LEI MARIA DA PENHA – BRASIL: RETROSPECTIVAS - PERSPECTIVAS DIANTE DO AVANÇO DO FEMINISMO PUNITIVISTA E DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA LUTA FEMINISTA

SP.58: Feminismo y movimientos sociales en Latinoamérica: autonomía vs institucionalización

Ponentes

Nombre Pertenencia Institucional
Rita de Cássia Krieger Gattiboni INPPDH - Instituto Nacional de Pesquisa e Promoção em Direitos Humanos - Brasil

LEI MARIA DA PENHA – BRASIL: RETROSPECTIVAS – PERSPECTIVAS DIANTE DO AVANÇO DO FEMINISMO PUNITIVISTA E DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA LUTA FEMINISTA

 

Rita de Cássia Krieger Gattiboni, rd.gattiboni@gmail.com, Instituto Nacional de Pesquisa e Promoção de Direitos Humanos, Brasil.

Resumo

Este artigo faz parte da construção das reflexões para o projeto de pós-doutorado que tem como título inicial: “O Lugar da Mulher no Mundo Contemporâneo”. Nele, pretende-se discutir sobre as retrospectivas e perspectivas na conjuntura nacional e internacional relativas à Lei Maria da Penha (Lei Nº11.340/2006) diante do avanço do feminismo punitivista e da institucionalização da luta feminista. Parcialmente, conclui-se que a Lei Maria da Penha foi sancionada em um momento próximo à inflexão na chamada “onda vermelha” na América Latina. Portanto, entra no arcabouço jurídico brasileiro entre a utopia e a distopia, marcada pelo avanço do neoliberalismo. Dentro desse contexto, por mais que a Lei traga em seu bojo importantes artigos relativos à prevenção e à proteção da violência doméstica e familiar contra as mulheres, a ênfase recai na busca de soluções no Direito Penal. Isto demarca a crença no punitivismo e na institucionalização de reivindicações importantes, mas que não alteram os padrões econômicos, políticos e culturais que embasam a violência, nesta situação a punição é o principal caminho para elidir a opressão contra a mulher, o que limita as ações e perpetua as desigualdades.  

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Feminismo Punitivista; Institucionalização; Direito Penal

 

1. Introdução

 

O presente trabalho aborda uma temática de relevância no cenário internacional e nacional: a inclusão nos arcabouços jurídicos nacionais e internacionais de legislações que punem as violências contra as mulheres. A trajetória percorrida até a alteração legislativa para incluir os tipos penais nos códigos foi longa. Passando por décadas de movimentos feministas marcadas por reivindicações nas várias esferas da sociedade (direito à educação, ao voto, ao trabalho, ao aborto, entre outros) até chegar a um patamar onde a ênfase é na penalização da violência e na punição ao agressor. Neste processo que culmina na institucionalização de algumas reivindicações específicas, os organismos internacionais têm um papel fundamental.

O ano de 1975 foi declarado pela ONU como Ano Internacional da Mulher, e os anos de 1975–1985 como o Decênio das Nações Unidas para a Mulher. No panorama do mundo ocidental capitalista, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, conhecida pela sigla CEDAW[1], é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da mulher (ONU 1979). Aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, foi assinada pelo Brasil, com reservas, em 31 de março de 1981. Após a Constituição de 1988, que determinou a igualdade entre os sexos, o Brasil ratificou-a plenamente. A partir desta Convenção, muitos outros documentos internacionais foram declarados pelos organismos internacionais e ratificados pelo Brasil (Declaração de Viena (1993); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Brasil, 1996) e outros).

Reivindicações características de todos os feminismos, como o direito ao aborto (uma luta histórica, autorizado em algumas situações específicas) e a luta pela igualdade nos espaços de poder e de decisão (uma luta mais recente – lei das cotas), foram parcialmente institucionalizadas no Brasil. Em uma perspectiva histórica da legislação referente aos direitos das mulheres, após a Constituição Federal de 1988, percebe-se, em um primeiro momento, legislações referentes à participação das mulheres nos espaços de poder (cotas eleitorais, Lei Nº 9.504/1997) e, em um segundo momento, após a Lei Maria da Penha (Lei Nº 11.340/2007), a ênfase é em tipificar as violências contra as mulheres e penalizar o agressor, como consequência da segunda onda dos feminismos (“o pessoal é político”). Somente em um terceiro momento, por meio da Lei nº 14.611/2023 foi estabelecida a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. Essa trajetória denota a institucionalização de um tipo de feminismo: o feminismo punitivo.

Nesta investigação, entende-se por “institucionalização” a incorporação, nos espaços de elaboração, implementação e fiscalização de políticas públicas para as mulheres, das reivindicações adequadas à manutenção do status quo. Para isso, absorvem-se os quadros dos movimentos sociais para a área governamental. No entanto, as políticas públicas implementadas ou as legislações sancionadas não alteram substancialmente a estrutura capitalista-patriarcal; ao contrário, ratificam-na. Assim, a centralidade está na resposta penal à violência, em vez de enfatizar a desigualdade entre os sexos, que é estrutural. Com isso não se está negando a existência de uma cultura, uma subjetividade patriarcal, que perpassa todos e todas, mas se está afirmando que junto a esta cultura há uma realidade que precisa ser transformada. A presente reflexão, portanto, faz parte do desenvolvimento de uma proposta de pesquisa pós-doutoral acerca do lugar da mulher no mundo contemporâneo. Para isso, têm-se como objetivo compreender como uma teoria e uma práxis, que pretendiam transformar o mundo no sentido da igualdade e do fim das estruturas patriarcais, foram capituladas e absorvidas por um discurso e uma prática centrada na resposta penal no que tange à Lei Maria da Penha. Assim, inicialmente a pesquisa se desenvolverá por meio do método bibliográfico e análise das legislações brasileiras após a Constituição Federal de 1988.

 

2. Desenvolvimento

 

Buscando cumprir com o objetivo a que o presente trabalho se propõe, as seções a seguir são desenvolvidas por meio dos temas: Uma Breve História dos Feminismos; Lei Maria da Penha —  uma retrospectiva da conjuntura internacional de nacional; Lei Maria da Penha — Perspectivas.

 

2.1 Uma Breve História dos Feminismos

 

Os feminismos podem ser definidos como um tipo específico de pensamento e de práxis de atuação que têm no seu cerne um pressuposto da igualdade concreta entre homens e mulheres. Ao mesmo tempo, os feminismos são um mosaico de expressões muito distintas e diversas, tanto em termos de programas como em termos de intervenção e ativismo. Este mosaico foi se tornando cada vez mais plural ao longo da história.

Já no início dos movimentos feministas, no movimento sufragista, existiam grupos mais moderados e outros mais combativos. Em uma breve genealogia do pensamento feminista, percebe-se que antes de ele existir como movimento, existiram contribuições que remontam ao século XVII. Várias obras, manifestos e eventos contribuíram para a formação das ideias feministas, entre elas: em 1791, Olympe de Gouges escreveu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã; em 1792, Mary Wollstonecraft escreveu Reivindicação dos Direitos das Mulheres; em 1869, John Stuart Mill publicou A Sujeição das Mulheres;  em 19 de julho de 1848, ocorreu em Nova Iorque a Convenção Seneca Falls, que foi considerada o primeiro encontro de mulheres público e oficial a discutir a questão dos seus direitos, tendo como base a Declaração de Independência dos EUA (Gorjão 2024).

“O Feminismo não constitui uma corrente única de pensamento. Apesar de todas as feministas concordarem que é necessário intervir contra as situações de discriminação e opressão das mulheres, elas não têm a mesma opinião sobre as causas dessas situações, nem como alcançar a emancipação” (Abbot, Wallace 1990 apud Gorjão 2024).

No feminismo existem diversas correntes, demonstrando a complexidade do pensamento. Entre elas, destacam-se: Feminismo moderado, Feminismo reformista, Feminismo marxista, Feminismo individualista, Feminismo radical, Feminismo Relacional, Teoria da igualdade na diferença, Feminismo social, Feminismo liberal, Pós-Feminismo e Feminismo Interseccional. Essas correntes representam diferentes formas de entendimento sobre o que é o gênero e a condição feminina, bem como diferentes aspirações em relação às reivindicações. Uma das mais importantes cisões no feminismo ocorre entre as feministas que priorizam a igualdade e aquelas que valorizam as diferenças.

“São intrinsecamente heterogêneas as expressões, posições e atuações do feminismo. O feminismo compila e inscreve de modo diversificado os paradigmas teóricos que são mutáveis na cultura, na sociedade, na linguagem, na subjetividade. Em simultâneo, porque é exterior a esses paradigmas, o feminismo pode constituir-se como reflexão crítica na qual o próprio conhecimento é questionado” (Pollock 2002 apud Gorjão 2024).

Há oposições bem marcadas no Feminismo, como a existente entre o Feminismo reformista e o Feminismo marxista e também entre o Feminismo liberal e o Feminismo radical. O Feminismo reformista pensa a igualdade de gênero por meio de mudanças graduais e reformas no sistema social vigente; enfatiza a colaboração com as instituições para promover a equidade e os direitos das mulheres; procura a implementação de políticas, leis e práticas, visando uma transformação social, progressiva e sustentável; preconiza a obtenção de direitos das mulheres dentro do quadro das estruturas sociais existentes; tem uma estratégia de colaboração e uma abordagem institucional. Nele, há uma colaboração com as instituições, defende-se esta colaboração e as reformas legais, políticas e sociais são pensadas como progressivas. O Feminismo Marxista analisa a opressão das mulheres à luz das estruturas econômicas e sociais. Para esta corrente, a emancipação das mulheres está intrinsecamente ligada à transformação do sistema capitalista. Seu objetivo, portanto, é alcançar uma sociedade mais justa e igualitária, onde as desigualdades de gênero sejam superadas através da erradicação das injustiças econômicas e sociais. Desta forma, o Feminismo reformista se refere às discriminações e o Feminismo marxista se refere às desigualdades.

No Feminismo liberal, preconiza-se a igualdade de gênero por meio de reformas nas estruturas existentes. A ênfase está voltada à importância de garantir direitos civis e políticos iguais para mulheres, promovendo a igualdade de oportunidades. Por isso, tem em vista trabalhar nas instituições estabelecidas, promovendo a participação feminina na esfera pública e defendendo a igualdade legal; enfatizar a autonomia individual na eliminação de discriminação formais para atingir a equidade; e, também, enfatizar os direitos individuais e a autonomia das mulheres. O Feminismo radical, por sua vez, destaca a opressão estrutural das mulheres, atribuindo sua origem à base patriarcal da sociedade e propõe a desconstrução completa do patriarcado. Concentra-se, assim, na conscientização, na autonomia feminina e na rejeição de papéis tradicionais de gênero; na transformação fundamental nas estruturas sociais, questionando as normas de gênero arraigadas; advoga mudanças radicais, muitas vezes fora das instituições existentes. Nesta vertente, valoriza-se uma consciência coletiva, questiona a família, e o patriarcado é identificado como o principal inimigo das mulheres. Assim, o Feminismo liberal se refere à igualdade de oportunidade e o Feminismo radical se refere à destruição do patriarcado.

É importante mencionar o Feminismo interseccional para os feminismos, por reconhecer a interconexão das opressões, considerando não apenas o gênero, mas também raça, classe, orientação sexual e outras identidades. Destaca como diferentes formas de discriminação se sobrepõem e se reforçam mutuamente, além de abordar as experiências únicas das mulheres em diversas intersecções de identidade, numa compreensão mais completa das desigualdades sistêmicas. Enfatiza a inclusão e o combate de todas as formas de opressão, pretendendo construir um movimento feminista mais abrangente e igualitário.  A questão do poder é central no Feminismo interseccional, que propõe uma análise crítica das instituições e do poder.

O Feminismo tem uma história descontínua que expressa os diversos contextos históricos e sociais e os diversos discursos políticos e filosóficos em questão. A história e o processo feminista, bem como suas conquistas, não é teleológico, não é uma evolução constante, mas é um processo complexo com avanços e retrocessos.

A divisão histórica mais conhecida no Movimento Feminista é a das ondas: Os Feminismos da 1ª Onda tem sua origem no final do século XIX e início do século XX, principalmente nas décadas de 1800 e 1900. Neles, a reivindicação do voto era sua principal bandeira. A Segunda Onda Feminista inicia-se na década de 1960, estendendo-se até as décadas de 1980 e 1990. Seu lema era “O pessoal é político”. Os Feminismos da 3ª Onda, por sua vez, emergiram na década de 1990 e continuam até os dias atuais. Sua característica principal é a inclusão de pautas das pessoas LGBTQ+, questões relacionadas à orientação sexual, identidade de gênero das pessoas queer, do transfeminismo[2]. Assim, a agenda feminista foi ampliada. Nesta 3ª Onda o Feminismo é global. As ativistas colaboram além das fronteiras entre mulheres de diferentes contextos culturais e sociais. Além disso, na 3ª Onda, destaca-se o Feminismo Decolonial e o Feminismo Comunitário. Sobre o feminismo decolonial, Castro (2020) descreve:

“O feminismo decolonial – constituído por intelectuais latino-americanas, afrodescendentes, mestiças, não brancas – denuncia a origem geopolítica injusta do conhecimento na experiência colonial europeia nas Américas. A colonização europeia representa um marco na constituição de uma matriz capitalista-patriarcal de dominação econômica e intelectual que perdura até hoje, sustentando as desigualdades socioeconômicas e as desigualdades entre nações” (Castro 2020).

Já acerca do feminismo comunitário, pode-se afirmar:

“El FeminismoComunitário tiene con el Feminismo profundas discrepâncias, sin embargo, dentro de los feminismos que en Bolivia y Abya Yala (America) operan, el Feminismo Comunitario há posicionado, el concepto de la existência de un patriarcado ancestral, en el momento de la ivasión de 1500, se conecta, se articula, con el patriarcado europeo colonial, constituyendo así una outra conformación histórica y sistémica que denominamos Entronque Patriarcal” (Carvajal 2020).

A Declaração do Coletivo do Rio Combahee (Manifest of the Combahee River Collective - 1977) exerceu uma influência substancial na terceira onda do Feminismo. Destaca a interseccionalidade e defende que, na luta pela igualdade, é crucial ter em conta as experiências de raça, classe e gênero.

“Somos um coletivo de feministas negras que se reúne desde 1974. (...). A declaração mais genérica de nossa política atual é a de que estamos ativamente comprometidas com a luta contra a opressão racial, sexual, heterossexual e de classe; encaramos como nossa tarefa particular o desenvolvimento de análise e práticas integradas baseadas no fato de que os principais sistemas de opressão estão interligados. A síntese dessas opressões cria as condições de nossas vidas. Como mulheres negras, vemos o feminismo negro como o movimento político lógico para combater as múltiplas e simultâneas opressões que todas as mulheres de cor enfrentam” (Coletivo Cambahee River 2019).

Portanto, a história do Feminismo com as suas múltiplas facetas não é uma linha retilínea evolutiva, mas um processo com continuidades e descontinuidades, com avanços e com retrocessos. Ao mesmo tempo que o Feminismo interseccional agregou o gênero, a raça e a classe, desuniversalizando o sujeito universal mulher, o Feminismo decolonial incorporou a questão geográfica, territorial e o Feminismo comunitário, o entronque patriarcal. Percebe-se, assim, uma maior pluralidade de pensamentos, mas também o avanço da institucionalização do Feminismo punitivo.

 

2.2 Lei Maria da Penha – Uma Retrospectiva na Conjuntura Internacional e Nacional

 

A violência contra a mulher é um dos fenômenos sociais que mais ganhou visibilidade nas últimas décadas e anos devido ao seu efeito devastador sobre a família, a sociedade, a economia e aos reflexos diretos na vida cotidiana (escola, saúde, trabalho, lazer).

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da mulher. Tal convenção deve ser tomada como parâmetro mínimo das ações estatais na promoção dos direitos humanos das mulheres e na repressão às suas violações, tanto no âmbito público como no privado.  Aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, foi assinada pelo Brasil, com reservas, em 31 de março de 1981. Após a Constituição de 1988, que determinou a igualdade de gênero, o Brasil ratificou-a plenamente. A Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 93/1983 e promulgada pelo Decreto nº 89.460/1984.

“A CEDAW é a grande Carta Magna dos direitos das mulheres e simboliza o resultado de inúmeros avanços principiológicos, normativos e políticos construídos nas últimas décadas, em um grande esforço global de edificação de uma ordem internacional de respeito à dignidade de todo e qualquer ser humano. Nas palavras da jurista Flávia Piovesan ‘A Convenção se fundamenta na dupla obrigação de eliminar a discriminação e de assegurar a igualdade. A Convenção trata do princípio da igualdade seja como obrigação vinculante, seja como um objetivo’ [...].

Os Estados-partes têm o dever de eliminar a discriminação contra a mulher através da adoção de medidas legais, políticas e programáticas. Essas obrigações se aplicam a todas as esferas da vida, a questões relacionadas ao casamento e às relações familiares e incluem o dever de promover todas as medidas apropriadas no sentido de eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização, empresa e pelo próprio Estado [...].

Entretanto, a simples enunciação formal dos direitos das mulheres não lhes confere automaticamente a efetivação de seu exercício. Este depende de ações dos três poderes: do Legislativo, na adequação da legislação nacional aos parâmetros igualitários internacionais; do Executivo, na elaboração de políticas públicas voltadas para os direitos das mulheres; e, por fim, do Judiciário, na proteção dos direitos das mulheres e no uso de convenções internacionais de proteção aos direitos humanos para fundamentar suas decisões” (Pimentel, 2020).

A Convenção frisa o aspecto social da maternidade como um fator primordial para ser alcançada a igualdade entre mulheres e homens e utiliza o termo “discriminação” para referir às diferenças existentes entre os sexos. Àquela época, ainda não se usava o termo “gênero”.

“Tendo presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação, mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,

Reconhecendo que para alcançar a plena igualdade entre o homem e mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, resolvidos a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e, para isto, a adotar as medidas necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações, concordaram no seguinte:

PARTE I

Artigo 1º Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo” (Cedaw 1979, grifos meus).

Portanto, a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, ratificada integralmente pelo Brasil, fundamenta, a partir dos Tratados Internacionais, a igualdade entre homens e mulheres e estabelece uma série de princípios e diretrizes que devem ser implementados pelos Estados-partes.

Deve-se observar que, há quarenta anos, a Convenção ressaltou a importância social da maternidade e a necessidade de compartilhamento da responsabilidade pelos cuidados familiares. Além disso, enfatizou o fortalecimento de serviços sociais, incluindo a criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinados ao cuidado das crianças. Tal proposição da Convenção merece destaque dada a decorrência da responsabilização da mulher pelos trabalhos familiares e domésticos e sua restrição ao espaço privado. Quando não está restrita a esse espaço, ou seja, quando também trabalha no espaço público, a mulher permanece com a responsabilidade pelos cuidados do ambiente privado. Essa situação impede a participação plena da mulher, ao mesmo tempo em que a coloca em uma posição de inferioridade, embasando o poder e a violência do homem sobre ela.

No entanto, foi na Conferência dos Direitos Humanos de Viena de 1993, que inspirou a Convenção de Belém do Pará, que foram redefinidas as fronteiras entre espaço público e esfera privada, superando a divisão que até então caracterizava as teorias clássicas do Direito. A partir desta reconfiguração, os abusos que ocorrem na esfera privada – como o estupro e a violência doméstica – passaram a ser interpretados como crimes contra os direitos da pessoa humana. Consta que a Declaração de Viena foi o primeiro instrumento internacional que especializou a expressão “Direitos Humanos da Mulher”, conforme o seu art. 18, Parte I (Porto, 2012).

A Conferência de Viena reafirma o papel das instituições, dos governos e das organizações não-governamentais em fomentar e desenvolver políticas que promovam a igualdade entre homens e mulheres (Conferência de Direitos Humanos, 1993). Na Conferência, a palavra “gênero” aparece para designar as diferenças entre as pessoas.

“A violência com base no gênero da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal pode ser alcançado através de medidas de carácter legal e da ação nacional e da cooperação internacional em áreas tais como desenvolvimento socioeconômico, a educação, a maternidade e os cuidados de saúde, e assistência social. Os Direitos do homem das mulheres deverão constituir parte integrante das atividades das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, incluindo a promoção de todos os instrumentos de Direitos Humanos relacionados com as mulheres. A Conferência Mundial sobre Direitos do homem insta os Governos, as instituições e as organizações intergovenamentais e não governamentais a intensificarem os seus esforços com vista à proteção e ao fomento dos Direitos do homem, das mulheres e das crianças do sexo feminino” (Conferência de Direitos Humanos, 1993).

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[3], foi adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 6 de junho de 1994. Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 107/1995 e promulgada pelo Decreto Legislativo nº 1.973/1996 (Prates, 2019), estabelece o que é a violência contra a mulher, quem pode cometê-la e que a violência pode ocorrer tanto nos ambientes privados quanto nos públicos. Além disso, orienta aos estados-partes que adotem medidas específicas, inclusive programas destinados a: promover conhecimento dos direitos das mulheres; modificar os padrões sociais e culturais de homens e mulheres; promover a educação e o treinamento de todo o pessoal dos poderes responsáveis pela aplicação da lei; prestar serviços especializados às mulheres sujeitas às violências, entre outros.

No âmbito da política pública de combate à violência à mulher, pode-se afirmar que a agenda decorre dos Tratados ratificados pelo Brasil (entre eles a Convenção em tela) e da Constituição Federal do Brasil de 1988 (art. 226, §8º), conforme citados nesse trabalho. Esses documentos representam tanto uma agenda formal, quanto uma agenda política no sentido de ser um apelo dos movimentos feministas e de mulheres. Além disso, essa agenda também é influenciada pela mídia, que desde sempre, e muito antes dos órgãos oficiais, divulga notícias e dados respectivos à violência contra a mulher.

O movimento das mulheres brasileiras na década de 1970 teve um importante papel na luta pela redemocratização e uma participação marcante na Assembleia Nacional Constituinte em 1987, o qual ficou conhecido como o Lobby do Batom. Paralelamente a estes movimentos por participação política, a sociedade brasileira assistiu ao surgimento do movimento “Quem Ama Não Mata” no final dos anos 70, que questionava a alegação dos homens que matavam suas companheiras com base na “legítima defesa da honra”. A segunda onda feminista foi profícua no Brasil. O país teve a primeira Delegacia para Mulheres, no ano de 1985.

Em 1º de janeiro de 2003, foi criada a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (SNPM) com status de ministério e vinculada à Presidência da República. Em outubro de 2015, o órgão deixou de ter status de ministério, sendo incorporado ao então recém-criado Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (MMIRDH), unindo a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria de Direitos Humanos e a Secretaria de Políticas para as Mulheres.

No mês de julho de 2004 foi realizada a I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (I CNPM), da qual resultaram propostas que levaram à elaboração do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (Brasil, 2004). O Plano reconhece o papel fundamental do Estado, através de ações e políticas públicas, no combate a estas e outras desigualdades sociais (Brasil, 2004, p. 05). Conforme o Plano, a Política Nacional para as Mulheres orienta-se pelos seguintes pontos: Igualdade e respeito à diversidade, Equidade, Autonomia das mulheres, Laicidade do Estado, Universalidade das políticas, Justiça social, Transparência dos atos públicos, Participação e controle social (Brasil, 2004, p. 07-08). O Plano especifica a necessidade de atuação das três esferas da federação para que as políticas se concretizem e traça as ações consideradas primordiais.

O Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres (PNPM) previa no seu nascedouro (no ano de 2004) atuações em todas as áreas da sociedade brasileira, não somente no que tange à violência doméstica e familiar. Passados quase vinte anos da elaboração do Plano, ainda não há um diagnóstico dos avanços ocorridos nas quatro linhas de atuação estabelecidas ((a) Autonomia, Igualdade no Mundo do Trabalho e Cidadania; (b) Educação Inclusiva e Não Sexista; (c) Saúde das Mulheres, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; (d) Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres), onde se deveria ser elaborado um diagnóstico de quais as áreas conseguiu-se avançar e quais estão precárias. Como essa é uma política prevista em rede, isto é, articulada entre os entes federativos, o diagnóstico deveria ser em todo o território nacional. No entanto, não se tem uma avaliação das ações efetivadas do PNPM. Apesar de vários índices e pesquisas, muitos deles advindos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstrarem a desigualdade entre mulheres e homens no trabalho, na sociedade, na economia e em outros aspectos, é a violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas que ganha maior visibilidade e tem demandado ações dos entes federativos. Isso ocorre possivelmente pela própria estrutura da Lei Maria da Penha, que prioriza e determina políticas públicas emanadas e organizadas pelos entes federativos.

Depois de muitos anos de lutas, o movimento de mulheres e feministas, conseguiu dar início a um novo momento na luta pelo fim da violência doméstica contra a mulher através da Lei Maria da Penha (Brasil 2006; Prates 2019).

“A Lei recebeu esse nome em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes que, após ter sofrido duas tentativas de morte por seu marido, lutou pela criação de uma lei que contribuísse para a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher. Por causa dessas agressões, Maria da Penha ficou para paraplégica. Mesmo assim, o agressor custou a ser condenado, ficou apenas dois anos na prisão e foi beneficiado com o regime aberto, o que demonstra o descaso com que era tratado esse tipo de violência.” (TJRS, 2018).

A Lei Maria da Penha reconheceu a violência contra as mulheres como violação dos direitos humanos e propôs uma política nacional de enfrentamento à violência doméstica e familiar. Essa lei resultou na criação de serviços específicos para atendimento das mulheres na rede pública de saúde, assistência social, habitação, entre outros. Além disso, foram criados mecanismos de criminalização do agressor e medidas integradas de prevenção, proteção e de assistência. Dessa maneira, a Lei visa promover uma real mudança nos valores sociais, que naturalizam a violência doméstica contra a mulher, pretendendo ser um instrumento de mudança política, jurídica e cultural. Todavia, percebe-se que a ênfase da sociedade civil e das próprias instituições públicas está nos aspectos punitivos da Lei. Esse enfoque pode ser denominado de Feminismo Punitivo, o qual busca resolver as questões relativas às violências no Direito Penal. Pode também ser chamado de Feminismo Institucional ou Feminismo de Estado. A inclusão no quadro da Administração Pública Federal da primeira Secretaria das Mulheres e a implementação do PNPM, podem ser entendidas como manifestações desse Feminismo de Estado. Por outro lado, o Feminismo Punitivista está mais relacionado ao Direito Penal, enquanto o Feminismo de Estado ou Institucional, por sua vez, diz respeito à implementação de políticas públicas pelos governos, embora muitas vezes essas políticas estejam alinhadas com o status quo dominante. Assim, pautas ou reivindicações históricas, como a descriminalização do aborto e criação de creches, ficam esquecidas. A Lei Maria da Penha pode ser situada entre antecedentes com ideais de transformação da sociedade que, a posteriori, foram abandonados ou relegados a um plano menos importante. Isso ocorre em razão da ênfase estar no Feminismo Punitivista, o qual está totalmente adequado à ordem vigente.

 

2.3 Lei Maria da Penha - Perspectivas

 

A Lei Maria da Penha, publicada no ano de 2007, antecede em pouco tempo a segunda década do século XXI, momento de inflexão no que se convencionou a chamar de “onda vermelha” na América Latina. No ano de 2010, iniciou-se o desmonte dos governos de centro-esquerda que vinham se desenvolvendo nos países da Região. Em 2012, Fernando Lugo foi destituído no Paraguai. Em 2016, ocorreu o golpe contra Dilma Roussef no Brasil. Em 2010 e 2018 a eleição de Sebastián Piñera no Chile. Em 2016, eleição de Pedro Pablo Kuczynski no Peru. Em 2018, Jair Bolsonaro foi eleito no Brasil e em 2019, golpe de Estado contra Evo Morales na Bolívia (Biroli; Vaggione; Machado, 2020).

A Lei Maria da Penha decorre de um amplo movimento internacional, envolvendo tanto movimentos sociais de mulheres (feminismos) quanto mobilização de organismos internacionais (tratados e convenções), além dos movimentos feministas brasileiros. Ela foi  publicada nos primórdios que antecedem a onda neoconservadora na América Latina.  Assim, situa-se entre um momento utópico e outro, distópico.

A implementação da Lei teve um curto espaço de tempo, com destaque para a implementação de políticas públicas articuladas entre todos os entes federativos, abrangendo em rede a prevenção, a assistência e a promoção. Antes disso, como já referido, foi implementado o Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres. O período entre 2003 e o ano da queda de Dilma Roussef pode ser visto como um período profícuo do Feminismo de Estado e da Institucionalização. Quiçá, os movimentos das mulheres, tenham ficado atrelados ou seus principais quadros tenham sido incorporados à Administração Pública Federal.

No entanto, quando a direita avança no país e uma boa parte da sociedade adere à agenda neoconservadora, ratificada pela eleição de Jair Bolsonaro, o pouco que se possuía e o que havia sido conquistado passa por um processo de desmonte. Entre 2018 e 2022, propostas neoconservadoras avançam, e o próprio campo progressista ratifica mais profundamente o Direito Penal como solução para a violência contra a mulher, por exemplo.

Logicamente, esse fenômeno não representa um retrocesso completo. Apesar do fenômeno da juridificação (que envolve o crescente uso de instrumentos e normas legais para resolver conflitos sociais e políticos), também faz parte do mesmo fenômeno o processo pelo qual as pessoas começam a considerar-se como sujeitos legais e portadores de direitos (Biroli; Vaggione; Machado, 2020, p. 10-11).

Comparando por meio de uma linha de tempo, os avanços na legislação eleitoral e na legislação penal referente à mulher, nota-se maior mobilização via direito penal em relação ao direito eleitoral, principalmente no século XXI. Nas últimas décadas do século XX, percebe-se uma mobilização pela participação política. Já nas primeiras décadas deste novo século, observa-se uma mobilização pela punição dos agressores, com enfoque no direito penal como solução.

Abaixo, apresenta-se uma linha de tempo resumida com as principais leis referentes a ambos os temas, como maneira de se exemplificar a ideia central deste artigo:

- Lei nº 9.100/1995: foi a primeira lei a prever explicitamente a reserva de vagas, de forma não obrigatória, na disputa eleitoral, para mulheres, para o pleito de 1996;

- Lei nº 9.504/1997: inicialmente, previu o preenchimento (“preencherá”) de no mínimo 30% e máximo 70% para candidaturas de cada sexo;

- Lei nº 12.034/2009: minirreforma eleitoral que alterou a previsão anterior da Lei nº 9.504/1997 para estabelecer que se “deverá reservar” o mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo;

Entre a primeira legislação e a terceira ocorreu um progresso em garantir de forma obrigatória uma cota mínima para as mulheres. Todavia, os dados do site do Tribunal Superior Eleitoral revelam, pelos resultados eleitorais dos anos de 2000, 2004, 2008, 2012, 2016 e 2020, que nas eleições para os legislativos municipais não se conseguiu atingir o mínimo de representatividade de mulheres (os 30%) no preenchimento das cadeiras, conforme é possível observar no quadro abaixo.

 

Quadro 1 – Percentagem de mulheres que disputaram o cargo e mulheres eleitas vereadoras (2000-2020)

ANO

MULHERES QUE DISPUTARAM O CARGO DE VEREADORA (%)

MULHERES ELEITAS (%)

2000

19,13%

13%

2004

22,02%

15%

2008

22,01%

14%

2012

32,58%

15%

2016

33,08%

16%

2020

34,76%

20%

Fonte: TSE, 2000; 2004; 2008; 2012; 2016; 2020. Elaboração própria (2023).

 

Já para as décadas iniciais do século XXI a ênfase é em criar tipos penais que enquadrem as violências contra as mulheres, a título de exemplo, tem-se o Feminicídio (Homicídio qualificado), Lesão Corporal qualificada e violência psicológica contra a mulher.

 

 Quadro 2 – Homicídio qualificado, Lesão corporal qualificada e violência psicológica contra a mulher e o tipo penal

TIPO PENAL

Artigo

Lei

Pena

Homicídio qualificado (Feminicídio)

Art. 121, § 2º,VI

Incluído no CP pela Lei nº 13.104/2015

Reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Lesão Corporal (qualificada)

Art. 129, §13

Incluído no CP pela Lei nº 14.188/2021

Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Violência psicológica contra a mulher

Art. 147-B

Incluído no CP pela Lei nº 14.188/2021

Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Fonte: Elaboração própria, 2023.

 

De acordo com Karam (2015), a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) criou mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher a fim de garantir o que estabelecem os tratados internacionais e a Constituição brasileira de 1988. Todavia, o enfoque principal da lei, com o apoio dos movimentos de mulheres, inclinou-se por uma opção criminalizadora, escolhendo a intervenção do sistema penal para realização dos direitos humanos fundamentais. Para a autora, o Sistema Penal, em qualquer lugar do mundo, é um obstáculo à plena realização dos Direitos Humanos. O objetivo das normas de direitos humanos é restringir, limitar a violência que obrigatoriamente resultam da intervenção do poder do Estado de punir. Tais normas não podem ser argumento para criar tipos penais e aumentar penas, pois “normas destinadas a proteger o indivíduo ameaçado pelo exercício do poder punitivo não podem paradoxalmente funcionar como um instrumento voltado para a expansão desse mesmo poder” (Karam, 2015, n./p.).

Conforme Anna Dorn (2017) foi Elizabeth Bernstein, socióloga americana e pesquisadora dos estudos de gênero, a criadora do termo “Feminismo Punitivo” ou “Feminismo carcerário”. Tal termo descreve o uso de ferramentas punitivas para alcançar metas feministas. O Feminismo Punitivo ignora a desigualdade estrutural subjacente que origina e promove a desigualdade de gênero. Não reconhece que geralmente a polícia é geradora de violência e que as prisões são lugares de violência. Ignora, também, as formas como raça, classe e gênero se articulam. Quiçá, políticas de proteção social às mulheres seriam mais eficazes do que medidas que, a priori, adentram ao Sistema Penal.

Claudia Cesaroni afirma sobre o punitivismo:

“Se trata de entender que el punitivismo, em lo que respecta a la defensa de los derechos de las mujeres y de las diversidades, también há demonstrado largamente no sólo ser una peligrosa restricción de derechos constitucionales sino, y sobre todo, su absoluta ineficácia” (Cesaroni, 2021, p.159)

Pari passu à segunda onda feminista, momento que antecede a Lei Maria da Penha, ponderava-se e propunham-se transformações no Sistema Penal moderno. Nos anos 60 e 70, o conhecimento jurídico e as ciências sociais estavam em um momento de reflexão crítica em relação ao direito penal. Tais ideias vinham conjuntamente com outras propostas transformadoras em outros subsistemas sociais. No Rio Grande do Sul (BR), este movimento ficou conhecido como Movimento do Direito Alternativo, tendo como um dos seus grandes expoentes o magistrado gaúcho, Amilton Bueno de Carvalho. O Direito Alternativo floresceu no Brasil no início da década de 1990, segundo Saulo de Carvalho na apresentação do livro “Garantismo Penal Aplicado” (Carvalho, S., 2003). Amilton Bueno de Carvalho considerou o Movimento do Direito Alternativo:

“[...] um movimento que se caracteriza pela busca de um instrumental prático-teórico destinado a operadores jurídicos que ambicionam colocar seu saber/atuação na perspectiva de uma sociedade radicalmente democrática. É uma atuação comprometida com a vida com a dignidade para todos, buscando a emancipação com abertura de espaços democráticos, torando-se instrumento de defesa/libertação contra uma dominação injusta” (Carvalho, A., 1993).

Há vasta literatura sobre criminologia crítica, com autores como Alessandro Baratta (2002), Juarez Cirino dos Santos (2022), Nilo Batista (2011), entre muitos outros, que questionavam a racionalidade penal moderna. No entanto, essa discussão historicamente ocorria dentro do parâmetro do sujeito homem universal branco. Por mais que outras sujeitas e outros sujeitos tenham entrado em cena nas últimas décadas, para além dos movimentos feministas (como o movimento LGBTQI+), a juridicização dos direitos ocorre dentro da referida racionalidade penal moderna. A luta não é para transformar o sistema capitalista, mas sim para entrar nele. Nas últimas décadas, caracterizadas por uma inflexão (para não mencionar retrocesso) e marcadas por uma perspectiva de organização social individualista e hedonista, própria do neoliberalismo (que coloca entraves à capacidade de mobilização social), percebe-se que os movimentos das mulheres muitas vezes carecem de um objetivo definido, mesclando-se com diversas causas. Ao mesmo tempo, a terceira onda feminista é marcada pela interseccionalidade, mas também há um pedido e clamor por mais tipos penais, ainda dentro da racionalidade penal moderna. O principal efeito da racionalidade penal moderna é naturalizar a estrutura normativa eleita pelo sistema penal. Essa estrutura está calcada no seguinte raciocínio: um comportamento X causa uma sanção Y, que reflete uma estrutura normativa telescópica. Nessa estrutura, adquirem relevância três tipos de penas: morte, prisão e multa. No entanto, o que deve ser frisado nesta racionalidade é que não existe crime sem pena. A pena sempre será obrigatória (Pires 2004). Esse fato constitui um obstáculo epistemológico ao conhecimento da questão penal e, ao mesmo tempo, à transformação. Ou seja, é necessário o surgimento de outra racionalidade penal e de outra estrutura normativa. Caso contrário, todo o comportamento considerado machista será passível de uma pena.

A Lei Maria da Penha acompanha a trajetória da conjuntura nacional e internacional. Ela surge em um contexto de inflexão rumo ao neoconservadorismo. Publicada três anos após a criação da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres, tal lei abarca políticas de prevenção e proteção. No entanto, com o desenrolar dos anos, o foco tem se voltado cada vez mais para a  punição ao agressor e para a busca de soluções no direito penal.

Para exemplificar concretamente o recrudescimento do direito penal por meio das reivindicações dos movimentos feministas, cita-se a própria Lei Maria da Penha, que possibilitou as seguintes alterações no Sistema Penal brasileiro (Conselho Nacional de Justiça, n./d.):

- Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz;

- Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);

- Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;

- Altera o código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

A primeira vitória do presidente Luís Inácio Lula da Silva (2002) ocasionou um fenômeno não visto até então no campo dos movimentos das mulheres, que pode ser denominado de Feminismo de Estado ou Feminismo Institucional. Isso ocorreu com a criação da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres (2003) e a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2004). Logo após, foi sancionada a Lei Maria da Penha (2006).

No entanto, após a Lei, a agenda dos movimentos se vinculou de forma mais estreita nos aspectos punitivos da Lei, acompanhando o curso da conjuntura internacional e nacional de guinada ao neoliberalismo. As políticas de proteção e autonomia, foram relegadas a outro plano. Todavia, mesmo com toda a ênfase dada ao combate à violência, os dados continuam apontando para o aumento ou, pelo menos, a não diminuição dos índices. Os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública com base em dados das Secretarias Estaduais de Segurança Pública apontaram que no primeiro semestre de 2023 foram registrados 2,6% feminicídios em relação ao mesmo período de 2022 (Arcoverde, 2023). Portanto, a institucionalização da luta feminista possibilitou a criação de novos tipos penais e olvidou o caráter transformador dos feminismos.

 

Conclusão

 

O resultado da absorção de bandeiras dos feminismos pelo Estado brasileiro, principalmente após a Lei Maria da Penha, possibilitou a quebra do paradigma vigente por muito tempo na utilização do argumento da “defesa da honra”, quando homens assassinavam mulheres. A violência contra as mulheres recebeu nome e foi visibilizada. Entretanto, a institucionalização não ocorre se não for dentro e de acordo com o status quo que se utiliza de ferramentas penais para resolver conflitos: tipificações de determinadas ações como crimes e aumento de penas, caracterizando o que se tem chamado de feminismo punitivo ou carcerário.

O estabelecimento de ação pública incondicionada, quando o crime de lesão corporal decorre da violência doméstica e familiar contra a mulher, não importando a extensão dos ferimentos, estabelecida na Lei Maria da Penha, pode ser vista da ótica da segunda onda dos feminismos (“o pessoal é político”) e o Estado deve se responsabilizar por isso, não sendo um problema privado. No entanto, a institucionalização também resulta na conformação ao sistema vigente, gerando um impasse no caráter transformador e interseccional das pautas feministas e uma crença no Estado capitalista-patriarcal construído pelo sujeito homem branco universal. Conforme Rita Segato:

“En la práctica, eso significó traducir lo doméstico en términos públicos, lo doméstico asimilado por la gramática institucional estatal para obtener algún grado de politicidad, pero en los términos del Estado, que no es otra cosa que el monopolio de todo lo que se pretende político a partir de la perspectiva de un sujeto universal hombre, blanco, propietario, letrado y pater familias. El resultado fue un feminismo de pia fe estatal que puso todas sus fichas en lograr victorias dentro del “campo de la letra” propio del Estado para obtener más leyes y más políticas públicas que pudiesen contener la espiral de violencias de género que se daba en la intimidad. Por lo tanto, esas supuestas victorias fueron pensadas y formuladas desde el punto de vista del sujeto masculino de la política, y la discusión sobre la universalidad de su perspectiva, de sus valores y de sus reivindicaciones no llegó muy lejos” (Segato, 2021).

Em uma comparação entre a distribuição de poder ou uma divisão mais equitativa do poder entre homens e mulheres, as estatísticas demonstram que tendo passado mais de vinte (20) anos da Lei das Cotas, ainda as mulheres não atingiram uma representatividade de 30% nos legislativos municipais, apesar de já estarem presentes com este percentual nas listas partidárias para disputarem as eleições. Portanto, reconhece-se a importância da Lei Maria da Penha em dar nome às violências dirigidas às mulheres e em quebrar um paradigma que vigeu por anos. No entanto, é necessário reconhecer que o processo de institucionalização também contribuiu para que as reivindicações de cunho feminista assumam uma versão neoliberal.

 



[1] Do inglês “Convention on the Eliminaction of All Forms of Discrimination Against Women”.

[2] Movimento voltado à defesa dos direitos e a inclusão das mulheres transgêneros no Movimento Feminista.

[3] Também conhecida como Convenção de Belém do Pará (Brasil, 1995).

Bibliografía de la ponencia

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