede de regras, leis, formatos de provas, normas, modos de cálculo e controle, que têm, na maioria das vezes, mas em graus variados, uma origem institucional. Mas um dos principais diferenciais entre dominantes e dominados é justamente a posição assimétrica que ocupam em relação às instituições e, consequentemente, às regras que as instituições fixam (BOLTANSKI, 2013, p. 451).

 

Essa “realidade possível”, apresentada por Boltanski (2013), pode ser visualizada a partir do sistema de indenização simplificado, chamado “Novel”, implementado pelo juízo federal em julho de 2020. Esse outro dispositivo extrajudicial, aparte dos acordos assinados no processo, foi executado inicialmente em Baixo Guandu, cidade atingida no estado do Espírito Santo, mas rapidamente foi validado a todos os municípios atingidos na bacia hidrográfica do rio Doce. O princípio utilizado como justificativa para criação desse “novo fluxo indenizatório” é o da rough justice, que propõe uma solução média e de acordo com as "possibilidades".

 

A ideia do “rough justice” é se valer de um processo simplificado para lidar, de forma pragmática, com questões indenizatórias de massa, em que se revela praticamente impossível exigir que cada uma das vítimas apresente em juízo a comprovação material (e individual) dos seus danos.

 

A partir do “rough justice”, implementa-se simplificações necessárias, de acordo com cada categoria atingida, para possibilitar uma indenização comum e definitiva a partir dos critérios estabelecidos, ao invés de uma indenização individual, personalíssima, com base em robusta prova documental exigida pela lei processual (BRASIL, 2020, p. 36).

 

Como salienta o princípio da rough justice, essa modalidade foi criada pensando nas vítimas com dificuldades de comprovação dos danos. Dentro dessa lógica, a simplificação de seus direitos em “unidade de massa”, categorizada para ser mensurada, seria a realidade possível de atuação da justiça. Acontece que mesmo aqueles que possuem documentação constituinte de provas foram impelidos a aderirem ao “Novel” com a promessa de receberem a indenização de forma mais célere (MPF et al, 2021). A partir da promessa da celeridade da “justiça multiportas”, têm-se lavradores, pescadores, faiscadores, pecuaristas, diaristas e às vezes, tudo isso ao mesmo tempo, sendo induzidos a se enquadrarem em uma taxonomia única, que lhes permita o direito de pleitear o seu direito. Além de fugir de acordos assinados anteriormente entre as partes, padronizando as vítimas por categorias e definindo critérios autocráticos de elegibilidade e de exclusão, vale destacar que os valores aplicados ao “Novel”, criados pelo juízo federal “sem qualquer critério técnico” (MPF, 2022, p. 7), têm se mostrado aquém da possibilidade de reparação dos danos.

 

Para acessar à plataforma eletrônica do Novel também era exigida da vítima a contratação de um advogado, que pela prestação de serviço, descontava 10, 20 e até 30% da indenização.[11] Importante salientar ainda, que a intermediação desse profissional garantia ao juízo o disciplinamento necessário na solicitação do pleito. Isto porque a participação restrita ordenava o preenchimento do formulário eletrônico, fixava as interações costumeiras entre operadores do direito e, ao mesmo tempo, afastava a participação e a possibilidade de relacionamento das vítimas diretamente com o juízo.[12]

 

Com as recentes mudanças nos arranjos institucionais responsáveis pelo tratamento dos danos causados pelo desastre, o processo em Mariana está praticamente paralisado no quesito danos coletivos. Somente as ações individuais seguem o rito processual da justiça. Em Barra Longa, percebe-se que a Prefeitura Municipal e a Fundação Renova paralisaram por completo o processo de reparação que já estava bastante lento em Barreto. A expectativa da assinatura do novo acordo que chegou a ser anunciada duas vezes: para o final de 2022 e depois para o final de 2023; não se concretizou até o momento (fevereiro de 2024). As Prefeituras aguardam ansiosas a negociação, pois, ao que tudo indica, será viabilizado o envio de recursos diretamente a elas. A partir de então, as Prefeituras seriam responsáveis pela execução das medidas de reparação em seus municípios. Decisão polêmica, pois, estariam as mineradoras estabelecendo uma troca da obrigação de fazer pela obrigação de pagar? Quais seriam os aspectos positivos e negativos dessa nova alteração no desenho da gestão do desastre? Será que os atingidos estariam assim, mais próximos de conquistar seus direitos de forma integral?

Notas de la ponencia:


[1] Agradeço à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) pela bolsa de doutorado concedida entre 2015 e 2018.

[2] Projetos financiados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais: O Desastre e a Política das Afetações: compreensão e mobilização em um contexto de crise (APQ FAPEMIG 01598-2016), executado entre 2016 e 2022 e A Tessitura dos Direitos na Catástrofe: investigando as economias morais da reparação (APQ FAPEMIG 01295-2021); e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: Mineração: desastre sociotécnico e a gestão da crise (CNPq Processo: 404990/2016-9), no período de 2017 a 2020, e Governança e controle social em projetos de mineração: interfaces entre o projeto Minas-Rio e o desastre do Rio Doce (CNPq 421726/2018-0), que teve início em 2018 e será finalizado no ano de 2024.

[3] Agradeço à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) pela bolsa de pós-doutorado (Processo nº E-26/204.246/202), que permitiu a continuidade da pesquisa, ampliando o escopo de análise com os processos conduzidos na instância federal entre 2022 e 2024.

[4] O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), instalado em Belo Horizonte em agosto de 2022 e com jurisdição em Minas Gerais. O TRF-6 foi criado pela Lei nº 14.226, em outubro de 2021. A partir de então, a 12º Vara Federal foi transformada em 4º Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Importante ressaltar que o TRF-6 só foi oficialmente instalado em outubro de 2022, com a posse dos desembargadores federais e a eleição da direção para o biênio 2022-2024.

[5] O desenho da governança no âmbito federal criou o Comitê Interfederativo (CIF) e as Câmaras Técnicas que têm a função de assessorá-lo. O CIF teria como objetivo principal orientar, gerir e fiscalizar as ações da Fundação Renova, entidade criada pelas empresas rés no processo (Melendi; Martins Lopo, 2021), para executar as medidas de reparação dos danos causados pelo desastre.

[6] Infelizmente esse filho faleceu em 2023.

[7] Até fevereiro de 2024, o cargo de juiz responsável pelo desastre da Samarco transitou por cinco magistrados.

[8] O prazo de atuação da ATI de Mariana se esgotou em novembro de 2023. Uma prorrogação de atuação foi deliberada junto ao juízo federal até março de 2024. Os atingidos se encontram ansiosos por conta da interrupção desse contrato, uma vez que ainda falta muitos quesitos para concluir o direito integral das famílias.

[9] A Comissão de Atingidos pela Barragem de Fundão, constituída por moradores das comunidades atingidas de Mariana, nunca reconheceu a legitimidade da Fundação Renova. Para eles, a Samarco era a responsável e com ela queriam resolver seus danos. Para eles era nítido o vínculo entre as instituições, ainda mais com ex-funcionários da Samarco integrando a equipe da Renova.

[10] Em janeiro de 2017, foi assinado o Termo de Ajustamento Preliminar (TAP). Em novembro de 2017 foi elaborado um aditivo ao TAP. Em junho de 2018 foi acordado outro Termo de Ajustamento de Conduta, conhecido como TAC-Governança (TAC-Gov). Em dezembro de 2019, após algumas audiências conciliatórias e o entendimento de que o sistema CIF se mostrava ineficaz para o tratamento de alguns temas importantes, o juiz federal decidiu pelo estabelecimento de Eixos Prioritários para a reparação.

[11] Em junho de 2022, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu o desconto de honorários advocatícios do montante indenizatório destinado aos atingidos.

[12] Em agosto de 2023, Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), atual responsável por julgar os recursos em instâncias superiores, manteve a decisão em primeira instância em fechar o Sistema Indenizatório Simplificado (Novel), em 29 de setembro de 2023.

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